SóProvas


ID
1628533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da pessoa natural e da propriedade, julgue o item que se segue.

Como causa de perda de propriedade de bem móvel, o abandono pode ser presumido, desde que presente a intenção do proprietário; como causa de perda de propriedade de imóvel, será o abandono absolutamente presumido ante o inadimplemento de ônus fiscais, depois de cessados os atos de posse.

Alternativas
Comentários
  • A recusa do proprietário em satisfazer os ônus fiscais importará em demonstração objetiva do abandono, caso associado à cessação dos atos de posse. Constatados os dois requisitos materiais conjuntamente, a arrecadação do bem será uma imposição da diretriz da socialidade, sem que o proprietário possa a isso se opor, tratando-se de presunção absoluta de abandono. É uma forma gratuita de perda da propriedade, assim como o confisco, diferenciando-se apenas as causas motivadoras.

    (Cristiano Farias e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil - Direitos Reais - Volume 05)

  • Art. 1.276, CC. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

  • Gabarito CORRETO, com fulcro no art. 1.276 do CC, § 2º.

  • Vale registrar o Enunciado 242: "A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não cessação da posse.".

  • Olá pessoal, como a questão mencionada bem móvel e imóvel, apenas complementando as respostas:

    DA OCUPAÇÃO
    Ocupação é modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de posse de coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário.

    Coisas sem dono são: ■ res nullius ou as coisas de ninguém (res nullius); e ■ res derelicta ou as abandonadas.

    Dispõe o art. 1.263 do Código Civil: “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei”.

    Cumpre salientar que abandono não se presume, devendo resultar claramente da vontade do proprietário de se despojar do que lhe pertence. Destarte, não existe abandono quando, por exemplo, em virtude de mau tempo, o comandante do navio livra -se da carga, lançando -a ao mar. Se
    esta chega à costa ou vem a ser eventualmente recolhida por outra embarcação, assiste ao proprietário o direito de re clamar -lhe a entrega.
     

  • É.......faltou colocar um "de acordo com o Código Civil..."

  • CESPE: com base na leia, leia-se doutrina!!

    As vezes acho que a banca coloca as duas respostas certas, e, de acordo com a conveniência, escolhe o gabarito e fundamenta do jeito deles!... como pode fazer uma questão com base na lei e responder com base na doutrina, sem nem haver uma interpretação conforme a CF ou algo do tipo??

  • GAB- CERTO

    Art. 1.276, CC. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar,

    três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se achar nas respectivas circunscrições.

    § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de

    posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

  • CORRETO!

    Art. 1276. O imóvel urbano abandonado pode ser arrecadado como bem vago e passar, três anos depois, ao município. Se for rural o imóvel, pode ser arrecadado três anos depois, pela União (lembrar: IPTU = município; ITR = união).

    Pelo §2º, presume-se de forma absoluta que o proprietário abandonou o imóvel dele se, cessados os atos de posse, o sujeito deixar de pagar tributo à isso é flagrantemente inconstitucional, é uma forma de confisco. 

  • A questão refere-se ao Cap. IV - Da perda da propriedade.

    Vejamos:

    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    § 2  Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

    Importante mencionar que o abandono também ocorre por ato unilateral, pelo qual o titular abre mão de seus direitos sobre a coisa. Podendo ocorrer, por exemplo, quando o proprietário não tem meios de pagar os impostos que oneram o imóvel. Por isso, a conduta do proprietário caracteriza-se, no abandono, pela intenção de não mais ter a coisa para si. Assim, abandonado o imóvel, qualquer pessoa pode dele apossar-se.

    Para maiores dicas, acesse nosso grupo do telegram: t.me/dicasdaritmo

  • Enrosquei no "absoluto"...

  • GABARITO CERTO

    JDC242 A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não-cessação da posse.

    JDC243 A presunção de que trata o § 2º do art. 1.276 não pode ser interpretada de modo a contrariar a norma-princípio do art. 150, inc. IV, da Constituição da República.

    JDC316 Eventual ação judicial de abandono de imóvel, caso procedente, impede o sucesso de demanda petitória.

    JDC597 A posse impeditiva da arrecadação, prevista no art. 1.276 do Código Civil, é efetiva e qualificada por sua função social.