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ID
1628542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos títulos de crédito, julgue o item abaixo.

O devedor que, como forma de pagamento de um negócio celebrado, transfere ao credor, por simples tradição, títulos de crédito emitidos por terceiros, sem endossá-los, não possui responsabilidade solidária pelo pagamento da cártula.

Alternativas
Comentários
  • Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

  • "A simples tradição do título, sem endosso, tem efeito de mera cessão civil de crédito, a qual imputa ao cedente apenas a responsabilidade pela existência do débito, não havendo garantia do pagamento. É o que expressa o art. 919 do CC: “A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil”. A respeito da cessão de crédito consta no CC:

    Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor."

    Fonte: https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2013/07/23/policia-federal-prova-pf-2013-delegado-gabarito-extra-oficial-de-direito-civil-direito-empresarial-e-direito-processual-civil/

    ..

  • Os títulos de crédito típicos, mominados ou próprios circulam mediante endosso porque todos eles possuem implícita a cláusula "à ordem". Somente quando for inserida a cláusula "não à ordem" num titulo de crédito é que ele não poderá circular por endosso, e sim por mera cessão civil do crédito. (FONTE - ANDRE SANTA CRUZ).
  • O caso de aquisição do Título de Créditto sem endosso caracteriza cessão civil e, nesse caso, o devedor responde pela existência do título e não pelo pagamento.

    Eu acredito que seja isso, caso esteja errado, me avisem para eu entender essa matéria terrível.

  • "sem endossá-los"

    Erro de português.

    Abraços.

  • GABARITO: CERTO

  • Assistam à explicação da Professora do QC, com o exemplo citado, ficou mais fácil de entender.  

  • Não é só pelo fato de se tratar de mera cessão civil de crédito que o cedente não é responsável solidário. É bom se atentar que mesmo se tivesse endossado o título de crédito, o endossante só seria responsável solidário se assumisse cláusula de garantia, ou seja, se ele se responsabilizasse pelo cumprimento da prestação constante do título. Então, não é só pela ausência de endosso que não há responsabilidade solidária no caso da questão em comento. Mesmo se houvesse endosso, o endossante só seria responsável solidário se assim assumisse tal obrigação (Art. 914 do CC). Assim, é perfeitamente possível endosso sem responsabilidade solidária do endossante.

  • O comentário da professora Luciana Abreu esclarece todas as dúvidas de forma simples e objetiva. Excelente!

  • Natanael, é bem verdade que nos termos do art. 914 do CC o endossante, em regra, não responde pelo pagamento do título de crédito:

     

    Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

    § 1º  Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

     

    Todavia, de forma diversa dispõe a Lei do Cheque (Lei nº 7.357/1985), segundo a qual o endossante se mantém como devedor solidário, desde que preenchidos alguns requisitos (apresentação em tempo hábil e recusa comprovada). Vejamos:

     

    Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

    I - contra o emitente e seu avalista;

    II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

     

    Art . 51 Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque.

     

    Vale ressaltar que o Código Civil é norma geral, e como tal, suas disposições podem ser excepcionadas por leis especiais.

  • Só se obriga no título quem assina nele!

  • Há uma frase fatal no Direito Cambiário:

    Só se obriga em um título de crédito quem efetivamente assina nele.

  • GAB: CERTO

    Trata-se de hipótese de cessão de crédito, que ao contrário do endosso, não gera responsabilidade solidária pela solvência dos devedores do título.