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Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
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"A simples tradição do título, sem endosso, tem efeito de mera cessão civil de crédito, a qual imputa ao cedente apenas a responsabilidade pela existência do débito, não havendo garantia do pagamento. É o que expressa o art. 919 do CC: “A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil”. A respeito da cessão de crédito consta no CC:
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor."
Fonte: https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2013/07/23/policia-federal-prova-pf-2013-delegado-gabarito-extra-oficial-de-direito-civil-direito-empresarial-e-direito-processual-civil/
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Os títulos de crédito típicos, mominados ou próprios circulam mediante endosso porque todos eles possuem implícita a cláusula "à ordem".
Somente quando for inserida a cláusula "não à ordem" num titulo de crédito é que ele não poderá circular por endosso, e sim por mera cessão civil do crédito. (FONTE - ANDRE SANTA CRUZ).
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O caso de aquisição do Título de Créditto sem endosso caracteriza cessão civil e, nesse caso, o devedor responde pela existência do título e não pelo pagamento.
Eu acredito que seja isso, caso esteja errado, me avisem para eu entender essa matéria terrível.
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"sem endossá-los"
Erro de português.
Abraços.
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GABARITO: CERTO
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Assistam à explicação da Professora do QC, com o exemplo citado, ficou mais fácil de entender.
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Não é só pelo fato de se tratar de mera cessão civil de crédito que o cedente não é responsável solidário. É bom se atentar que mesmo se tivesse endossado o título de crédito, o endossante só seria responsável solidário se assumisse cláusula de garantia, ou seja, se ele se responsabilizasse pelo cumprimento da prestação constante do título. Então, não é só pela ausência de endosso que não há responsabilidade solidária no caso da questão em comento. Mesmo se houvesse endosso, o endossante só seria responsável solidário se assim assumisse tal obrigação (Art. 914 do CC). Assim, é perfeitamente possível endosso sem responsabilidade solidária do endossante.
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O comentário da professora Luciana Abreu esclarece todas as dúvidas de forma simples e objetiva. Excelente!
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Natanael, é bem verdade que nos termos do art. 914 do CC o endossante, em regra, não responde pelo pagamento do título de crédito:
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
§ 1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
Todavia, de forma diversa dispõe a Lei do Cheque (Lei nº 7.357/1985), segundo a qual o endossante se mantém como devedor solidário, desde que preenchidos alguns requisitos (apresentação em tempo hábil e recusa comprovada). Vejamos:
Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
Art . 51 Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque.
Vale ressaltar que o Código Civil é norma geral, e como tal, suas disposições podem ser excepcionadas por leis especiais.
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Só se obriga no título quem assina nele!
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Há uma frase fatal no Direito Cambiário:
Só se obriga em um título de crédito quem efetivamente assina nele.
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GAB: CERTO
Trata-se de hipótese de cessão de crédito, que ao contrário do endosso, não gera responsabilidade solidária pela solvência dos devedores do título.