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ID
1628548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao habeas data e ao habeas corpus, julgue o item seguinte.

O habeas corpus constitui a via adequada para o devedor de pensão alimentícia pedir o afastamento de sua prisão, alegando incapacidade de arcar com o pagamento dos valores executados.

Alternativas
Comentários
  • Errado - motivos:


    Entendimento jurisprudência é no sentido de que não cabe habeas corpus para verificação da incapacidade financeiro nos casos envolvendo pensão alimentícia. As provas no procedimento de habeas corpus devem ser pré constituídas e ai encontra-se a grande dificuldade da utilização desta via nestes casos. Segue jurisprudência, senão vejamos:

    "Na linha da jurisprudência da Corte, a propositura de ação revisional não impede a prisão civil do devedor de alimentos e o habeas corpus não constitui via adequada para o exame aprofundado de provas indispensáveis à aferição da incapacidade financeira do paciente para pagar os alimentos no montante fixado."


  • Já dispõe a Lei 5478/68 em seu artigo 19, §2º:

    § 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.


  • Atenção!!! Muita atenção!!!

    Direito de Família (Alimentos): I – EM REGRA, é cabível a impetração de HC para questionar a prisão civil decorrente de alimentos. Não é possível, contudo, na análise do HC, avaliar a capacidade financeira do devedor (alimentante) ou a necessidade do credor (alimentando) por envolver dilação probatória. II – Na execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC (que pode gerar a prisão civil), o valor que pode ser cobrado é apenas o dos alimentos, não se podendo incluir verbas estranhas à pensão alimentícia, como as custas processuais e os honorários de advogado. Estes outros valores (custas e honorários) deverão ser executados por outro rito, que não gera prisão. III – A decisão que reduz o valor dos alimentos, em ação revisional, produz efeitos retroativos à data da citação, mas não autoriza a devolução dos valores já recebidos a maior pelo alimentando uma vez que os alimentos são irrepetíveis.Terceira Turma. HC 224.769-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/2/2012.

  • INCAPACIDADE DE ARCAR pressupõe REVISÃO DE ALIMENTOS, HC não é ação cognitiva, pelo que nao admite discrusão, mas requer prova pré constituida.

  • Art. 5º, LXVIII / CF: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

  • Cuidado com o comentário do "O Presidente"!
    O gabarito da questão permanece sendo errado, a meu ver. Na decisão do STF, a corte decidiu que o Habeas Corpus não é o instrumento adequado para tal manifestação, o que corrobora com o gabarito da questão, não estando a mesma desatualizada. 
    Ocorre que a corte deferiu a liberação de ofício do sujeito que se encontrava enclausurado. 
    Não foi, portanto, o HC impetrado o responsável pela soltura do preso por dívida de pensão.
    Assim, entendo que não há desatualização no gabarito da questão!!
    Espero ter contribuído!!!

  • Errada

    O entendimento jurisprudência é no sentido de que não cabe habeas corpus para verificação da incapacidade financeira nos casos envolvendo pensão alimentícia. As provas no procedimento de habeas corpus devem ser pré constituídas e ai encontra-se a grande dificuldade da utilização desta via nestes casos.

  • SERA Q O GABARITO CONFERE? SERIA CASO DE HABEAS CORpUS pREVENTIVO ANTES DA pRISÃO SER DECRETADA.

  • Edição n. 36 Habeas Corpus - Jurisprudência em teses do STJ

    7) O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil.

     

  • Não foi preso por ilegalidade ou abuso de poder, então não cabe HC.

  • Segundo o STJ, o habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir dificuldade  financeira  do alimentante de arcar com o valor executado, pois essa análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ.

    Resposta: ERRADO

  • A questão foi anulada, segundo o CESPE pela existência de "discordância doutrinária sobre o assunto".

    O caso é que na prática, sim o HC é utilizado para afastar este tipo de prisão (exemplo RITJMG) e, sim, nele o campo de discussão pode abarcar incapacidade financeira, claro que não nos moldes delineados para ação revisional, mas se o motivo for justo...

  • Para ser impetrado o HC é necessário que as provas sejam pré constituídas, o que é um processo muito dificultoso quando o devedor alega incapacidade para arcar com suas obrigações. Sendo assim, o HC não é o instrumento cabível para verificação da incapacidade financeira nos casos envolvendo pensão alimentícia. 

  • Renata Lima | Direção Concursos

    14/12/2019 às 16:03

    Segundo o STJ, o habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir dificuldade  financeira  do alimentante de arcar com o valor executado, pois essa análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ.

    Resposta: ERRADO

  • Gab: E

    Em regra, é cabível a impetração de habeas corpus para questionar a prisão civil decorrente de alimentos. Não é possível, contudo, na análise do HC, avaliar a capacidade financeira do devedor (alimentante) ou a necessidade do credor (alimentando) por envolver dilação probatória. STJ. 3ª Turma. HC 224769-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/2/2012.

    Em regra, é possível a impetração de HC para analisar a legalidade da prisão civil decorrente de prestação alimentícia. No entanto, na via estreita do HC não é viável, para fins de afastamento da prisão civil, revolver provas (fazer dilação probatória). O STJ entende que, no HC, não se pode analisar o binômio necessidade/possibilidade. Em outras palavras, no writ não se pode examinar a real necessidade do alimentando (credor) e a efetiva capacidade econômica do alimentante (devedor), porque isso demandaria dilação probatória. Assim, como no HC somente são admitidas provas pré-constituídas, é inviável o exame da capacidade financeira do paciente, cuja real aferição exige a dilação probatória (STJ RHC 27.290/MG).

    Fonte: Dizer o Direito.