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ID
1628551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito de competência, julgue o item subsecutivo.

No que se refere ao processamento e ao julgamento de guarda e alimentos de menor de idade residente no Brasil, a competência será concorrente entre a jurisdição brasileira e a estrangeira se o pai do menor, réu no processo, residir em outro país.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. A COMPETÊNCIA NESTES CASOS É CONCORRENTE, conforme entendimento a seguir exposto, vejamos:


    "SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS ESTRANGEIROS, ALIMENTOS E GUARDA DE FILHOS. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. HOMOLOGABILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS.

    1. Segundo o sistema processual adotado em nosso País em tema de competência internacional (CPC, arts. 88 a 90), não é exclusiva, mas concorrente com a estrangeira, a competência da Justiça brasileira para, entre outras, a ação de divórcio, de alimentos ou de regime de guarda de filhos, e mesmo a partilha de bens que não sejam bens situados no Brasil. Isso significa que “a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas” (CPC, art. 90) e vice-versa.

  • O colega Wagner se confundiu. Conforme sua própria justificativa, o gabarito é CERTO.

  • CPC, art. 90 - NCPC art. 24

     

    CPC, art. 88 - NCPC art. 21

     

     

     

  • ADAPTANDO PARA O CPC/15:

    GAB. CORRETO.

     

    TEXTO DE LEI:

    Art. 22.  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: (COMPETÊNCIA CONCORRENTE)

    I - de alimentos, quando:

    a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

     

    No caso, o filho é o CREDOR e, como a própria assertiva afirma, reside no Brasil.

  • Não concordo com o gabarito... até porque, o próprio STJ entendeu pela competência da Justiça Estadual. O alimentando residia no exterior e o alimentado no Brasil. 

    O julgado abaixo foi inclusive utilizado em decisão monocrática recente (CC 157119, Relator Antônio Carlos Ferreira, proferida em 27/04/2018). Leia-se:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO RESIDENTE NO EXTERIOR. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    1. A tramitação do feito perante a Justiça Federal somente se justifica nos casos em que, aplicado o mecanismo previsto na Convenção de Nova Iorque, a Procuradoria-Geral da República atua como instituição intermediária. Precedentes.
    2. No caso dos autos, é o devedor de alimentos que promove ação em face do alimentando, buscando reduzir o valor da pensão alimentícia, o que demonstra a não incidência da Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro.
    3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Pilar do Sul - SP.
    (CC 103.390/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 30/09/2009)
     

  • Lady, creio que este julgado refere-se a o alimentante (devedor) e não ao alimentado/alimentando (credor menor) como diz a questão. Portanto, este julgado postado, por mais interessante que seja, e ainda, por se tratar de Conflto de Competência, não se aplica ao caso em apreço pelo informativo acima postado pelo colega Wagne e fundamentação pelo colega Lucas.

    Me corrijam, caso esteja equvocado.

     

    foco, força e fé

  • O Código introduziu novas hipóteses de competência internacional concorrente, para as ações de alimentos, quando o credor tiver domicílio ou residência no país ou quando o devedor tiver bens ou renda no Brasil; para as ações que tenham como objeto relações de consumo; para as causas em que as partes, expressa ou tacitamente, submeterem à jurisdição nacional.

    O Código adota a competência da justiça brasileira para o julgamento das ações de alimentos quando o credor tiver domicílio no Brasil e o devedor for domiciliado em outro país, facilitando o acesso à justiça do alimentando.

    O Superior Tribunal de Justiça já vinha entendendo que era da competência da Justiça Comum do Estado processar e julgar a ação de alimentos pertinente ao artigo 26 da Lei nº 5.478/68, ao Decreto Legislativo 10 de 1958 e ao Decreto nº 56.826/65, que promulgou a Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, quando o devedor esteja domiciliado no exterior (CC nº 20175/SP, LEXSTJ, vol. 117, p.55).

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/409577252/entenda-a-competencia-internacional-no-ncpc