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ERRADO. A COMPETÊNCIA NESTES CASOS É CONCORRENTE, conforme entendimento a seguir exposto, vejamos:
"SENTENÇA
ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS ESTRANGEIROS, ALIMENTOS E
GUARDA DE FILHOS. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.
HOMOLOGABILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS.
1.
Segundo o sistema processual adotado em nosso País em tema de competência
internacional (CPC, arts. 88 a 90), não é exclusiva, mas concorrente com a
estrangeira, a competência da Justiça brasileira para, entre outras, a ação de
divórcio, de alimentos ou de regime de guarda de filhos, e mesmo a partilha de
bens que não sejam bens situados no Brasil. Isso significa que “a ação
intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta que
a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são
conexas” (CPC, art. 90) e vice-versa.
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O colega Wagner se confundiu. Conforme sua própria justificativa, o gabarito é CERTO.
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CPC, art. 90 - NCPC art. 24
CPC, art. 88 - NCPC art. 21
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ADAPTANDO PARA O CPC/15:
GAB. CORRETO.
TEXTO DE LEI:
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: (COMPETÊNCIA CONCORRENTE)
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
No caso, o filho é o CREDOR e, como a própria assertiva afirma, reside no Brasil.
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Não concordo com o gabarito... até porque, o próprio STJ entendeu pela competência da Justiça Estadual. O alimentando residia no exterior e o alimentado no Brasil.
O julgado abaixo foi inclusive utilizado em decisão monocrática recente (CC 157119, Relator Antônio Carlos Ferreira, proferida em 27/04/2018). Leia-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO RESIDENTE NO EXTERIOR. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A tramitação do feito perante a Justiça Federal somente se justifica nos casos em que, aplicado o mecanismo previsto na Convenção de Nova Iorque, a Procuradoria-Geral da República atua como instituição intermediária. Precedentes.
2. No caso dos autos, é o devedor de alimentos que promove ação em face do alimentando, buscando reduzir o valor da pensão alimentícia, o que demonstra a não incidência da Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Pilar do Sul - SP.
(CC 103.390/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 30/09/2009)
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Lady, creio que este julgado refere-se a o alimentante (devedor) e não ao alimentado/alimentando (credor menor) como diz a questão. Portanto, este julgado postado, por mais interessante que seja, e ainda, por se tratar de Conflto de Competência, não se aplica ao caso em apreço pelo informativo acima postado pelo colega Wagne e fundamentação pelo colega Lucas.
Me corrijam, caso esteja equvocado.
foco, força e fé
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O Código introduziu novas hipóteses de competência internacional concorrente, para as ações de alimentos, quando o credor tiver domicílio ou residência no país ou quando o devedor tiver bens ou renda no Brasil; para as ações que tenham como objeto relações de consumo; para as causas em que as partes, expressa ou tacitamente, submeterem à jurisdição nacional.
O Código adota a competência da justiça brasileira para o julgamento das ações de alimentos quando o credor tiver domicílio no Brasil e o devedor for domiciliado em outro país, facilitando o acesso à justiça do alimentando.
O Superior Tribunal de Justiça já vinha entendendo que era da competência da Justiça Comum do Estado processar e julgar a ação de alimentos pertinente ao artigo 26 da Lei nº 5.478/68, ao Decreto Legislativo 10 de 1958 e ao Decreto nº 56.826/65, que promulgou a Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, quando o devedor esteja domiciliado no exterior (CC nº 20175/SP, LEXSTJ, vol. 117, p.55).
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/409577252/entenda-a-competencia-internacional-no-ncpc