Resposta: Errado
A doutrina recente aponta que a antecipação da tutela representa um
compromisso com o princípio da efetividade da jurisdição, decorrente do
princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional
(art. 5º, XXXV), exigindo celeridade do Estado na apreciação das
demandas judiciais, de modo que não pereçam os direitos do autor. E para
que seja alcançada tal finalidade, imperioso se dar prevalência ao
direito material sobre o direito processual e sobretudo às regras
procedimentais.
Assim, certamente pode-se sustentar que a antecipação de tutela, de
regra, pode ser aplicada em qualquer procedimento, exceto para aqueles
que se distinguem justamente por terem tutelas de urgência específicas,
como é o caso do mandado de segurança e as ações possessórias, que
possuem pressupostos especiais para a concessão de uma liminar.
https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2013/07/23/policia-federal-prova-pf-2013-delegado-gabarito-extra-oficial-de-direito-civil-direito-empresarial-e-direito-processual-civil/