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O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, podendo chegar assim, a 125% do salário de benefício. O valor será devido, ainda que o valor da aposentadoria ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição.
Foco nos estudos :)
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O valor da aposentadoria por
invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra
pessoa será acrescido de 25%, sendo devido, ainda que o valor da aposentadoria
ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição.
Obviamente, esse acréscimo cessará com a morte do aposentado, não
sendo incorporável ao valor da pensão.
fonte: Professor Ivan Kertzman
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Questão fácil essa! Porém a banca quis colocar o candidato em dúvida no seguinte trecho da questão: "ainda que ultrapasse o teto de pagamento dos benefícios do RGPS".
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GABARITO C
LEI 8.213/91
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) Será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) Será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado, e;
c) Cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
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Lembrando que a concessão do acréscimo de 25% depende do requerimento do segurado aposentado por invalidez.
O salário-maternidade poderá também ultrapassar o teto máximo do SC (R$4.663,75), limitado ao subsídio do Ministro do STF, e se caso ainda assim ultrapassar este, caberá a empresa complementar.
Gabarito Certo
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Linda questão.. pra pegar desatentos..
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Vale lembrar que esse acréscimo poderá extrapolar o teto de pagamento dos benefícios do RGPS, sendo um valor fixo recalculado juntamente com o reajuste da aposentadoria por invalidez, tendo índole personalíssima, vez que seu valor não será incorporado na pensão por morte eventualmente instituída pelo aposentado. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed. 2015)
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Vamos deixar suor pelo caminho..
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Por um momento me deu um branco se era 25% mesmo....
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Esse: ainda que ultrapasse o teto de pagamento de benefícios do RGPS.
Deu um frio na espinha rsrsrsrs mais tá certissima!
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Essa questão foi considerada errada pela cespe, porque eles afirmarão que os 25% não é sobre o valor da aposentadoria e sim sobre o valor do salário de beneficio da aposentadoria, são uns malucos.
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Só para reforçar. Existem dois benefícios que ultrapassam o teto da previdência, mas só chega ao subsídio dos ministros do STF que é um segundo teto(teto insuperável e lindo): se o salário da segurada era maior que o dos ministros a empresa paga o resto.
1) salário maternidade das seguradas: trabalhadora avulsa e empregada
2) a aposentadoria por invalidez acrecida de 25% para a pessoa que necessita de assistência.
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Galera, vamos ter cuidado com os eventuais peguinhas do cespe:
LEI 8.213/91
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%
Então, os 25% são acrescidos ao valor da APOSENTADORIA25% acrescidos ao valor do Salário de Benefício - ERRADO
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Haverá acrésimo de 25%, ainda que extrapole o teto de rgps para o beneficiario que se posentar po inválides necessitando de auxilio permanente. Esses 25% são devido ao segurado por necessitar de ajuda. Logo, em sua morte, esse valor não será incorporado aos depedentes.
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Mas é Maria que tem que comprovar essa necessidade de assistência?? Achei que o erro estaria nisso. Não é a perícia médica do INSS que dá a comprovação que ela precisa ou não?!
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como a pericia medica vai dizer que ela necessita ou não de assistência que só quem sabe da necessidade é ela.
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gabarito C . gente cuidado com pessoas dando o gabarito errado para sabotar a concorrência.
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Lei 8213 - Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
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povoooo, errei a questão pelo seguinte. Em virtude de agravamento de doença, Maria,... mesmo nesse caso será concedido o benefício?
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Justificativa da banca: 'A
situação está prevista no art. 45 da Lei 8213/91, que assim
dispõe: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do
segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa
será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o
valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; (...) c)
cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor
da pensão." Assim, a lei prevê a possibilidade de acréscimo
do valor da aposentadoria por invalidez quando reste comprovada a
necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Tal valor,
que será devido ainda que o montante da aposentadoria crescido dos
25% ultrapasse o limite máximo legal, não poderá ser incorporado à
pensão por morte. Assim, quando a norma afirma que o acréscimo será
devido "ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite
máximo legal", quer dizer que, mesmo que a aposentadoria atinja
esse limite, o acréscimo poderá ser pago e então o valor total irá
ultrapassar o limite máximo legal. Nesse sentido se posiciona a
doutrina: “Vale lembrar que esse acréscimo poderá extrapolar o
teto de pagamento dos benefícios do RGPS, sendo um valor fixo
recalculado juntamente com o reajuste da aposentadoria por invalidez,
tendo índole personalíssima, uma vez que o seu valor não será
incorporado na pensão por morte eventualmente instituída pelo
aposentado".'
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Corretíssima, tranquila e favorááavel!
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Questão bem fundamentada!
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tá tranquila, tá favorável.
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Pessoal apenas um adendo..
O acréscimo de 25% é apenas para o aposentado por invalidez que comprove necessitar de ajuda permanente de outra pessoa, porém a TNU entendi que esse acréscimo também é extensível a outras aposentadorias, a probabilidade de trazer essa posição em prova é grande.
Fonte: Frederico Amado.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
confirmou nova tese de que o adicional de 25% para beneficiários que se
aposentaram por invalidez é extensível a quem se aposenta por diferentes
fatores, desde que necessite de assistência permanente de outra pessoa
para o exercício de suas atividades cotidianas. Esse direito está
previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91. A sessão do Colegiado ocorreu nesta quarta-feira (21), na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.
De acordo com o relator do processo, juiz federal Wilson Witzel, a TNU
já examinou matéria idêntica no PEDILEF 0501066-93.2014.4.05.8502, de
relatoria do juiz federal Sérgio Queiroga, ocasião em que se firmou que o
adicional também é extensível às outras aposentadorias. “Entretanto,
considerando que a situação fática da requerente não foi enfrentada pela
Turma de origem e que o provimento do incidente implicaria na
necessidade de rever a matéria de fato, entendo que deve incidir a regra
da Questão de Ordem nº 20 da TNU”, afirmou.
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CORRETO: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
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Correto!
Caso segurado em gozo de aposentadoria por invalidez precise de assistência médica de outra pessoa poderá ser acrescido em + 25% sobre o valor da RENDA MENSAL(ainda que ultrapasse o teto de pagamento de benefícios do RGPS), a qual não irá incorporar a pensão por morte e cessará com a morte do segurado.
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Questão tranquila!!!!! a cespe quando quer faz questões claras e objetivas como essa.
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Lei 8.213/91, art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Questão Correta!!
Outras, ajudam a fixar o conceito:
272 – Q346436 - Ano: 2013 – Banca: Cespe – Orgão: MTE – Prova: Auditor Fiscal do Trabalho
Na data do reajustamento, o valor dos benefícios do RGPS não poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício, respeitados os direitos adquiridos, salvo no caso da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, situação em que o valor será acrescido de 25%, ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo.
Respota: Certo
Comentário: Lei 8.213/91, art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
186 – Q21471 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: INSS – Prova: Técnico do Seguro Social
José perdeu a mão direita em grave acidente ocorrido na fábrica em que trabalhava, e, por isso, foi aposentado por invalidez. Nessa situação, José não tem o direito de receber o adicional de pago aos segurados que necessitam de assistência permanente, já que ele pode cuidar de si apenas com uma das mãos.
Resposta: Certo
Comentário: Decreto 3.048/99, a perda de uma das mãos não é suficiente para que o segurado faça jus a majoração de 25% prevista no art. 45, do referido decreto. Ademais, a perda de uma das mãos não pode ser considerada suficiente para incapacitar a pessoa para as atividades da vida diária.
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MESMO NÃO SABENDO A RESPOSTA, SE DE FATO INCORPORASSE SERIA UMA SACANAGEM NÉ...
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CERTO
LEI 8213/91
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
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pessoal aqui tem simulados? Se tem como é que se inscreve?
Obrigado
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Perfeita questão. Ótima pra revisar =)
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Wallex Lima: Teve 1 que o próprio QC fez mas muito ruim. Fora isso, cê mesmo pode criar os seus. Só ir em "meu contéudo" > "meus simulados" > "Criar simulado"
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O STJ ampliou esse entendimento para qualquer aposentadoria.
Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese:
"Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”.
REsp 1.720.805
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Que questão linda!
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***será--------25%
***é dado mesmo que ULTRAPASSE O TETO CONSTITUCIONAL
***CESSA com a MORTE DO SEGURADO