SóProvas


ID
1628572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo à decadência dos benefícios previdenciários.

O direito de requerer pensão por morte decai após dez anos da morte do segurado.

Alternativas
Comentários
  • O que decai em 10 anos é o direito de pedir a revisão do ato de concessão do beneficio e não o direito em si de requerer o benefício como erroneamente afirma a questão.

     

    Lei 8213/91
    Art. 103. É de DEZ ANOS o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a REVISÃO do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

     

     

    Observação: De acordo com o artigo 79 da lei 8213/91, "não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei". Assim, o prazo de decadência não corre contra pensionista menor, incapaz ou ausente.

     

    Gabarito: ERRADO

    Jesus proverá...

  • De acordo com o artigo 79 da lei 8213/91, "não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei". Assim, o prazo de decadência não corre contra pensionista menor, incapaz ou ausente.

    Foco nos estudos :)

  • Lei 8213/91

    Art. 103. É de DEZ ANOS o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a REVISÃO do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo

    GABARITO ERRADO

  • O direito de requerer pensao por morte nao tem prazo. Mas so serao deferidas as parcelas requeridas ate cinco anos anteriores ao pedido. Outra coisa, se a pensao for requerida ate 30 dias do obito, sera deferida desde o obito. Mas se for apos 30 dias, sera a partir do requerimento, nao importa o prazo.
  • É direito adquirido.

  • Lembrando que, embora não haja prazo para requerer, o dependente precisa demonstrar que ainda possui essa qualidade (dependente) na data do requerimento, que é um dos requisitos para o deferimento, a qualquer tempo...

  • incide a prescrição quinquenal exceto para menores incapazes ERRADO

  • está em vigor a lei 13 183 fruto da conversão da MP 676/2015


    essa lei publicada no DOU em 05 de Novembro de 2015, alterou a DIB da pensão por morte 
    como era----- o óbito, quando requerida até trinta dias depois deste
    como ficou------- o óbito, quando requerida até noventa dias depois deste
  • o PRAZO referido é de REVISÃO. o PRAZO PARA REQUERER não existe.

  • A lei não previu prazos para requerer o benefício; A PM é direito adquirido. O prazo decadencial é referente ao pedido de REVISÃO DO BENEFÍCIO. E existe também o prazo prescricional que é de 5 anos  - Ou seja, se após 10 anos da morte o dependente vir a requerer o benefício, só receberá os últimos 5 anos. 

    Foco Força e Fé

  • GABARITO: ERRADO


    Justificativa da banca


    O art. 103, caput, da Lei 8213/91 traz as linhas gerais sobre a decadência dos benefícios previdenciários: “Art. 103. É de dez anos o prazo de  decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do  mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no  âmbito administrativo.” Pela leitura do dispositivo, é possível observar que o artigo se refere à revisão de benefício. Ou seja, considera benefício já  concedido. Não se fala no ato de concessão, pois o direito ao benefício é imprescritível. Nesse sentido: 


    “Também vale ressaltar que não há decadência  do direito ao benefício, já que o caput do art. 103 da Lei 8213/91 é aplicado somente à revisão de ato concessório, isto é, de benefício em manutenção.  Daí decorre que o segurado pode, a qualquer tempo, requerer, judicial ou administrativamente, benefício cujo direito tenha sido adquirido a bem mais de  dez anos.” O item ora analisado traz uma afirmação sobre "o direito de requerer pensão por morte". Tal direito (o direito ao próprio benefício) é  imprescritível. O prazo estabelecido pela norma refere-se somente à revisão do ato de concessão de benefício, pressupondo, portanto, benefício já  concedido. Por essas razões, não merecem prosperar os recursos apresentados, devendo ser mantido o gabarito da questão.

     

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_DELEGADO/arquivos/DPF_DELEGADO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF


  • Caro Cleiton, o prazo de 05 anos é para prescrição e não decadência. Decadência é de 10 anos para revisão dos benefícios. Sendo assim, a questão está errada já que não existe prazo de decadência para requerer benefício.

  • Decadência que são 10 anos

  • Gabarito: Errado

    TRF - 3ª Região - AC nº 2007.03.99.018251-8
    Relator : Des.Fed. Leide Polo / Sétima Turma DJF3:26/11/2008 - p: 720
    Ementa: PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - (...)
    O instituto da decadência não estava contemplado na redação original da Lei nº 8.213/91, que previa somente, em seu art. 103, a prescrição das prestações não pagas em sua época própria. Por sua vez, o aludido art. 103 teve, por diversas vezes, a sua redação alterada, de modo a estabelecer, a partir da MP nº 1.523/97, um prazo decadencial, ora de 10 anos, ora de 05 anos, para a revisão do ato de concessão de benefício. Depreende-se, portanto, que a decadência refere-se apenas e tão-somente ao direito à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao próprio ato de concessão em si, daí não ser aplicável ao caso em exame. (...)


    http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=1156&pagina=5

  • o prazo de 05 anos é para prescrição e não decadência. Decadência é de 10 anos para revisão dos benefícios. Sendo assim, a questão está errada já que não existe prazo de decadência para requerer benefício.

  • Segundo livro do professor Hugo Goes.(manual do direito previdenciario 8º edicãopag 587), diz que:não ha decadência do direito ao beneficio,já que a decadência so se aplica ao ato de revisão,isto é,de beneficio ja em manutenção.Daí decorre que o segurado pode,a qulquer tempo,beneficío cujo direito tenha sido adquirido a bem mais de dez anos.

  • este prazo é para REVISÃO e não para requerer!!

  • não existe prazo para solicitar o benefício.

  • essa foi só para o candidato não zerar a prova.. kkkkk


  • Não existe prazo para requerer, é direito adquirido.

  • Não decai, mas visto já ter passado os 90 dias como determina a lei para se contar desde a data do óbito, o benefício será concedido a partir da data do requerimento.

  • Complementando o comentário do colega abaixo. Se passado 90 dias da data do óbito o benefício será concedido a partir da DER ( data de entrada do requerimento ), SALVO nos casos de pensionista menor, incapaz ou ausente, pois a estes não se aplica o prazo de 90 dias, tendo eles o direito de receber as parcelas desde a data do óbito

  • Esse prazo referido pelos colegas abaixo não seria de 30 dias? Ou seja, para que os beneficiários façam jus à pensão na data do óbito?

  • Não existe esse prazo para requerer.

  • JOSE JUNIOR, este prazo de 30 dias q vc se refere está desatualizado. 
    Pega a lei atualizada, mais precisamente na Lei 8.213, Art. 74 - I, q vc verá q é de 90 dias. 
    Abraço!

  • Embora para a Pensão por morte não exista prazo prescricional, porquanto esta pode ser considerada um direito adquirido, deve-se ter em mente quanto à DIB. Observe-a:
    - DIB = data do óbito se for requerida nos primeiros 90 dias ( 3 meses) do fato gerador. (Lei 13183/15);
    - DIB= DER se for requerida após 90 dais (3 meses)  do fato gerador.
    Quanto ao prazo decadencial deve ser constatado que:
    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 
    Ademais, deve ser considerado que o menor, incapaz ou ausente não se subordina a esses prazos, conforme dita a lei:
    Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
    Enfim...
    ERRADO.

  • Gabarito Errado.


     O direito de requerer pensão por morte não decai, direito adquirido. 

    Data do óbito, se requerido até 90 dias;
    Data do requerimento, se depois. 

    Importante destacar: Dependente incapaz: Data do óbito, Por exemplo, Quando for filho e este tiver de 0 a 16 anos de idade e o(s) pai(s) morrem, retroage à data do óbito, ou seja, o INSS é obrigado a pagar desde o óbito, porém se ele pedir depois dos 16 anos, o INSS paga desde o requerimento, nesse cado não retroage. 

    Também, se os país morrem num acidente de carro, por exemplo, e outras pessoas adotarem a criança, é óbvio que será outras pessoas, a criança perderá o direito da pensão por morte, ficando dependente dos novos país que o adotaram. 

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • O direito de requerer um benefício não decai, pois está resguardado pelo direito adquirido. O que vai acontecer é que, se dormir no ponto, só irá receber as prestações vencidas que não foram alcançadas pela prescrição, ou seja, dos últimos cinco anos. 

  • ÚNICO QUE DECAI>  O direito de requerer SALÁRIO MATERNIDADE decai após cinco anos do fato gerador. 


  • Na percepção do erro: o segurado tem até 10 anos: prazo decadencial  ( não após 10 anos) 

    para revisão do beneficio. Lembrando que a prescrição do mesmo só sera revisto prazos anteriores há 5 anos .

    se passou disso 6, 7 ou 8 anos : perdeuuu moleque rsrs

  • wesleyconejo

     OBS: Sua explicação esta excelente mas no final esta um pouco imcompleta. Se a criança pensionista for adotada pelo cônjuge ou companheiro não perde a pensão

    Exemplo:

    João, pai de Paulo de um casamento anterior esta casado com Maria e falece. Maria adotou a criança que não era dela e nesse caso Paulo não perde a pensão do pai 

  • ERRADO:  Data do óbito, se requerido até 90 dias

  •  

    Lei 8.213, Art. 103.  É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

     

     

     

     

     

     

     

     

    OBS: Lembrando que, embora não haja prazo para requerer pensão por morte, o dependente precisa demonstrar que ainda possui essa qualidade (dependente) na data do requerimento, que é um dos requisitos para o deferimento, a qualquer tempo.

     

     

    Lei 8.213, Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

     

    Exemplo:

    Miguel tem três anos de idade e seu pai, Rômulo, faleceu em 20/2/2015. Lúcia, sua mãe, solicitou o pagamento da pensão por morte para Miguel em 20/11/2015. Nessa situação, o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão, uma vez que transcorreram mais de noventa dias entre o óbito e o requerimento. Certo ou Errado?

     

    Errado. O direito de MENOR, incapaz ou ausente não está sujeito à prescrição das prestações previdenciárias, portanto, ainda que requeira anos depois dos noventa dias e antes da maioridade, o benefício deverá ser pago desde o começo, ou seja, no caso dos absolutamente incapazes, pois contra eles não correrá prescrição, a jurisprudência e o próprio INSS vem entendendo que o benefício será devido desde a data do falecimento, mesmo que o requerimento seja protocolizado após 90 dias do óbito.

     

     

     

     

  • NÃO  DECAI O DIREITO DE  PEDIDO DE NENHUM BENEFÍCIO , O QUE DECAI  É O PRAZO PRA REVISAR O BENEFÍCIO

  • Pensão por morte pode ser pedida a qualquer tempo.

  • Questão absurda !! kkkkk 

  • Morte (Pensão) ou MP = iMPrescritível

    .

    Pr5scrição anos  

    .

    Decadência:

    .

    cus5teio ou 8.2+1+2 = 5 anos 

    Benefíc10 anos

  • MACETE!!!

     

    CUSTEIO E BENEFÍCIOS  --------->   PRESCRIÇÃO 5 ANOS

     

    CUSTEIO  --------> DECADÊNCIA 5 ANOS   -------->  DIREITO DE CONSTITUIR CRÉDITO

     

    BENEFÍCIOS  ------->  DECADÊNCIA10 ANOS  -------------> REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO

     

                                                                                 -------------> ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO

     

    OBS.:

     

    LEMBRANDO SEMPRE DOS DIREITOS DOS INCAPAZES, AUSENTES E MENORES.

     

    Foco, foco, foco!!!!!

     

     

  • ERRADO

     

    Não há que se falar em decadência ou prescrição para direito adquirido.

  • CF/88, art. 5°, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada

     

    Lei 8.213/91,

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data

    I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;         

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;       

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. 

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Questão errada!

    Outras ajudam a fixar o conceito.

    3 – Q586778 - Ano: 2015 – Banca: Cespe – Orgão: TCE-RN – Prova: Acessor Técnico Jurídico – Postadas.

    Com base nas disposições legais referentes ao regime geral de previdência social (RGPS), julgue o item subsequente.
    - Uma ação que tenha por objetivo haver prestações vencidas devidas pela previdência social está sujeita a prescrição decenal.

    Resposta: Errado

    Comentário: art. 103, Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    Resumindo: Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS 
    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS 
    Decadência nos benefícios
    --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS
    Prescrição nos benefícios
    --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

     

    49 - Q331936 - Ano: 2013 – Banca: Cespe – Orgão: Polícia Federal – Prova: Delegado de Polícia

    O direito de requerer pensão por morte decai após dez anos da morte do segurado.

    Resposta: Errada

    Comentário: O DIREITO DE REQUERER BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO ESTÁ SUJEITO À PRESCRIÇÃO OU A DECADÊNCIA, VISTO SUA NATUREZA ALIMENTAR.
    ELE PODERÁ REQUERER O BENEFÍCIO A QUALQUER TEMPO E COMEÇAR A RECEBÊ-LO A PARTIR DA DATA QUE A LEGISLAÇÃO DETERMINAR.
    8.213: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Pensão por morte:

     

    Sem prazo para requerimento do benefício

    Expira em 10 anos o prazo para revisão do benefício

    Caso seja requerido após 10 anos, o beneficiário só receberá os últimos 5 anos 

  • Decadência - visa a segurança nos negócios juridicos, restrigindo o exercicio do direito por quem possui, a certo lapso de tempo.

    O direito da Seguridade SOcial de apuar e constitur seus creditos extinguia-se após 10 anos; Súmula Vinculante 8: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do decreto-lei n° 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

    Atualmente extingue-se após 5 anos, contados:

    I- do primeiro dia do exercicio seguinte áquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II- da dara em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • So para atualizar ai a pensão por morte sera devida:

    1. do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste. alterado pela lei13183 - antes eram 30 dias.

  • em qualquer tempo...

  • O direito de requerer SM decai após CINCO anos do FG.  > o resto não decai! 

  • É necessário lembrar que o instituto benefício previdenciário NÃO depende de lapso temporal para ser requerido, e por conseguinte concedido, quando há direito líquido e certo. Logo, a 1ª vez NÃO exige um lapso de tempo para o segurado ou dependente fazer jus a concessão do BPC.

    A decadência atinge fator de revisão do ato, e segundo o STJ até o de concessão ou renúncia do BPC.

    :)  (:

  • Não há decadência de direito a benefício.

  • O que decai é o prazo para a revisão!

    O direito ao benefício é um direito adquirido!

  • Direito Adquirido

  • ei 8.213, Art. 103.  É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

     

     

     

     

     

     

     

     

    OBS: Lembrando que, embora não haja prazo para requerer pensão por morte, o dependente precisa demonstrar que ainda possui essa qualidade (dependente) na data do requerimento, que é um dos requisitos para o deferimento, a qualquer tempo.

     

     

    Lei 8.213, Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menorincapaz ou ausente, na forma da lei.

     

    Exemplo:

    Miguel tem três anos de idade e seu pai, Rômulo, faleceu em 20/2/2015. Lúcia, sua mãe, solicitou o pagamento da pensão por morte para Miguel em 20/11/2015. Nessa situação, o benefício será devido desde a data do requerimento da pensão, uma vez que transcorreram mais de noventa dias entre o óbito e o requerimento. Certo ou Errado?

     

    Errado. O direito de MENOR, incapaz ou ausente não está sujeito à prescrição das prestações previdenciárias, portanto, ainda que requeira anos depois dos noventa dias e antes da maioridade, o benefício deverá ser pago desde o começo, ou seja, no caso dos absolutamente incapazes, pois contra eles não correrá prescrição, a jurisprudência e o próprio INSS vem entendendo que o benefício será devido desde a data do falecimento, mesmo que o requerimento seja protocolizado após 90 dias do óbi

  • Gabarito: E

     

    Não há decadência do direito ao benefício. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício.

     

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.

  • O direito ao requerimento de benefício NUNCA decai ou prescreve.
    Decai em 10 anos o direito ao pedido de revisão de ato de concessão de benefício.
    Prescreve em 5 anos o direito de entrar com ação para requerer AS PARCELAS, que prescrevem, uma a uma, em 5 anos.
     

  • é imprescritível o prazo para requerimento de benefício previdenciário!!!!

  • É mais simples do que parece. Na verdade não é preciso ir tão longe no Art. 79 da 8.213, o qual se trata da inaplicabilidade do Art. 103 ao pensionista menor, incapaz ou ausente.
    Simplismente, os benefícios prev. seguem o princípio da incaducidade, ou seja, pode passar 30, 40, 50 anos, que eles poderam ser requeridos a qualquer momento. 

    Não confundam com a DIB, que são as datas de recebimento, por exemplo, do óbito se o requerido foi feito até 90 dias, ou do requerimento após 90 dias. Isso é outra coisa. O que temos nessa questão é o fato de que o benefício poderá ser requerindo a qualquer momento o benefício.

  • Direito liquido e certo não existe decadência!

  • PRESCRIÇAO DE BENEFECIO

    SO FALTA ESSA NE cespe.

  • O direito de requerer o benefício, não está sujeito a prazos, trata-se de um direito adquirido e pode ser pleiteado a qualquer tempo.

  • Direito adquirido, sem prescrição

  • ERRADO, já que sê IMPRESCRITÍVEL.

  • ERRADO

    Não há prazo prescricional ou decadencial para a concessão de benefícios.

  • Direito adquirido, sem prescrição

  • O item está errado.

    Atenção!! O direito de requerer benefício não está sujeito a prazo.

    A banca tentou confundir o candidato com o prazo decadencial decenal para a REVISÃO dos atos.

    Veja o art. 347, caput, do RPS, e o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, contado: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

  • Atenção! O art.79 foi revogado pela Lei 13.846/2019.

  • Não ocorre a prescrição do fundo de direito NO PEDIDO de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/03/2019 (Info 644).

    Obs: Para PEDIR pensão por morte, não há prazo prescricional, pois é direito fundamental, ou seja, pode pedir quando quiser. Contudo, se passar mais de 05 anos, o beneficiário perde as prestações dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Lembrando que o mesmo não acontece para o beneficiário que pede REVISÃO do benefício, sendo que neste caso correrá a prescrição do fundo de direito de 05 anos.

    Depois que você aprende a estudar por questões, vc não quer outra coisa da vida...

    Concurso não é para o mais inteligente, mas sim para o mais estratégico!

    Simboraaa que a vitória está logo ali...

  • Melhor comentário foi da Aline Borges que também deu uma dica bacana, concordo viu Aline.

  • Pensão por morte ou qualquer outro benefício COM DIREITO ADQUIRIDOS não tem prazo decadêncial.

  • Lucas portes

    Apesar de o artigo 79 Da lei 8213/90 ter sido revogado pela lei 13.846/2019, que dizia que o art. 103 não se aplica para os menores, incapazes e ausentes; o artigo. 103 parágrafo único diz o seguinte:

    "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.             (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"

    Sendo que este dispositivo não foi revogado.

  • o prazo pra revisar o benefício de pensão por morte é de 10 anos ...não há prazo para requerer o benefício em si (pode ser a qualquer tempo)... se após 10 anos da morte do segurado, o beneficiário requerer o benefício...ele só terá direito a receber os últimos 5 anos de pensão por morte. foco ...força e fé