SóProvas


ID
1628575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

De acordo com as normas constitucionais e legais acerca do financiamento da seguridade social, julgue o item seguinte.

Integram o salário de contribuição que equivale à remuneração auferida pelo empregado, as parcelas referentes ao salário e às férias, ainda que indenizadas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Lei 8212

    Art. 28, §9º Não integram o salário de contribuição, para os fins desta Lei, exclusivamente:

    d - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT.

    bons estudos

  • FÉRIAS: INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.                                                                                                                                   FÉRIAS INDENIZADAS: NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.    

  • Sobre a remuneração das férias gozadas dos empregados há incidência

    de contribuição previdenciária. Quando o valor das férias é indenizado

    em razão de despedida anterior ao gozo das férias, tal parcela não

    compõe a base de contribuição, pois possui natureza de indenização.


  • Para lei 8212/91 As féria gozadas ,juntamente com o terço de férias, integram o salário de contribuição.


    Fé em Deus, o homem sábio é forte, o prudente consolida sua força.

    Leia a Bíblia.

  • O Valor das férias, incide contribuição previdenciária, salvo a parcela de 1/3!

    No tocante as Férias Indenizadas, por terem natureza indenizatória ou compensatória, não há o que se falar em Incidência Previdenciária.

  • Acrescentando ao comentário dos colegas, para mim tem outro erro, SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO E O MESMO QUE REMUNERAÇÃO.

  • Somente as férias gozadas integram o salário de contribuição segundo a legislação previdenciária, todavia a jurisprudência do STJ considera que. " nenhum tipo de  Férias é base de incidência " ( Férias gozadas, indenizadas e dobra de férias ---> estas duas ultimas a legislação previdenciária não incide contribuição ) 

    Por que Deus amou o mundo de tal maneira que deu seu filho unigênito para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna 


  • Integram o salário de contribuição que equivale à remuneração auferida pelo empregado, as parcelas referentes ao salário[ CERTO] e às férias, ainda que indenizadas [ ERRADO].

  • Ai galera,

    Vai um macete bem legal e fácil..

    se a questão falar em ....

    verbas INDENIZATÓRIA

    verbas RESSARCITÓRIA

    verbas PARA EXECUÇÃO DE TRABALHO


    NÃO SERÁ BASE DE CÁLCULO PARA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

  • Gabarito Errada

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    e) as importâncias:

    6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT

  • Férias indenizadas não.


  • O aviso prévio indenizado entra

  • A maioria das percepções pecuniária a título de indenização não integram o salário de contribuição, logo, sobre o valor daa férias indenizadas não incidirá desconto de contribuição previdenciária.


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Galera cuidado para não escorregar aí, nossa amiga Naylane está deixando suor caír em todas as questões.

    rsrsrsrsrrs

  • Férias Gozadas => Integra S C (para Legislação); Para STF/STJ  Não integra

    Férias Indenizadas => Não Integra S C tanto para Legislação qto para STJ

    :)

  • Gozou, integra

    Não gozou, não integra

  • gente se tiver a palavra "indenizadas" nao entrega o sc

  • As  indenizadas não integra...

  • Vale lembrar que o aviso prévio trabalhado e indenizado integram o salário de contribuição, embora o STJ entende que não integram.

  • Errado! Parcelas indenizatórias não integram salário de contribuição.

  • Nossa amiga Engrid Vasques  afirmou que as FÉRIAS GOZADAS, para o STF/STJ não integra o SC. Cuidado, pois tal afirmação não procede. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min Mauro Campbell Marques, julgado em 26/02/2014 - aqui é firmado o posicionamento sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. 

  • Errado, logo para que incida contribuição previdenciária nas parcelas relativas a salario e ferias as mesmas devem ser GOZADAS e não Indenizada como a questão se refere.

  •  Parcelas indenizatórias não integram salário de contribuição.

  • Férias Gozadas  INTEGRA o S.C;

    Férias Indenizadas NÃO integra  S.C;

    Adicional de 1/3 Não integra S.C.

  • Vai um macete.

    Se a questão falar algum desses abaixo.


    verbas INDENIZATÓRIA

    verbas RESSARCITÓRIA

    verbas PARA EXECUÇÃO DE TRABALHO

    NÃO INTEGRAM  SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.

  • ATENÇÃO!!



    Férias GOZADAS ------------------------------- LEGISLAÇÃO = É SC!!!

    FÉRIAS GOZADAS------------------------------ (STJ) É SC!!(JURISPRUDÊNCIA)

    FÉRIAS IDENIZADAS--------------------------NÃO É SC!!!

    DOBRA DE FÉRIAS ------------------------- NÃO É SC!!!


    EM REGRA:




    VERBAS INDENIZATÓRIAS, em regra, NÃO SÃO SC, logo, não incide contribuição social sobre elas.


    FOCOFORÇAFÉ#@

  • Lei 3048 

    Art 214

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;



  • E. Apenas férias GOZADAS integram o S.C. O mesmo vale para o terço constitucional: se for de férias gozadas, integra o s.c., se for de férias indenizadas não integra o s.c.

  • Férias gozadas integram o s.c.

    Férias indenizadas não integram o s.c
    Férias do terço constitucional integram o s.c.   ( stf diz que não integra)

  • Quando indenizados,não integra o salário de contribuição as férias e o salário.

  • Férias indenizadas não integram o salário de contribuição.

    Férias gozadas integram o salário de contribuição.

    O terço constitucional (1/3) , em qualquer caso, NÃO integra o salário de contribuição.

  • FÉRIAS INDENIZADAS é parcelas não integrantes.( § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212)

  • ERRADO 

    FÉRIAS INDENIZADAS é parcelas não integrantes.( § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212)


  • ERRADA

    "Integram o salário de contribuição que equivale à remuneração auferida pelo empregado, as parcelas referentes ao salário e às férias, ainda que indenizadas."

    .

    Férias Gozadas e 1/3 integra (IN) o SC e STJ 

    Férias Indenizadas e 1/3 Não integra (Ñ IN) o SC


    Pagos na Rescisão: Férias Indenizadas e 1/3 Não integra o SC

    Dobra de Férias Não integra o SC

    Abono de Férias (a venda de 1/3)


    Obs: eu uso seguinte macete:

    Ñ ALL IN  (Certinho com a Lei)

        ALL IN Ñ (Não Certinho com a Lei)

    .

    Ñ - Não 

    ALL - totalidade ou Certinho com Lei

    IN Ñ - Não Integra. 

    Então a questão diz : Integram o salário de contribuição (...)  às férias, ainda que indenizadas." Pelo macete o (Não Certinho com a Lei) IN Ñ. Ou seja, questão ERRADA.

    .


  • Férias indenizadas> não integra > 1/3 de férias indenizadas> não integra

    Férias gozadas> integra > 1/3 de férias gozadas> integra para lei /  jurisprudência não integra.

    Abono de férias> não integra. 

  • Marco Gemaque, entendi foi nada.

  • ERRADA.

    As férias indenizadas não integram o salário de contribuição, só as férias gozadas.

  • Indenizações NÃO INTEGRAM o salário de contribuição. É o caso das Férias Indenizadas. GABARITO ERRADO

  • SC é uma coisa e remuneração é outra!

  • Art. 28, §9º Não integram o salário de contribuição, para os fins desta Lei.

    d - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT. 

  • As férias gozadas e o 1/3 constitucional integram o salário-de-contribuição.



    Já as férias indenizadas + o 1/3 constitucional não integram o salário-de-contribuição.

  • ERRADO 

    LEI 8212/91

    ART.29 §9° d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias 
  • " As férias e o 1/3 constitucional: quando as férias são gozadas no curso do contrato de trabalho, as parcelas recebidas pelo empregado terão incidência da contribuição previdenciária.

    Porém, caso as férias sejam indenizadas no momento da rescisão contratual, o que se denomina de férias indenizadas, não há que se falar em salário de contribuição.
    Em recente decisão o STJ firmou entendimento que os valores recebidos a título de férias usufruídas tem natureza indenizatórias e, portanto, não sofrem a incidência de contribuição previdenciária.
    A grande discussão, no entanto, gira em torno da parcela relativa ao 1/3 constitucional de férias, garantido pelo inciso XVII do art. 7º da CF.
    A suprema corte aderiu ao entendimento de que não incide contribuição sobre o terço constitucional de férias, ao contrário do que dispõe o, 

    Art. 214, do Decreto 3048/99. Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição. Para o STF e para o STJ, o 1/3 de férias não integraria o cálculo dos benefícios, não havendo por que, então, ter a incidência de contribuição previdenciária ". 

     Acho que essa questão deveria ser anulada.


     


      

          

  • Errado.

    Em regra, as verbas indenizatórias não integram o SC.

  • Uma observação q não vi nos comentários... A questão diz: "Integram o salário de contribuição que equivale à remuneração auferida pelo empregado, as parcelas referentes ao salário e às férias, ainda que indenizadas".

    Acredito que salário de contribuição e remuneração não se confundem, pois o salário de contribuição é limitado ao teto previdenciário e a remuneração pode ser de qualquer valor. Com isso já era possível resolver a questão. Alguém concorda??

  • Férias indenizadas NÃO INTEGRAM. 

  • "Integram o salário de contribuição que equivale à remuneração auferida pelo empregado, as parcelas referentes ao salário e às férias, ainda que indenizadas."

    Gabarito: ERRADA.

     

  • Férias gozadas: SC

    Férias indenizadas: NÃO É SC

    Dobra de férias: NÃO É SC.

  • FÉRIAS 
              REGRA GERAL (INCIDE SC)
              → EXCEÇÃO (INDENIZADAS - NÃO INCIDE SC)

         
    1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS 
              STF/ STJ - (NÃO INCIDE SC)
              → RPS D. 3048 - (INCIDE SC) 
               8.212 
                          - GOZADAS (INCIDE SC) 

                          - NÃO GOZADAS (NÃO INCIDE SC)

    Lembre-se, se gozou... tem que pagar!

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  • Integram o salário de contribuição todas as parcelas de natureza remunetória, ou seja, aquelas pagas em retribuição aos serviços prestados pelo trabalhador. As parcelas relativas à indenização e ao ressarcimento, em geral, não estão incluídas nos conceitos de salário de contribuição e remuneração.

     

    Gabarito: E

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.

  • Decreto 3.048/99, art. 214, § 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

    [...]

    IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Lembrando que o aviso prévio trabalhado ou indenizado faz parte do salário de contribuição. (Blog do Hugo Goes)

  • Milene, aviso prévio indenizado segundo o STJ não integra o Sal. de contribuição, e Hugo Goes fala isso na aula dele.

  • Alguém sabe me dizer sobre a incidência dos primeiros 15 dias de afastamento do empregado pelo motivo de incapacidade pago pelo empregador.

    INTERGRA OU NÃO INTEGRA O SAL. DE CONTRIBUIÇÃO?

  • Vamos nas pegadinhas: 13º integra, 13º proporcional recebido na rescisão contratual integra, mas o adiantamento do 13º não integra o salário de contribuição.... Olha a pegadinha ai gente

  • Não integra Erico Rafael, os primeiros quinzes dias por não se de natureza trabalhista e sim indenizatória não integra.

  • Ok Franscisco, obrigado. Eu estava em dúvida porque no livro do prof frederico amado diz que não integra e no do prof hugo goes diz que integra.

  • Gabarito = Errado

     

    Férias e o adicional de 1/3 dos empregados  - INTEGRA SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SE GOZADAS!

     

    Férias e o adicional de 1/3 dos empregados -  NÃO INTEGRA SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SE TIVER CARÁTER INDENIZATÓRIO!

    > Pagas na rescisão do contrato de trabalho

  • Super concordo Cecilia Gontijo.

    SC e Remuneração não se confudem: não são iguais!

     

     

  • Talitha, segundo o STJ, o adicional de 1/3 das férias não integra de jeito nenhum o salário de contribuição. Independentemente de férias gozadas ou indenizadas.

  • Férias gozadas > integra o sc
    1/3 de férias gozadas > integra o sc

    Ou seja, se gozou, pagou !!!!!!!!!!!!

    > parcelas de carater indenizatorio e de ressarcimento não integrão o SC, salvo o aviso prévio indenizado, trabalhado ou não....

  • A contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre as férias efetivamente usufruídas por um trabalhador, com exclusão do abono constitucional de 1/3. Este foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior Trabalho ao prover parcialmente recurso da União contra um vigilante.

    Fonte: Conjur.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Jurisprudência do STJ sobre o assunto: entende que o adicional de 1/3 de férias gozadas não compoões salário de contribuição, pois tal parcela tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias, possuindo, portanto, natureza "compensatória/indenizatória" (REsp 1.230.957, Rela. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014).


    DEUS SALVE O BRASIL.

  • férias gozadas --> INTEGRA O SC

    ATENCAO: o terço constitucional das férias NÃO integra o SC.

  • Lembrando que o 1/3 Constitucional nao e salario de contribuicao, sejam ferias gozadas ou indenizadas.

  • Nesta questão entra uma distinção acerca das férias gozadas e indenizadas.

    Férias gozadas = integra o salário contribuição

    Férias indenizadas = não integra

    Via de regra todas as verbas indenizatórias não integram o salário contribuição.

  • Afirmativa incorreta.

    As férias indenizadas NÃO integram o salário de contribuição.

    Nesta questão, você pode utilizar a seguinte dica:

    Parcelas indenizatórias: não integram o salário de contribuição;

    Parcelas remuneratórias: integram o salário de contribuição

    Resposta: ERRADO

  • Férias gozadas = integram o salário contribuição

    Férias indenizadas = não integram

  • Complementando os comentários:

    Em recente decisão (tema de repercussão geral 985), o STF entendeu que incide contribuição social em face do terço constitucional de férias, divergindo do posicionamento do STJ. Segundo a Corte, o benefício apresenta caráter remuneratório e de habitualidade (em ciclos), logo passível de incidência da contribuição, que ficará a cargo do empregador. Vejamos:

    É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.

    STF. Plenário. RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 985) (Info 993 – clipping).

    No entanto, quando se tratar de férias indenizadas não haverá a incidência da contribuição social, seja para o valor ou para o terço de férias.

    Fontes:

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/11/e-legitima-incidencia-de-contribuicao.html

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450854

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5255826&numeroProcesso=1072485&classeProcesso=RE&numeroTema=985

    _________________________________________________

    Não importa o volume, mas a constância.

    Continue, revise, pratique e não desista.

  • Falou em indenização já abre o olho

  • Errado.

    Em regra; indenização não integra.

  • férias gozadas integram salário de contribuição

    férias indenizadas NÃO integram salário de contribuição

    GAB: E