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Contribuições Residuais:
O art. 195, § 4º, CF, disciplina a respeito.
Para que sejam instituídas devem obedecer ao
art. 154, I, CF. Assim:
1. instituídas por LC
2. as contrib. sociais não podem ter mesma BC
e FG de outras contrib.sociais, mas
nada impede que tenham mesma BC e FG de outros impostos (contrib. e impostos são espécies de “tributos”) - posicionamento do STF.
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Motivos da anulação, segundo o CESPE: "O julgamento do item foi prejudicado em decorrênciada assertiva não dar menção ao fato de que esse deveria ser julgado com base no entendimento jurisprudencial do STF a respeito do assunto nele tratado. Por esse motivo se opta por sua anulação".
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Na minha opinião estaria errada pois fala como se as Contribuições Sociais fossem Impostos.. e são espécies diferentes de tributos..
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Estaria correta se não tivessem esquecido de mencionar que o julgamento deveria ser com base na jurisprudência do STF.
Ø Segundo a jurisprudência do STF, as novas contribuições para a seguridade social (contribuições residuais), apesar de só poderem ser criadas mediante lei complementar, poderão ter base de cálculo e fato gerador próprios de impostos, mas não das contribuições existentes. CERTO
Justificativa da banca: O julgamento do item foi prejudicado em decorrência da assertiva não dar menção ao fato de que esse de
veria ser julgado com base no entendimento jurisprudencial do STF a respeito do assunto nele tratado. Por esse motivo se opta por sua anulação.
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Entendo que a contribuição é residual, mas a competência da União é residual?