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Gabarito CERTO
CTN
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos
comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar
o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e
reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de
suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na
legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei
como crime ou contravenção
Súmula 439 STF: Estão sujeitos a fiscalização tributária ou
previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos
objeto da investigação.
bons estudos
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Certo
Ver artigos 195 e 200 do CTN
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos
comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar
o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e
reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de
suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na
legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei
como crime ou contravenção
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Discordo do gabarito, pois não são todos os livros e documentos. São os livros e documentos limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
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Exato, também discordo. Um documento que contém segredo industrial por exemplo nao poderia ser exigido
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Art. 200 do CTN. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
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O gabarito está, no mínimo, incompleto, tendo em vista que não se pode analisar todos os livros da empresa a pretexto de fiscalizar se houve infração à lei tributária, tendo em vista que a investigação deve ser limitada, sob pena de verdadeira DEVASSA nas informações da empresa fiscalizada. Isso não é permitido!
Deveria tal gabarito ter sido anulado!
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Há entendimebto pacificado no STF que a inviolabilidade impede a requisição de força policial diretamente pelos agentes fiscais, pois imprescindivel autorização judicial.
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NÃO SÃO TODOS OS LIVROS, MAS SOMENTE AQUELES RELACIONADOS A INVERTIGAÇÃO!
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Pessoal, temos que tomar por base que o caso concreto não se trata de simples investigação pontual sobre alguma sonegação fiscal. Ou seja, alguma irregularidade específica no contexto da atividade lícita de uma empresa. No caso, a empresa era integralmente fraudulenta e servia para fins ilícitos, logo a fiscalização poderia ser sobre todos os livros fiscais. Prova para delegado.
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Não tem como passar pano para o gabarito. A assertiva está incompleta
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Gabarito: certo.
Essa questão é daquelas que a gente marca com medo; tem cara de ser certa, mas no fundo a gente sabe que está errada..
Por se tratar de uma prova de delegado, intuí que queriam saber sobre a requisição de auxílio de força policial, e não sobre a extensão do exame dos livros...
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Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. [HC 93050, Segunda Turma, rel. min. Celso de Mello, j. 10-6-2008, 2ª T, DJE de 1º-8-2008.
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Como já vimos exaustivamente nas questões acima, cabe à administração tributária o poder de fiscalizar os livros e documentos empresariais obrigatórios de escrituração comercial e fiscal.
Nesse sentido é o que determina o art. 195 do CTN:
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Perceba que não se trata de solicitação, e sim de requisição.
Assim, caso haja embaraços à fiscalização por parte do contribuinte, as forças policiais serão acionadas e são obrigadas a atender as às autoridades fiscais. Para isso não é necessário que haja algum crime ou uma contravenção, basta que haja um embaraço à fiscalização. Obviamente as autoridades fiscais (com ou sem auxílio da força policial) devem observar os direitos fundamentais. Assim, não é possível que o fisco desrespeite o direito a inviolabilidade domiciliar sem autorização judicial. Tudo isso, está expresso no art. 200 do CTN, veja:
Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Resposta: Certa
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TODOS os documentos?
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Por um lado a banca acerta em dizer poderá, mas depois deixa dúvida ao usar todos os livros!!!