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A
regra geral da publicidade na advocacia é que esta deve se pautar sempre pela
moderação e pela discrição. A situação protagonizada pelo escritório de
advocacia do Dr. Zangão caracteriza clara situação de publicidade imoderada. A
alternativa correta, portanto, é a letra “a”. Na verdade, Zangão comete mais de
um equívoco, os quais podem ser apontados como, por exemplo: anúncio com
aspecto mercantilista e divulgado por programa televisivo; o anúncio está
vinculado a marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia; a
participação na televisão tem fins tão somente mercantilistas e não visa
manifestação profissional séria.
Com
base no Código de Ética e Disciplina da OAB, destaquemos alguns artigos que se
aplicam ao caso em tela:
Art. 30. “O anúncio sob a
forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo,
forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor
ou equivalente”. (Destaque do professor)
Art. 31. “O anúncio não
deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a
sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos
que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º São vedadas
referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento,
termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de
serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação
de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede
profissional. § 2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado
mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a
clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do
seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome
em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não”.
(Destaques do professor)
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Letra A. Comentário do professor: A regra geral da publicidade na advocacia é que esta deve se pautar sempre pela moderação e pela discrição. A situação protagonizada pelo escritório de advocacia do Dr. Zangão caracteriza clara situação de publicidade imoderada. A alternativa correta, portanto, é a letra “a”. Na verdade, Zangão comete mais de um equívoco, os quais podem ser apontados como, por exemplo: anúncio com aspecto mercantilista e divulgado por programa televisivo; o anúncio está vinculado a marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia; a participação na televisão tem fins tão somente mercantilistas e não visa manifestação profissional séria.
Com base no Código de Ética e Disciplina da OAB, destaquemos alguns artigos que se aplicam ao caso em tela:
Art. 30. “O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente”. (Destaque do professor)
Art. 31. “O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional. § 2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não”. (Destaques do professor)
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Novo código de ética
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;
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Resp. A. Conforme Art. 40, I do CEDOAB e Arts. 4º, L e 6º, a do provimento 94/2000 CFOAB
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GABARITO: A
Vide no inciso I, do art. 40, do CEOAB.
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Novo código de ética
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:
I - a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;
VALE SEMPRE RESSALTAR ESSES NOMES QUE A FGV USA: DR.ZANGÃO É O MÁXIMO!
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A atividade descritiva se caracteriza como propaganda irregular, excedendo-se do mero patrocínio cultural, sendo vedada pelo Estatuto. O advogado que eventualmente participar de programa de TV ou de rádio, de entrevista de imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem proposito do promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre método de trabalho usado por seus colegas de profissão.( art. 43 do CEDOAB).
Vale ressaltar que o art. 4º "e" do Provimento 94/2000 veda expressamente que o advogado veicule o exercício da advocacia em conjunto com outra atividade.
- Art. sugeridos;
Art. 40, I do CEDOAB
Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: (ROL EXEMPLIFICATIVO)
I- a veiculação da publicidade por meio de rádio, cinema e televisão;
- Art. 4 º, “e” e “l” do Provimento n º 94/2000.
Art. 4º Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:
e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;
l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.
- Art. 6 º do Provimento n º 94/2000.
Art. 6º Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:
a) rádio e televisão;
b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;
c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;
d) oferta de serviços mediante intermediários.
- Art. 43, do CEDOAB
Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.
PARA MAIS DICAS, MEU INSTA; @euv_oupassar
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Lembrei do lendário advogado "SAUL GOODMAN".
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fundamentação art. 39, 40 e 41 do CED. na questão o advogado está fazendo captação de clientela que é vedado pelo CED. logo a publicação é imoderada.
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Tem pergunta na prova que é pra descontrair HAHAHAHAHHA
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kkkkkk
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Better Call Saul!
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Impossível ler essa questão sem associar a Better Call Saul! HAHAHAHAAH
Por mais questões assim na prova, amém
INSTAGRAM COM DICAS PARA OAB E CONCURSOS @DIREITANDO_SE, quadro "minuto OAB" até o dia da prova, contendo várias dicas que com certeza cairão no seu exame!! TE VEJO LÁ!
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Art. 44 do Código de Ética e Disciplina da OAB
O que pode:
>> Nome, nome social ou o nome da sociedade de advogados
>> Número da inscrição na OAB
>> Títulos acadêmicos, distinções honoríficas, instituições jurídicas que faça parte
>> Especialidades que se dedicar
>> Endereço
>> E-mail
>> Site e página eletrônica
>> QR code
>> Logotipo
>> Fotografia do escritório
>> Horário de atendimento
>> Idiomas em que o cliente poderá ser atendido
O que NÃO pode:
>> Fotografias pessoais ou de terceiros
>> Menção a emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, SALVO o de professor universitário -------> Esse PODE!
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Imaginando lendo uma questão dessa na prova, perigoso eu rir! kkkkkkkkkk
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Se beber não dirija, mas se dirigir fale com Pitú & Canelinha Advogados Associados.
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SE o Brasil fosse um país sério, este tipo de propaganda seria permitido.
Letra A.
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Questão para não zera kkkkkkkkkkkk
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Que venham mais dessas na minha prova
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Cachorrada isso sim kkkkkkkkkkkkk
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Provas antigas era outro nível! kkk
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E quem disse que prova não tem seu alívio cômico ? Saudade das provas antigas...
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ALTERNATIVA A
publicidade imoderada.
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saudades do q a gente não viveu kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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METEU ESSA??
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Meu sonho cair uma dessa no exame XXXlV
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"vestidas"
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Ninguém faz o trabalho de fundamentar uma questão tão óbvia, kkkk.
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Chame a gente pra tomar uma!
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Espero que na minha vez de fazer o exame, caia uma dessas, pq pelo menos eu dou uma risada na prova kkkkkkk