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A resposta está exatamente como disposto no art. 7, inciso, VI, alinea b, do Estatuto da Advocacia e da OAB, que trata sobre diversos direitos do advogado.
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CAPÍTULO II
Dos Direitos do Advogado
(...)
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
VI - ingressar livremente:
(...)
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
(...)
Que o Senhor Jesus nos abençoe! ;)
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Com
base na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é possível dizer que o livre
acesso ao recinto, no caso, é direito do advogado. É o que se extrai do art. 7º
(dos direitos do advogado), mais exatamente em seu inciso VI, alínea “b”. Nesse
sentido:
Art.
7º São direitos do advogado: VI –
ingressar livremente: b) nas salas e dependências de audiências, secretarias,
cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de
delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da
presença de seus titulares. (Destaque do professor). A resposta correta,
portanto, é a letra “d”.
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Alternativa correta: D
Art. 7, VI, "b", do EAOAB.
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GABARITO: LETRA D
Art. 7º, EAOAB. São direitos do advogado:
VI - ingressar livremente:
b) nas de salas e dependências de audiência, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notoriais e de registro e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independente da presença de seus titulares.
O EAOAB concede livre trânsito ao advogado, mantendo essa essência noutras normas, a exemplo da que permite sua entrada e saída da sala de audiência a qualquer momento, sem necessidade de autorização do juiz e podendo até assisti-la em pé.
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GABARITO: LETRA D
Art. 7º, EAOAB. São direitos do advogado:
VI - ingressar livremente:
b) nas de salas e dependências de audiência, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notoriais e de registro e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independente da presença de seus titulares.
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GABARITO: D
De acordo com o art. 7, inciso VI, alínea "b", do EAOAB.
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Advogado e bicho solto livre liberdade divina eaOab 7
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Mas não ocorre isso pessoalmente nao viu
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Com base na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB):
Art. 7º São direitos do advogado:
VI – ingressar livremente:
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.
Letra D- Correta.
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Vale até pé na porta gente!
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EOAB
Art. 7º São direitos do advogado:
VI – ingressar livremente:
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.
Obs. do colega Eliã: "Vale até pé na porta gente!"
Gabarito: D
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Art. 7º São direitos do advogado: VI – ingressar livremente: b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.
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Art. 7: São direitos do advogado:
VI - ingressar livremente: b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça....
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Infelizmente não é isso que acontece !
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Liberdade pra dentro da cabeça, como dizia Natiruts.
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Errei porque fui na logica, nunca vi advogado entrando dentro de cartorio masss algumas coisas so acontecem no papel mesmo.
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A prática é diferente da teoria
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Com base na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é possível dizer que o livre acesso ao recinto, no caso, é direito do advogado. É o que se extrai do art. 7º (dos direitos do advogado), mais exatamente em seu inciso VI, alínea “b”. Nesse sentido:
Art. 7º São direitos do advogado: VI – ingressar livremente: b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.
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saudades OAB 2012