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ID
1628836
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A imunidade formal e a imunidade material consistem em prerrogativas conferidas aos ocupantes de determinados cargos públicos.


Em relação às referidas imunidades, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    CF.88Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:


    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;


    "A interpretação da locução ‘no exercício do mandato’ deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos." (RE 600.063, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, julgamento em 25-2-2015, Plenário, DJE de 15-5-2015, com repercussão geral.)

  • resposta - "C"


    CFART. 29


    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
  • GABARITO: LETRA "C"

    Art. 29, VIII da CF: "inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município"

    Complementando os colegas:

    IMUNIDADE MATERIAL: relaciona-se à liberdade nos votos e palavras dos congressistas; é excludente de ilicitude. Tem que haver PERTINÊNCIA TEMÁTICA, ou seja, deve haver vinculação com o exercício da função. Não importa se é dentro ou fora do recinto parlamentar. Alcança também a publicidade (por exemplo, uma entrevista). Tem eficácia permanente durante o mandato.

    VEREADORES também possuem imunidade material, mas somente dentro do Município em que atuam.


    IMUNIDADE FORMAL: relaciona-se ao processo penal.

    OBSERVAÇÃO: recentemente, STF entendeu que a prerrogativa de foro só se aplica para crimes praticados durante o mandato, e que sejam funcionais.



    Bons estudos!

  • Erro da B:

    "Segundo o STF, as imunidades dos §§ 3º e 4º do art. 86 da CF (que exclui, quanto ao Presidente da República, a possibilidade de prisão, nas infrações penais comuns, antes da sentença condenatória, e a de ser ele responsabilizado, na vigência do mandato, por ato estranho ao exercício de suas funções) são exclusivas do Presidente da República, NÃO servindo de modelo para os Estados-membros (ADIN 978-PB). Não pode, portanto, a Constituição Estadual estendê-las ao Governador de Estado.

    Por outro lado, a imunidade prevista no caput do art. 86 da CF (necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados) pode ser estendida pela Constituição do Estado ao Governador, dispondo que este só será submetido a julgamento perante o STJ após autorização da respectiva Assembléia Legislativa. Atente-se para essa distinção no concurso: as imunidades dos §§ 3º e 4º do art. 86 da CF não podem ser reproduzidas na Constituição Estadual, em favor do Governador de Estado; já a imunidade do caput do art. 86 da CF pode ser estendida pela Constituição do Estado ao Governador" (http://concurseiralunatica.blogspot.com)

    O erro da questão, portanto, consiste em afirmar que a imunidade formal e material dos Governadores são as mesmas daquelas estipuladas em favor do Presidente.

    bons estudos!

  • Discordo do comentário da "Je S.C." quando se refere à possibilidade das Constituições Estaduais atribuírem aos governadores imunidade formal quanto ao processo, condicionando a persecução penal destes à aprovação da Assembleia Legislativa pelo quórum de 2/3. Isso porque de acordo com entendimento mais recente do STF, adotado desde 2017, considera-se inconstitucional o condicionamento do processo à autorização da Assembleia Legislativa. Segue trecho da ADI 4772/RJ em que o STF reafirma este posicionamento:

    "Diante de tal quadro, mostra-se imperativo reafirmar o posicionamento adotado por este Tribunal quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.764, 4.797 e 4.798, para o fim de se compreender não apenas que os Estados não possuem competência para legislar sobre crimes de responsabilidade, mas também e, principalmente, que a exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para fins de instauração de ação penal contra Governador do Estado não se afigura como compatível com o atual modelo constitucional, mesmo se tal condição penal de procedibilidade tiver sido expressamente prevista pelo constituinte estadual em relação aos crimes comuns". A decisão na íntegra pode ser acessada aqui: <http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=312003456&ext=.pdf>.

  • Realmente, conforme destacado pela colega Flávia Pereira, NÃO há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia contra governador de Estado, bem como NÃO é possível que a Constituição do Estado assim preveja.

    Houve alteração do entendimento do STF.

    Em 2015: STF entendia que era válida a norma prevista em Constituição estadual que exigia autorização prévia da Assembleia Legislativa (ADI 4791/PR).

    Após 2017: NÃO é necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia contra governador de Estado, bem como NÃO é possível que a Constituição do Estado assim preveja.

    STF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872).

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).

    STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • LETRA C

    Art. 29, VIII da CF: "inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município"

    Imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto;

    Imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir.