Conforme o art. 10, da LINDB, vigora, no Brasil, a teoria da lei domiciliar do autor da herança como disciplinadora da sucessão causa mortos. Além disso, o Código de Processo Civil, estabelece, no seu art. 89, a competência da autoridade jurídica brasileira, com exclusão de qualquer outra para proceder o inventário e partilha dos bens situados no Brasil, salvo se a lei nacional do de cujos for mais favorável. Nessa exceção, o inventário será feito no exterior e a sentença deverá ser homologada no Brasil para que produza efeitos. Mas, de forma geral, a sucessão se dará de acordo com a lei brasileira. Além da exigência de domicílio ou residência no Brasil, o de cujos deverá ter filho ou cônjuge brasileira. Por fim, é importante, ressaltar que, com base no art. 227, §8º da CF/88, não há distinção entre filhos naturais e adotivos em relação aos direitos e qualificações, incluindo direitos de sucessão.
Diante do exposto, a única alternativa possível é a letra A.
Mas, de forma geral, a sucessão se dará de acordo com a lei brasileira. Além da exigência de domicílio ou residência no Brasil, o de cujos deverá ter filho ou cônjuge brasileira. Por fim, é importante, ressaltar que, com base no art. 227, §8º da CF/88, não há distinção entre filhos naturais e adotivos em relação aos direitos e qualificações, incluindo direitos de sucessão.
Diante do exposto, a única alternativa possível é a letra A.