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Letra (b)
A Lei diz ser a exigência de garantia ato discricionário. Vejamos (art. 56 da LLC):
A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
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Gabarito Letra B
Conforme previsão na 8666:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando
exigidas
mas quais são as garantias?
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao
contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos
da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante
registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco
Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo
Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária
bons estudos
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O tema da prestação de
garantias, no âmbito dos contratos administrativos, encontra-se regulado no
art. 56 da Lei 8.666/93, nos seguintes termos:
"Art. 56. A
critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no
instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por
uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em
dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a
forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de
custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores
econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança
bancária."
Como se extrai da simples
leitura do dispositivo legal em tela, embora a inserção de cláusula exigindo
garantia seja prerrogativa da Administração Pública, a escolha da modalidade de
garantia, em si, fica a cargo do contratado, e não do Poder Público, dentre as
opções fixadas em lei.
À luz dessas premissas teóricas, vejamos as opções:
a) Errado: a escolha não é da
Administração, e sim do contratado.
b) Certo: base expressa no
art. 56, caput, acima transcrito.
c) Errado: dois erros claros.
O primeiro é que não são admitidas toda e qualquer espécie de garantia, e sim
tão somente aquelas previstas em lei. O segundo é que a escolha não fica a
cargo da Administração, e sim do contratado, como acima pontuado.
d) Errado: mesma observação da
alternativa "c" (primeiro erro), acrescido de que a previsão no instrumento
convocatório não é irrelevante, pelo contrário, sem tal previsão, a garantia
não pode ser exigida.
Resposta: B
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Nessa questão eu fui eliminando as alternativas pelas palavras:
a) sempre
c) é admissível todo e qualquer tipo
d) é admissível todo e qualquer tipo
[Depois fui estudar para quando responder ir eliminando pelo que aprendi e não apenas por essas palavras chaves hahaha]
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Apenas complementando :
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por
cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições
daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
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Alternativa A. Errado. A escolha da modalidade de garantia é feita pelo contratado.
Alternativa B. Correto. A exigência de garantia deve estar prevista no instrumento convocatório (edital).
Alternativa C. Errado. A escolha de garantira é feita pelo contratado, dentre as opções previstas em lei (caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, fiança bancária ou seguro-garantia).
Alternativa D. Errado. A exigência de garantia deve estar prevista no instrumento convocatório e constar dentre as opções previstas em lei.
Gabarito: B
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Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
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NOVA LEI DE LICITAÇÕES (14.133/2021)
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;
Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
@laiseoab