SóProvas


ID
1628875
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em determinado contrato de concessão de serviços públicos patrocinada, foi acordado entre as partes que o poder concedente assumiria os riscos decorrentes de fato do príncipe e o concessionário aqueles que decorressem de caso fortuito ou força maior. De acordo com a legislação acerca da matéria, é possível afirmar que tal estipulação contratual é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Lei 11079 das parcerias público-privadas

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

      I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

      II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

      III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

      IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

      V – transparência dos procedimentos e das decisões;

      VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

      VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria


    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
    [...]
    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária

    bons estudos

  • Ao falar em concessão de serviços públicos patrocinada, o enunciado está se referindo, claramente, a uma das modalidades de parceria público-privada, previstas na Lei 11.079/04, qual seja, exatamente a denominada concessão patrocinada.  

    Por outro lado, especificamente no que se refere à hipotética cláusula de repartição de riscos, o candidato deveria se recordar que a matéria encontra-se disciplinada no art. 5º, III, de tal diploma legal, nos seguintes termos:  

    "Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:  

    (...)  

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;"  

    Como se vê, a lei realmente possibilita que as partes contratantes estabeleçam as bases contratuais de divisão de riscos, inclusive abrangendo o fortuito, a força maior, o fato do príncipe e a chamada álea econômica extraordinária.  

    Firmadas tais premissas básicas de raciocínio, pode-se afirmar que a hipotética cláusula seria válida, o que já eliminaria as opções "a" e "b".  

    Em relação à alternativa "d", seu equívoco reside no fato de afirmar que tal possibilidade de repartição de riscos já existiria desde o advento da Lei 8.666/93, o que não é verdade. Afinal, este último diploma, diante de hipóteses de fortuito e força maior, impeditivas da execução do contrato, e não havendo culpa do contratado, impõe, taxativamente, que o contrato deva ser rescindido, mediante ressarcimento ao contratado de todos os prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, sem prejuízo da devolução da garantia, dos pagamentos pela execução do contrato até a data da rescisão e do pagamento do custo de desmobilização (art. 79, §2º, I, II e III c/c art. 78, XVII).  

    Ademais, assegura ao contratado o direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em caso de fortuito, força maior e fato príncipe, configuradores de álea econômica extraordinária e extracontratual (art. 65, II, "d").  

    De tal forma, no âmbito da Lei 8.666/93, por expressa imposição legal, não há espaço para se atribuir ao contratado os riscos decorrentes de tais acontecimentos imprevisíveis.  

    A única alternativa que agasalha, corretamente, todas as premissas teóricas acima firmadas é mesmo a letra "c".  

    Resposta: C 
  • RESPOSTA LETRA C: REPARTIÇÃO DE RISCOS ENTRE AS PARTES , INCLUSIVE REFERENTES A CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR, FATO DO PRÍNCIPE E ÁLEA ECONÔMICA EXTRAORDINÁRIA



    DIREITO ADMINISTRATIVO-OAB ESQUEMATIZADO PEDRO LENZA

  • LEI Nº 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

    Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

    Capítulo II DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

           Art. 5 As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

  • Acho que ta aí um tipo de questão se vc errar, não erra mais!

  • A lei estabelece que as cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei n. 8.987/1995 (dispositivo este que enumera as cláusulas obrigatórias ao contrato de concessão comum), devendo também prever (art. 5º):

    •     o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 nem superior a 35 anos, INCLUINDO EVENTUAL PRORROGAÇÃO;

    •     as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

    •     a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

  •    

      a) ERRADA. Não é nula, pois há previsão de cláusulas para dispor de responsabilidades sobre fatos imprevisíveis, como preceitua o art. 5º, III da Lei 11.070/04:

    • “As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
    • (...)
    • III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária”;

    Portanto, a lei prevê tal cláusula acerca da repartição de riscos, incluindo estes fatos imprevistos.

     

    ·    b) ERRADA, porque no caso da PPP, a Lei prevê a cláusula de riscos e a repartição destes junto com o particular, nos termos do art. 5º, III da Lei 11.070/04, já acima exposto.

     

     c) CERTA. Como observa Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a repartição objetiva de riscos entre as partes significa que, em caso de ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a Administração Pública não tem que arcar sozinha com os prejuízos sofridos pelo parceiro privado. Na visão da autora, o parceiro privado só será obrigado à repartição dos riscos quando o desequilíbrio decorrer de fato estranho à vontade de ambas as partes, como ocorre nos casos de força maior e de álea econômica extraordinária (teoria da imprevisão).

     

    As diretrizes a serem observadas nas concessões especiais estão previstas no art. 4.º, VI conjugado com o art. 5º, III da mesma Lei 11.079/04:

     

    • Art. 4.º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
    • (...)
    •  
    • VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
    • (...)
    •  
    • Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
    • (...)
    •  
    • III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
    •  

    Deste modo, no contrato de PPP prevê a repartição dos riscos, incluindo aqueles não previstos, consagrando a Teoria da Imprevisão.

     

     d) ERRADA. Porque na Lei 8.666/93 em seu art. 79, §2º, não há repartição objetiva de riscos, entretanto, é previsto a indenização dos contratados com a Administração Pública pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, desde que comprove o prejuízo, e sem culpa do contratado.

     

    Do mesmo diploma legal, art. 62, II, “d”, prevê a possibilidade de alteração do contrato, desde que haja justificativa, no tocante a situações de caso fortuito e força maior.

    Assim, essa Lei 8.666/93 que é anterior a Lei 11.079/04 das PPP’s, não previa a repartição objetiva dos riscos entre o particular e a Administração Pública, mas tecia o direito a indenização e a alteração do contrato, uma vez, que comprovasse o prejuízo, sem culpa do particular e houvesse justificativa para alteração do contrato.

     

    Por isso, a alternativa “d” está incorreta.

     

  • Ao falar em concessão de serviços públicos patrocinada, o enunciado está se referindo, claramente, a uma das modalidades de parceria público-privada, previstas na Lei 11.079/04, qual seja, exatamente a denominada concessão patrocinada. 

    Por outro lado, especificamente no que se refere à hipotética cláusula de repartição de riscos, o candidato deveria se recordar que a matéria encontra-se disciplinada no art. 5º, III, de tal diploma legal, nos seguintes termos: 

    "Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no , no que couber, devendo também prever: 

    (...) 

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;" 

    Como se vê, a lei realmente possibilita que as partes contratantes estabeleçam as bases contratuais de divisão de riscos, inclusive abrangendo o fortuito, a força maior, o fato do príncipe e a chamada álea econômica extraordinária. 

    Firmadas tais premissas básicas de raciocínio, pode-se afirmar que a hipotética cláusula seria válida, o que já eliminaria as opções "a" e "b". 

    Em relação à alternativa "d", seu equívoco reside no fato de afirmar que tal possibilidade de repartição de riscos já existiria desde o advento da Lei 8.666/93, o que não é verdade. Afinal, este último diploma, diante de hipóteses de fortuito e força maior, impeditivas da execução do contrato, e não havendo culpa do contratado, impõe, taxativamente, que o contrato deva ser rescindido, mediante ressarcimento ao contratado de todos os prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, sem prejuízo da devolução da garantia, dos pagamentos pela execução do contrato até a data da rescisão e do pagamento do custo de desmobilização (art. 79, §2º, I, II e III c/c art. 78, XVII). 

    Ademais, assegura ao contratado o direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em caso de fortuito, força maior e fato príncipe, configuradores de álea econômica extraordinária e extracontratual (art. 65, II, "d"). 

    De tal forma, no âmbito da Lei 8.666/93, por expressa imposição legal, não há espaço para se atribuir ao contratado os riscos decorrentes de tais acontecimentos imprevisíveis. 

    A única alternativa que agasalha, corretamente, todas as premissas teóricas acima firmadas é mesmo a letra "c".