-
A) O filho
que possua dezesseis anos de idade, ainda que tenha contraído casamento válido,
permanece sujeito ao poder familiar de seus pais até que complete dezoito anos
de idade.
Código Civil:
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
II - pela emancipação, nos
termos do art. 5o,
parágrafo único;
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida
civil.
Parágrafo
único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
O filho que possua dezesseis anos de idade e que tenha contraído
casamento válido não permanece mais sujeito ao poder familiar, uma vez que o
casamento é forma de emancipação e a emancipação traz a extinção do poder
familiar.
Incorreta letra “A”.
B) Na constância do casamento entre os pais,
havendo falta ou impedimento de um deles, caberá ao outro obter autorização
judicial, a fim de exercer com exclusividade o poder familiar sobre os filhos
comuns do casal.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando
aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz,
requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe
pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o
poder familiar, quando convenha.
Havendo falta ou impedimento de um dos
pais, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, que
adote medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres.
Incorreta letra “B”.
C) Exorbita os limites do exercício do poder
familiar exigir que os filhos prestem quaisquer serviços aos pais, ainda que
sejam considerados próprios para a idade e condição daqueles.
Código Civil:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua
situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto
aos filhos: (Redação
dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
IX - exigir que lhes
prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e
condição.
Não exorbita os limites do exercício do poder familiar exigir que os filhos prestem
serviços aos pais, considerados próprios para idade e condição daqueles.
Incorreta letra “C”.
D) Não é autorizado ao novo cônjuge interferir
no poder familiar exercido por sua esposa sobre os filhos por ela havidos na
constância do primeiro casamento, mesmo em caso de falecimento do pai das
crianças.
Código Civil:
Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece
união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os
direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo
cônjuge ou companheiro.
Não é autorizado ao novo cônjuge interferir no poder familiar
exercido por sua esposa sobre os filhos por ela havidos na constância do
primeiro casamento, mesmo em caso de falecimento do pai das crianças, a esposa
exerce sem qualquer interferência do novo cônjuge, os direitos do poder
familiar em relação aos filhos havidos no primeiro casamento.
Correta letra "D". Gabarito da questão.
Gabarito D.
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Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
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Data vênia à Professora Neyse Fonseca, que fundamentou no art. 1.637. Correto o colega "U Cara?" ao citar o art. 1.631. Este, de fato, é o artigo que nos permite superar a alternativa "b"; o caput do referido artigo não faz menção à qualquer autorização judicial.
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A morte de um dos pais fará com que o outro no caso a mãe remanesça o direito, não havendo conflito de interesses.
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A) O filho que possua dezesseis anos de idade, ainda que tenha contraído casamento válido, permanece sujeito ao poder familiar de seus pais até que complete dezoito anos de idade.
Código Civil:
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
O filho que possua dezesseis anos de idade e que tenha contraído casamento válido não permanece mais sujeito ao poder familiar, uma vez que o casamento é forma de emancipação e a emancipação traz a extinção do poder familiar.
Incorreta letra “A”.
B) Na constância do casamento entre os pais, havendo falta ou impedimento de um deles, caberá ao outro obter autorização judicial, a fim de exercer com exclusividade o poder familiar sobre os filhos comuns do casal.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Havendo falta ou impedimento de um dos pais, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, que adote medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres.
Incorreta letra “B”.
C) Exorbita os limites do exercício do poder familiar exigir que os filhos prestem quaisquer serviços aos pais, ainda que sejam considerados próprios para a idade e condição daqueles.
Código Civil:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Não exorbita os limites do exercício do poder familiar exigir que os filhos prestem serviços aos pais, considerados próprios para idade e condição daqueles.
Incorreta letra “C”.
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D) Não é autorizado ao novo cônjuge interferir no poder familiar exercido por sua esposa sobre os filhos por ela havidos na constância do primeiro casamento, mesmo em caso de falecimento do pai das crianças.
Código Civil:
Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Não é autorizado ao novo cônjuge interferir no poder familiar exercido por sua esposa sobre os filhos por ela havidos na constância do primeiro casamento, mesmo em caso de falecimento do pai das crianças, a esposa exerce sem qualquer interferência do novo cônjuge, os direitos do poder familiar em relação aos filhos havidos no primeiro casamento.
Correta letra "D". Gabarito da questão.
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Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Gabarito: letra d.
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Por que a B está errada?