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ID
1628890
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A sociedade de transporte de valores “Transporte Blindado Ltda.”, na noite do dia 22/7/11, teve seu veículo atingido por tiros de fuzil disparados por um franco atirador. Em virtude da ação criminosa, o motorista do carro forte perdeu o controle da direção e atingiu frontalmente Rodrigo Cerdeira, estudante de Farmácia, que estava no abrigo do ponto de ônibus em frente à Universidade onde estuda. Devido ao atropelamento, Rodrigo permaneceu por sete dias na UTI, mas não resistiu aos ferimentos e veio a óbito. Com base no fato narrado, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Toda atividade em execução implica em riscos de terceiros, essa lesividade pode ser efetiva ou potencial a outrem.

    Com relação à teoria do risco proveito, é responsável civilmente quem tira proveito do fato causador de dano à vítima, no suposto de que deve suportar-lhe os riscos.

    Neste sentido, a reparação de danos é restrita às hipóteses de danos verificados em algumas atividades lucrativas, ensejadora do cômodo.

  • Letra A - Se atividade econômica desenvolvida gera riqueza ao seu empreendedor e a possibilidade de dano a quem executa o serviço, nada mais justo que, no caso de dano, ainda que ausente a culpa ou dolo, deve haver responsabilidade pelos danos ocasionados da exploração de uma atividade. Portanto, quem cria riscos potenciais de dano para os outros, deve suportar os ônus correspondentes. (...) Já a teoria do risco criado, baseada em qualquer atividade ou ato humano que possa gerar danos aos demais, independe do aspecto econômico ou profissional surge à obrigação de indenizar. (...) Diante da teoria do risco criado, conclui-se que ela é mais abrangente do que a teria do risco proveito, pois, aumenta os encargos do agente, que não tem que provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano.

  • Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”

    A responsabilidade objetiva independe de culpa e é fundada na teoria do risco, em uma de suas modalidades.

    A teoria do risco proveito é adotada nas situações em que o risco decorre de uma atividade lucrativa, ou seja, o agente retira um proveito do risco criado, de forma que, é responsável civilmente quem tira proveito do fato causador de dano à vítima, sendo a reparação de danos restrita às hipóteses de danos verificados na exploração de uma atividade lucrativa.

    A teoria do risco criado está presente nos casos em que o agente cria o risco, decorrente de uma outra pessoa ou de uma coisa. Ou seja, baseia-se em qualquer atividade ou ato humano que possa gerar danos aos demais, independente do aspecto econômico ou profissional, surgindo a obrigação de indenizar.

    A teoria do risco da atividade ou risco profissional é encontrada quando a atividade desempenhada cria riscos a terceiros.

    Por fim, a teoria do risco integral é uma hipótese em que não há excludente do nexo de causalidade ou da responsabilidade civil, existindo a responsabilidade de forma integral.



    A) Configura-se hipótese de responsabilidade civil objetiva da empresa proprietária do carro forte com base na teoria do risco proveito, decorrente do risco da atividade desenvolvida.  

    Ao transportar valores, a empresa proprietária do carro forte está tendo um proveito, criando-se um risco proveito, decorrente do risco da atividade desenvolvida, configurando-se a responsabilidade civil objetiva com base na teoria do risco proveito.


    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Não há na hipótese em apreço a configuração da responsabilidade civil da empresa de transporte de valores, uma vez que presente a culpa exclusiva de terceiro, qual seja, do franco atirador. 

    Há na hipótese configuração da responsabilidade civil da empresa de transporte de valores, com base na teoria do risco proveito, pois o risco decorre de uma atividade lucrativa, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro.

     

    Incorreta letra “B”.


    C) Não há na hipótese a configuração da responsabilidade civil da empresa proprietária do carro forte, uma vez que presente a ausência de culpa do motorista do carro forte.  

    Há responsabilidade civil da empresa proprietária do carro forte, na modalidade objetiva, com base na teoria do risco proveito. A responsabilidade objetiva independe de culpa.

     

    Incorreta letra “C”.




    D) Configura-se hipótese de responsabilidade civil objetiva da empresa proprietária do carro forte com base na teoria do empreendimento. 

    Configura-se hipótese de responsabilidade civil objetiva da empresa proprietária do carro forte com base na teoria do risco proveito.

     

    Incorreta letra “D”.


    Gabarito A.

     

  • No tocante ao Brasil, a responsabilidade objetiva independe de culpa e é fundada na teoria
    do risco, em uma de suas modalidades, sendo as principais:

    – Teoria do risco administrativo: adotada nos casos de responsabilidade objetiva do Estado, que
    ainda será estudada (art. 37, § 6.º, da CF/1988);


    – Teoria do risco criado: está presente nos casos em que o agente cria o risco, decorrente de outra
    pessoa ou de uma coisa. Cite-se a previsão do art. 938 do CC, que trata da responsabilidade do ocupante
    do prédio pelas coisas que dele caírem ou forem lançadas (defenestramento);

    – Teoria do risco da atividade (ou risco profissional): quando a atividade desempenhada cria riscos
    a terceiros, aos direitos de outrem, nos moldes do que consta da segunda parte do art. 927, parágrafo
    único, do CC.


    – Teoria do risco-proveito: é adotada nas situações em que o risco decorre de uma atividade lucrativa, ou seja, o agente retira um proveito do risco criado, como nos casos envolvendo os riscos de um produto, relacionados com a responsabilidade objetiva decorrente do Código de Defesa do Consumidor. Dentro da ideia de risco-proveito estão os riscos de desenvolvimento. Exemplificando, deve uma empresa farmacêutica responder por um novo produto que coloca no mercado ou que ainda esteja em fase de testes.


    – Teoria do risco integral: nessa hipótese não há excludente de nexo de causalidade ou responsabilidade
    civil a ser alegada, como nos casos de danos ambientais, segundo os autores ambientalistas (art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981). No caso de dano ambiental causado pelo Estado, aplicarse- ia essa teoria para essa parcela da doutrina e da jurisprudência.

     

    [ FLAVIO TARTUCE DIREITO CIVIL VOL2 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - 2013]

  • gabarito A

    .

    Risco Proveito

    A máxima romana ubi emolumentum ibi onus, que se traduz em onde está o bônus deverá estar o ônus, é fundamento da teoria do risco proveito. Significa exatamente que aquele que tira proveito ou vantagem do fator gerador do dano, ainda que indiretamente, tem a obrigação de repará-lo.

  • Teoria do Risco: a responsabilidade civil objetiva decorre não de culpa, mas de ser responsável pela atividade que provocou o dano.

  • A: correta, segundo o art. 927, parágrafo único, do CC, configura-se responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem; repare que no texto legal o nexo de causalidade é mitigado pela expressão “implicar" (menos forte que a expressão “causar”); no caso em tela tem-se uma transportadora de valores, que, como é cediço, exerce atividade de risco, sendo certo que, no caso concreto, essa atividade de risco acabou por implicar em dano a terceiro, já que atraiu roubador, que, com seus tiros de fuzil, acabou por ser fator decisivo no atropelamento de Rodrigo Cerdeira, que não tinha nada a ver com a atividade de risco da empresa de transporte de valores; assim, aplica-se a teoria do risco proveito, de modo a configurar responsabilidade objetiva da Empresa proprietária do carro forte;

    B: incorreta, pois, conforme se viu, aplica-se o art. 927, parágrafo único, do CC, em que há mitigação do.nexo de causalidade, ocorrendo responsabilidade objetiva da pessoa' que desenvolve atividade de risco mesmo quando há terceiros agindo com culpa no caso; nesse sentido,.vale citar o Enunciado CJF 38, que demonstra a finalidade da norma; "A responsabilidade r fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade” ;

    C: incorreta, por conta da aplicação do art 927, parágrafo único, do CC, que não requer o elemento culpa para a configuração da responsabilidade;

    D: incorreta, pois a teoria que decorre do art. 927, parágrafo único, do CC é a teoria do risco proveito, e não a teoria do empreendimento.

    Fonte: Livro 5.200 Questões Comentadas - Wnader Garcia (2015)

  • PERMITAM-ME DISCORDAR: embora eu tenha respondido corretamente, não consigo vislumbrar a responsabilização da empresa em virtude de que o nível de bliandagem dos veículos civis é limitado pelo Poder Público (bliandagens que resistem a disparos de fuzis são restritas), logo, me parece injusto que se responsabilize a empresa por um risco criado pelo Estado e não da arividade em si que poderia ser exercida de maneira muito mais segura, não fossem a imbecilidade e tirania estatais. Em suma, no caso concreto, o risco foi criado integralmente pelo Poder Público,

  • Teoria do Risco da Atividade (927, § ú - CC)

  • E se a gente substituisse essa empresa por um trabalhador?

  • achei isso um absurdo

  • essa responsabilidade é solidária? a empresa tem direito de regresso contra o atirador?

  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.