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Comentário: Letra
B - Art. 63 CC.Quando insuficientes
para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo
não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a
fim igual ou semelhante.
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Código Civil:
Art. 63. Quando insuficientes
para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo
não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a
fim igual ou semelhante.
A) os bens dotados deverão ser convertidos em
títulos da dívida pública até que, aumentados com os rendimentos, consigam
perfazer a finalidade pretendida.
Os bens dotados deverão ser incorporados em outra fundação que se proponha a
fim igual ou semelhante.
Incorreta letra “A”.
B) os bens destinados à fundação serão, nesse
caso, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Os bens destinados à
fundação, por serem insuficientes, serão incorporados em outra fundação que se
proponha fim igual ou semelhante.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) a
Defensoria Pública do estado respectivo, responsável por velar pelas fundações,
destinará os bens dotados para o fundo assistencial mantido pelo Estado para
defesa dos hipossuficientes.
O Ministério Público
é o responsável por velar pelas fundações (Art. 66 do CC). Mas por não ter
fundos suficientes para a constituição da fundação, deverão ser estes incorporados
à outra fundação de fim igual ou semelhante.
Incorreta letra “C”.
D) os bens serão arrecadados e passarão ao
domínio do Município, se localizados na respectiva circunscrição.
Os bens por serem
insuficientes para constituir a fundação, deverão ser incorporados à outra
fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
incorreta letra “D”.
Gabarito B.
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Gabarito: letra B
Art. 63 e seguintes do CC
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Letra A - ERRADA - De acordo com o Art. 63,CC "Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante".
Letra B - CORRETA - exatamente o que explica o Art. 63, CC.
Letra C - ERRADA - o responsável por velar pelas Fundações é o Ministério Público do Estado onde situadas; se situadas no DF ou Territórios MP do DF ou do Território; se a atividade se estender por mais de um Estado, cada um deles, a responsabilidade é do respectivo MP. --> Art. 66, §§1º e 2º, CC.
Letra D - ERRADA - não faz sentido, pois o Art. 63, CC logo de cara define o que acontece quando os bens destinados são insuficientes.
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Gab: B
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
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O Código Civil Brasileiro estabelece duas formas pelas quais pode ser instituída uma fundação de direito privado: por escritura pública ou por testamento (dotação especial de bens livres), especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la (art. 62 do Código Civil). Se forem insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante (art. 63 do Código Civil).
Gabarito: B
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Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
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art. 63 do CC
letra:B
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art. 63 do CC
letra:B
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Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
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Letra B
Art. 63 do CC. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
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Art. 1.799, CC - Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Art. 63, CC - Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser
o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Gabarito B