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ID
1628932
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do nome empresarial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A está incorreta, pois o nome empresarial não pode ser objeto de alienação, conforme art. 1164,CC.

    Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.


    Alternativa B está incorreta, visto que a sociedade em conta de participação não tem registro e nem nome empresarial, em conformidade art.1162.

    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.


    Alternativa C está correta, pois a sociedade anônima, realmente pode usar a denominação social, em conformidade com o art. 3º,Lei 6404/1976.

     Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.

      § 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.

      § 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.


    Alternativa D está incorreta,pois a sociedade limitada pode usar a razão social ou a denominação, conforme prescreve o art. 1.158, CC:

    Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

  • A) O nome empresarial é, via de regra, alienável ( art. 1.164 CC) Todavia, se houver previsão no contrato de trepasse, é legitimo a transferência do nome empresarial antigo, procedido do seu nome próprio ( novo proprietário), com a qualificação de sucessor ( art. 1.164, parágrafo único)

  • Gabriel Duarte, acredito que deve ter se confundido, pois via de regra o nome empresarial é inalienável.

  • S/A >  ESPÉCIE DE NOME EMPRESARIAL ->DENOMINAÇÃO > REGIME JURÍDICO ART1160,CC,C/C 3°,LSA

  • Gabarito letra: c (Scooby doo - Misterio S/A)

  • A Sociedade Anônima será designada por "DENOMINAÇÃO".

  • Gab. C

    Art. 1160 do CC "A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões 'sociedade anônima' ou 'companhia', por extenso ou abreviadamente."

  • Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

    Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação

    Art. 1.158. A sociedade limitada pode usar a razão social ou a denominação.

    Art. 1.160 do cc. A sociedade anônima será designada somente por meio de denominação.

  • O que pode ser alienado é o nome fantasia... o nome empresarial (razão social) não pode ser objeto de alienação/oneração.