Alternativa A está incorreta, pois o nome empresarial não pode ser objeto de alienação, conforme art. 1164,CC.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Alternativa B está incorreta, visto que a sociedade em conta de participação não tem registro e nem nome empresarial, em conformidade art.1162.
Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
Alternativa C está correta, pois a sociedade anônima, realmente pode usar a denominação social, em conformidade com o art. 3º,Lei 6404/1976.
Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
§ 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.
§ 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.
Alternativa D está incorreta,pois a sociedade limitada pode usar a razão social ou a denominação, conforme prescreve o art. 1.158, CC:
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.