SóProvas


ID
1628938
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do direito de retirada no âmbito de uma companhia aberta, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Comentário: a – correta: Fundamento art.137, inciso II, paragrafo 2° da Lei 6.404/76. § 2ºO direito de reembolso poderá ser exercido no prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, ainda que o titular das ações tenha-se abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à reunião.

    b- errada. Visto que a classe prejudicada pode sim exercer esse direito de retirada.

    c- errada : pois na fusão não há direito de retirada se as ações forem liquidas e houver dispersões no mercados – art.137,II da Lei 6,404/76  – II - nos casos dos incisos IV e V do art.

    136, não terão direito de retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão no mercado, considerando-se haver: a) liquidez, qdo a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela CVM ; e  b) dispersão, qdo o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação;  

    d- errada: Art. 137.A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas:§ 4ºDecairá do direito de retirada o acionista que não o exercer no prazo fixado. Logo o prazo é decadencial

  • Gabarito A


    ''A possibilidade de retirar-se da companhia, nas hipóteses previstas em lei, constitui um direito essencial do acionista minoritário, que não poderá ser negado ou restringido nem pela Assembleia Geral nem pelo estatuto social (art. 109, inciso V, da Lei das S.A.).


    No entanto, existem algumas condições que o acionista deve observar para que o referido direito possa ser exercido regularmente, quais sejam:

    a) o acionista minoritário deve informar por escrito à companhia que pretende exercer o direito de recesso no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da publicação da ata da Assembleia Geral ou, se esta depender de ratificação, da data da publicação da ata da Assembleia especial (art. 137, incisos IV e V, da Lei das S.A.). Este prazo é improrrogável e a sua não observância significa que o acionista renunciou ao exercício do referido direito;

    b) o acionista somente poderá exercer o recesso em relação às ações que já possuía na data da primeira publicação do edital de convocação da Assembleia Geral ou, ainda, na data da divulgação do fato relevante informando ao mercado sobre a deliberação que deu origem ao aludido direito, se esta ocorrer primeiro (art. 137, § 1º, da Lei das S.A.); e

    c) o acionista minoritário não poderá exercer o direito de recesso caso tenha comparecido à Assembleia Geral e tenha votado a favor da deliberação que enseja tal direito. Ou seja, o acionista somente poderá retirar-se da companhia caso: (i) tenha votado contra a deliberação que motivou o exercício do direito de recesso; (ii) tenha se abstido de votar; ou (iii) não tenha comparecido à Assembleia Geral (art. 137, § 2º, da Lei das S.A.).''


    http://www.investidor.gov.br/menu/Menu_Investidor/acionistas/direito_de_recesso.html

  • Artigo 137 da Lei nº 6.404 / 1976

    • Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas:

    • § 2o O direito de reembolso poderá ser exercido no prazo previsto nos incisos IV ou V do caput deste artigo, conforme o caso, ainda que o titular das ações tenha se abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à assembléia. 
  • O direito de retirada em uma companhia aberta poderá ser exercido no prazo de 30 dias contados da publicação da ata da assembleia geral, ainda que o titular das ações tenha se abstido de votar contra a deliberação ou não tenha comparecido à assembleia. (art. 137 da Lei nº 6.404 / 1976)