Comentário: a – correta: Fundamento art.137, inciso II, paragrafo 2° da Lei
6.404/76. § 2ºO
direito de reembolso poderá ser exercido no prazo previsto no inciso III do
caput deste artigo, ainda que o titular das ações tenha-se abstido de votar
contra a deliberação ou não tenha comparecido à reunião.
b- errada. Visto que a classe prejudicada pode sim exercer esse
direito de retirada.
c- errada : pois na fusão não há direito de retirada se as ações
forem liquidas e houver dispersões no mercados – art.137,II da Lei 6,404/76 – II - nos casos dos incisos IV
e V do art.
136, não terão direito de
retirada o titular de ação de espécie ou classe que tenha liquidez e dispersão
no mercado, considerando-se haver: a) liquidez, qdo a espécie ou classe de ação, ou certificado que
a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores
mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil
ou no exterior, definido pela CVM ; e b) dispersão, qdo o acionista
controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle
detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação;
d- errada: Art. 137.A
aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao
acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso
do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas:§ 4ºDecairá do direito de retirada o
acionista que não o exercer no prazo fixado. Logo o prazo é decadencial
Gabarito A
''A possibilidade de retirar-se da companhia, nas hipóteses previstas em lei, constitui um direito essencial do acionista minoritário, que não poderá ser negado ou restringido nem pela Assembleia Geral nem pelo estatuto social (art. 109, inciso V, da Lei das S.A.).
No entanto, existem algumas condições que o acionista deve observar para que o referido direito possa ser exercido regularmente, quais sejam:
a) o acionista minoritário deve informar por escrito à companhia que pretende exercer o direito de recesso no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da publicação da ata da Assembleia Geral ou, se esta depender de ratificação, da data da publicação da ata da Assembleia especial (art. 137, incisos IV e V, da Lei das S.A.). Este prazo é improrrogável e a sua não observância significa que o acionista renunciou ao exercício do referido direito;
b) o acionista somente poderá exercer o recesso em relação às ações que já possuía na data da primeira publicação do edital de convocação da Assembleia Geral ou, ainda, na data da divulgação do fato relevante informando ao mercado sobre a deliberação que deu origem ao aludido direito, se esta ocorrer primeiro (art. 137, § 1º, da Lei das S.A.); e
c) o acionista minoritário não poderá exercer o direito de recesso caso tenha comparecido à Assembleia Geral e tenha votado a favor da deliberação que enseja tal direito. Ou seja, o acionista somente poderá retirar-se da companhia caso: (i) tenha votado contra a deliberação que motivou o exercício do direito de recesso; (ii) tenha se abstido de votar; ou (iii) não tenha comparecido à Assembleia Geral (art. 137, § 2º, da Lei das S.A.).''
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