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ID
1628947
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Merposa S.A. cumpre regularmente as suas obrigações fiscais, especialmente aquelas de natureza acessória. Assim, apresentou no prazo exigido pela legislação, em 30 de junho de 2003, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais informando o montante devido e recolhido a título de imposto de renda nos três primeiros meses de 2003. Em 30 de janeiro de 2010, recebeu um auto de infração exigindo um valor a maior do que havia declarado e recolhido. A esse respeito, é correto afirmar que o auto de infração é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Observe que no enunciado expressa exatamente que, com a entrega da declaração do imposto de renda (Tributo de lançamento por homologação), houve tanto a informação do montante a ser pago como o pagamento (afastando-se a aplicação da súmula 436 STJ). por isso o crédito tributário ainda não fora constituído, aplicando-se, então,  art. 150 §4 CTN:

    Art. 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação

    dessa forma, como só houve auto de infração em 30/10/2010, nada a fazenda pública poderá fazer, pois o operou-se a decadência em 30 de junho de 2009.

    bons estudos!!!

  • Entendo que como foi realizado o pagamento - hipótese de pagamento antecipado que é comum em tributos cujo o auto-lançamento constitui o crédito - o caso é de prescrição e não de decadência.

    A propósito:

    PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇAO FISCAL - VIOLAÇAO DO ART  DO  - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇAO - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - DECLARAÇAO - AUSÊNCIA - REGRA DE CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO. 1. Não há violação do art.  do  quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre as questões suscitadas em embargos de declaração. 2. A respeito do prazo para  do crédito tributário, esta Corte tem firmado que em regra segue-se o disposto no art. , , do , ou seja, o prazo decadencial é de cinco anos contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". 3. A apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA ou de outra declaração semelhante prevista em lei é modo de  do crédito tributário, dispensando-se outra providência por parte do fisco. Nessa hipótese, não há decadência em relação aos valores declarados, mas apenas prescrição do direito à cobrança, cujo termo inicial do prazo quinquenal é o dia útil seguinte ao do vencimento, quando se tornam exigíveis. Pode o fisco, desde então, inscrever o débito em dívida ativa e ajuizar a ação de execução fiscal do valor informado pelo contribuinte. Além disso, a declaração prestada nesses moldes inibe a expedição de certidão negativa do débito e o reconhecimento de denúncia espontânea. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1.122.483/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25/11/2009). (Grifos nossos)

  • DECADÊNCIA: PERDA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO (lançamento fora de hora)

    PRESCRIÇÃO: PERDA DA PRETENSÃO DE EXECUTAR A CDA

  • Lançamento por homologação 150§4°, CTN