-
Gabarito Letra B
Observe que no enunciado expressa exatamente que, com a
entrega da declaração do imposto de renda (Tributo de lançamento por
homologação), houve tanto a informação do montante a ser pago como o
pagamento (afastando-se a aplicação da súmula 436 STJ). por isso o
crédito tributário ainda não fora constituído, aplicando-se, então,
art. 150 §4 CTN:
Art. 150 § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação,
será ele de cinco anos, a
contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a
Fazenda Pública se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação
dessa forma, como só houve auto de infração
em 30/10/2010, nada a fazenda pública poderá fazer, pois o operou-se a decadência em 30 de junho de 2009.
bons estudos!!!
-
-
Entendo que como foi realizado o pagamento - hipótese de pagamento antecipado que é comum em tributos cujo o auto-lançamento constitui o crédito - o caso é de prescrição e não de decadência.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇAO FISCAL - VIOLAÇAO DO ART DO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇAO - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - DECLARAÇAO - AUSÊNCIA - REGRA DE CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO. 1. Não há violação do art. do quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre as questões suscitadas em embargos de declaração. 2. A respeito do prazo para do crédito tributário, esta Corte tem firmado que em regra segue-se o disposto no art. , , do , ou seja, o prazo decadencial é de cinco anos contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". 3. A apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA ou de outra declaração semelhante prevista em lei é modo de do crédito tributário, dispensando-se outra providência por parte do fisco. Nessa hipótese, não há decadência em relação aos valores declarados, mas apenas prescrição do direito à cobrança, cujo termo inicial do prazo quinquenal é o dia útil seguinte ao do vencimento, quando se tornam exigíveis. Pode o fisco, desde então, inscrever o débito em dívida ativa e ajuizar a ação de execução fiscal do valor informado pelo contribuinte. Além disso, a declaração prestada nesses moldes inibe a expedição de certidão negativa do débito e o reconhecimento de denúncia espontânea. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1.122.483/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25/11/2009). (Grifos nossos)
-
DECADÊNCIA: PERDA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO (lançamento fora de hora)
PRESCRIÇÃO: PERDA DA PRETENSÃO DE EXECUTAR A CDA
-
Lançamento por homologação 150§4°, CTN