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ID
1628992
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito das alterações no contrato de trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia

    bons estudos

  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) Errada. As alterações do contrato individual de trabalho não dependem, obrigatoriamente, de intervenção do sindicato. O que se veda, legalmente, é que haja alterações prejudiciais ao trabalhador, nos termos dos arts. 9o e 444 e 468, da CLT;

    LETRA B) Errada. Igualmente, ainda que por mútuo consentimento, é fator que deve ser obrigatoriamente observado, a impossibilidade de haver alterações prejudiciais ao empregado, novamente sendo válida a menção ao art. 468, da CLT;

    LETRA C) CORRETA. É exatamente o que dispõe o multimencionado art. 468, da CLT:

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    LETRA D) Errada. Não há como se estabelecer, necessariamente, que a mudança de turno - do diurno para o noturno - seja benéfica para o empregado, tendo em vista que, em regra, a prestação dos serviços comumente se dá no período diurno, tanto que, o trabalho no período noturno recebe adicional. De qualquer forma, sempre deve-se averiguar, casuisticamente, se efetivamente a transferência será benéfica.

    RESPOSTA: C





  • Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (REVOGADO)

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.  

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

  • CLT

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

  • Art. 468 da CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

  • Queria voltar para 2012 e resolver esse exame... Pena que estava no ensino médio, hahahaha. A alteração do contrato individual só é lícita com anuência do empregado e não pode resultar nenhum tipo de prejuízo!