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Gabarito Letra A
Lei 6367
Art.
2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
§ 1º Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins desta Lei:
I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou
peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação
organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS;
II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução
da capacidade para o trabalho;
III - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho. em conseqüência de:
a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação ou incêndio;
f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
IV - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade;
V - o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa,.
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito:
c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado:
d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela
bons estudos
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A definição de acidentes do trabalho encontra-se plasmada nos arts. 19 a 21, da Lei 8.213/91. Nesse sentido, observamos que o art. 20, incisos I e II, elenca as hipóteses básicas de acidente de trabalho, enquanto que o art. 21, incisos I a IV traz as hipóteses equiparadas a acidente do trabalho. Por fim, cumpre observar que o § 1º, do art. 20 elenca casos não considerados como de acidente do trabalho.
Assim sendo, considerando-se todos esses fatores, percebemos que doenças degenerativas, do grupo etário e endêmicas não se enquadram como acidente do trabalho; não apenas a doença profissional, mas também a doença do trabalho, é considerada acidente do trabalho. Portanto, a única hipótese dentre as alternativas apresentadas, que traz o rol completo de casos de acidente do trabalho é a LETRA A. Para corroborar o que foi dito, transcrevem-se os dispositivos mencionados:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
RESPOSTA: A
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a) GABARITO. 8.213/1991 Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho (...)
b) ERRADA. 8.213/1991 Art. 20. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
c) ERRADA. SOMENTE. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b)ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
d) ERRADA. APENAS. Não só os acidentes típicos, como os equiparados. 8.213/1991 Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho (...)
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Acidente do Trabalho:
a) Típico (ou de Tipo): decorrente de evento único e inesperado no ambiente e no horário de trabalho. Ex.: O empregado toma um choque elétrico no serviço. (Para lembrar: Aconteceu um fato típico, um evento danoso a alguém como no direito Penal)
b) Atípico: doença ocupacional/profissional, há concausas. Moléstia progressiva vinculadas às condições de trabalho. Ex.: datilografa e tendinite.
(arts. 19 a 21 Lei 8213/91)
* Lei 8213/91>> Lei da Previdência Social
São acidentes que agridem a integridade física ou psíquica do trabalhador.