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Comentário: a) Errada: Marco não tem direito, pois é um das características da suspensão do
contrato de trabalho justamente a ausência de recolhimento do FGTS.
b) Errada: diante a ausência de computo do
tempo de serviço em caso de suspensão o que compromete a contagem do período de
férias.
c) Errada: não é caso
de interrupção e sim de suspensão.
d) Correta: De acordo
com a Súmula 32 do TST
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A resposta CORRETA, na presente questão é a LETRA D, em virtude do que dispõe a Súmula n. 32, do TST. O período de afastamento não será contado para o período aquisitivo de férias, nos termos do art. 131, III c/c art. 133, IV, da CLT. Igualmente, não se considera tal período como de interrupção do contrato, mas sim de suspensão, já que nenhuma obrigação decorrente do contrato permanece ativa, sobretudo a de pagar salário, que fica a cargo do órgão previdenciário. E além disso, como as obrigações ficam suspensas, no mesmo sentido ficam suspensos os recolhimentos de FGTS.
Enfim, transcreve-se o teor da súmula em comento:
Súmula nº 32 do TST.ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
RESPOSTA: D
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Apenas para complementar o pensamento da colega. A suspensão via de regra possui ausência de recolhimento do FGTS, mas possui duas exceções, quais sejam: alistamento militar obrigatório e acidente de trabalho após o 15º dia, no entanto, Marcos sofreu acidente não relacionado ao exercício do trabalho, então será enquadrado na regra da suspensão.
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Súmula nº 32 do TST
ABANDONO DE EMPREGO
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
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a) ERRADA. O auxílio-doença não pode ser confundido com auxílio-acidente. Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
b) ERRADA. CLT Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
c) ERRADA. Suspenso. “Já na suspensão do contrato não há trabalho nem salário, e o período de afastamento não é contado como tempo de serviço, mas há algumas exceções ... A partir do 16° dia de afastamento, o encargo se transfere para o órgão previdenciário, passando tal situação a constituir suspensão do pacto laboral.” https://juridicocerto.com/p/nataliasampaio/artigos/da-interrupcao-e-suspensao-do-contrato-de-trabalho-aspectos-gerais-1028
d) GABARITO. Súmula nº 32 do TST ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
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INterrupção --> INclui salário / INclui contagem do tempo de serviço.
SuSpenSão --> Sem trabalho / Sem salário / Sem contagem de tempo de serviço.
InterrupÇão -> Com salário
• O empregado não trabalha, mas recebe salário.
• Há contagem de tempo de serviço
• Há recolhimento do FGTS
Suspensão -> Sem salário
• O empregado não trabalha e não recebe.
• Sem contagem de tempo de serviço
• Em regra, sem recolhimento do FGTS (Exceção: I - Prestação de serviço militar; II – Licença por Acidente de Trabalho).
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INterrupção --> INclui salário / INclui contagem do tempo de serviço.
SuSpenSão --> Sem trabalho / Sem salário / Sem contagem de tempo de serviço.
InterrupÇão -> Com salário
• O empregado não trabalha, mas recebe salário.
• Há contagem de tempo de serviço
• Há recolhimento do FGTS
Suspensão -> Sem salário
• O empregado não trabalha e não recebe.
• Sem contagem de tempo de serviço
• Em regra, sem recolhimento do FGTS (Exceção: I - Prestação de serviço militar; II – Licença por Acidente de Trabalho).
OBS:
Súmula nº 32 do TST
ABANDONO DE EMPREGO
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
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a) ERRADA. O auxílio-doença não pode ser confundido com auxílio-acidente. Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
b) ERRADA. CLT Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
c) ERRADA. Suspenso. “Já na suspensão do contrato não há trabalho nem salário, e o período de afastamento não é contado como tempo de serviço, mas há algumas exceções ... A partir do 16° dia de afastamento, o encargo se transfere para o órgão previdenciário, passando tal situação a constituir suspensão do pacto laboral.” https://juridicocerto.com/p/nataliasampaio/artigos/da-interrupcao-e-suspensao-do-contrato-de-trabalho-aspectos-gerais-1028
d) GABARITO. Súmula nº 32 do TST ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer
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ALTERNATIVA D
Súmula nº 32 do TST ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
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Segue o comentário do professor do qconcursos
A resposta CORRETA, na presente questão é a LETRA D, em virtude do que dispõe a Súmula n. 32, do TST. O período de afastamento não será contado para o período aquisitivo de férias, nos termos do art. 131, III c/c art. 133, IV, da CLT. Igualmente, não se considera tal período como de interrupção do contrato, mas sim de suspensão, já que nenhuma obrigação decorrente do contrato permanece ativa, sobretudo a de pagar salário, que fica a cargo do órgão previdenciário. E além disso, como as obrigações ficam suspensas, no mesmo sentido ficam suspensos os recolhimentos de FGTS.
Enfim, transcreve-se o teor da súmula em comento:
Súmula nº 32 do TST.ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
RESPOSTA: D