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ID
1629001
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marcos Paiva ficou afastado do seu trabalho, em gozo de benefício previdenciário, em razão de enfermidade não relacionada ao exercício de suas atribuições funcionais, pelo prazo de 7 (sete) meses. Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários

  • Comentário: a) Errada: Marco não tem direito, pois é um das características da suspensão do contrato de trabalho justamente a ausência de recolhimento do FGTS.

    b) Errada: diante a ausência de computo do tempo de serviço em caso de suspensão o que compromete a contagem do período de férias.

    c) Errada: não é caso de interrupção e sim de suspensão.

    d) Correta: De acordo com a Súmula 32 do TST

  • A resposta CORRETA, na presente questão é a LETRA D, em virtude do que dispõe a Súmula n. 32, do TST. O período de afastamento não será contado para o período aquisitivo de férias, nos termos do art. 131, III c/c art. 133, IV, da CLT. Igualmente, não se considera tal período como de interrupção do contrato, mas sim de suspensão, já que nenhuma obrigação decorrente do contrato permanece ativa, sobretudo a de pagar salário, que fica a cargo do órgão previdenciário. E além disso, como as obrigações ficam suspensas, no mesmo sentido ficam suspensos os recolhimentos de FGTS.
    Enfim, transcreve-se o teor da súmula em comento:

    Súmula nº 32 do TST.ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
    RESPOSTA: D

  • Apenas para complementar o pensamento da colega. A suspensão via de regra possui ausência de recolhimento do FGTS, mas possui duas exceções, quais sejam: alistamento militar obrigatório e acidente de trabalho após o 15º dia, no entanto, Marcos sofreu acidente não relacionado ao exercício do trabalho, então será enquadrado na regra da suspensão. 

  • Súmula nº 32 do TST

    ABANDONO DE EMPREGO

    Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

  •  a) ERRADA. O auxílio-doença não pode ser confundido com auxílio-acidente. Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.  § 5º  O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.    

     

     

     b) ERRADA. CLT Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:   IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.  

     

     

     c) ERRADA.  Suspenso. “Já na suspensão do contrato não há trabalho nem salário, e o período de afastamento não é contado como tempo de serviço, mas há algumas exceções ... A partir do 16° dia de afastamento, o encargo se transfere para o órgão previdenciário, passando tal situação a constituir suspensão do pacto laboral.” https://juridicocerto.com/p/nataliasampaio/artigos/da-interrupcao-e-suspensao-do-contrato-de-trabalho-aspectos-gerais-1028

     

     

     d)   GABARITO.  Súmula nº 32 do TST ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003 Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

     

  • INterrupção --> INclui salário / INclui contagem do tempo de serviço.

    SuSpenSão --> Sem trabalho / Sem salário / Sem contagem de tempo de serviço.

    InterrupÇão -> Com salário

    • O empregado não trabalha, mas recebe salário.

    • Há contagem de tempo de serviço

    • Há recolhimento do FGTS

      

    Suspensão ->  Sem salário

    • O empregado não trabalha e não recebe.

    • Sem contagem de tempo de serviço

    • Em regra, sem recolhimento do FGTS (Exceção: I - Prestação de serviço militar; II – Licença por Acidente de Trabalho).

  • INterrupção --> INclui salário / INclui contagem do tempo de serviço.

    SuSpenSão --> Sem trabalho / Sem salário / Sem contagem de tempo de serviço.

    InterrupÇão -> Com salário

    • O empregado não trabalha, mas recebe salário.

    • Há contagem de tempo de serviço

    • Há recolhimento do FGTS

      

    Suspensão ->  Sem salário

    • O empregado não trabalha e não recebe.

    • Sem contagem de tempo de serviço

    • Em regra, sem recolhimento do FGTS (Exceção: I - Prestação de serviço militar; II – Licença por Acidente de Trabalho).

    OBS:

    Súmula nº 32 do TST

    ABANDONO DE EMPREGO

    Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

  • a) ERRADA. O auxílio-doença não pode ser confundido com auxílio-acidente. Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.   

     

     

     b) ERRADA. CLT Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:   IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 

     

     

     c) ERRADA. Suspenso. “Já na suspensão do contrato não há trabalho nem salário, e o período de afastamento não é contado como tempo de serviço, mas há algumas exceções ... A partir do 16° dia de afastamento, o encargo se transfere para o órgão previdenciário, passando tal situação a constituir suspensão do pacto laboral.” https://juridicocerto.com/p/nataliasampaio/artigos/da-interrupcao-e-suspensao-do-contrato-de-trabalho-aspectos-gerais-1028

     

     

     d)  GABARITO. Súmula nº 32 do TST ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer

  • ALTERNATIVA D

    Súmula nº 32 do TST ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

     

  • Segue o comentário do professor do qconcursos

    A resposta CORRETA, na presente questão é a LETRA D, em virtude do que dispõe a Súmula n. 32, do TST. O período de afastamento não será contado para o período aquisitivo de férias, nos termos do art. 131, III c/c art. 133, IV, da CLT. Igualmente, não se considera tal período como de interrupção do contrato, mas sim de suspensão, já que nenhuma obrigação decorrente do contrato permanece ativa, sobretudo a de pagar salário, que fica a cargo do órgão previdenciário. E além disso, como as obrigações ficam suspensas, no mesmo sentido ficam suspensos os recolhimentos de FGTS.

    Enfim, transcreve-se o teor da súmula em comento:

    Súmula nº 32 do TST.ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

    RESPOSTA: D