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Comentário: Letra B - 446. Maquinista ferroviário. Intervalo
intrajornada. Supressão parcial ou total. Horas extras devidas. Compatibilidade
entre os arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. (Resolução nº 193/13, T 13.12.2013) A
garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por
constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável
também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c"
(equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras
inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.Parte inferior do formulário OBS: Há
intervalos interjornada especiais previstos para as seguintes profissões: telefonia e telegrafia (17 horas para horários
variáveis);operador
cinematográfico(12
horas); cabineiro eferroviário(art. 245, CLT, 14 horas);jornalistas(art.
308, CLT, 10 horas); aeronautas (DL 18/66 e 78/66, conforme a jornada diária).
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A resposta CORRETA é a LETRA B. Considerando-se que o intervalo interjornada padrão é de 11 horas, nos termos do art. 66, da CLT, percebemos que a lei, diferentemente, assim dispõe nos seguintes casos:
(i) Ferroviários: intervalo interjornada mínimo de 10 horas, art. 243, da CLT;
(ii) Jornalista: possuem intervalo interjornada mínimo de 10 horas - art. 308, da CLT;
(iii) Operadores cinematográficos: intervalo interjornada mínimo de 12 horas - art. 235, § 2º, da CLT;
RESPOSTA: B
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Art. 66, CLT - Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
- Empregados com horários variáveis na telefonia e telegradia: 17 horas (art. 229, CLT)
- Operador cinematográdico: 14 horas (art. 235, CLT)
- Cabineiro e ferroviário: 14 horas (art. 245, CLT)
- Jornalista: 10 horas (art. 308, CLT)
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Alternativa B.
INTERVALO INTERJORNADA DIFERENCIADO:
Ferroviários [cabineiros] -------------- art. 245, CLT ---------- 14 horas de descanso;
Jornalistas ------------------------------ art. 308, CLT ----------- 10 horas de descanso;
Operadores cinematográficos ---- art. 235, § 2º, CLT ---- 12 horas de descanso.
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OQUE É INTERVALO INTERJORNADA ?
INTERVALOS interjornadas é o período entre um dia e o outro que tem o empregado de gozar seu descanso, período esse equivalente a 11 horas. caso esse direito não seja cumprido o empregador pagara horas extras acrecidas de 50%.
agora vale ressalvar que existem algumas profissões que tem esse tempo diferenciado. sao eles jornalista (10 horas) o operador cinematográfico (12 horas) e por fim o ferroviários ( 10 horas )
deste modo gabarito correto esta na letra B .
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INTERJORNADA = INTERJORNALISMO / MAQUINISMO
percebem que esse macete já se garante na questão que for colocada.
Bons estudos!!!
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Gabarito B.
INTERVALO INTERJORNADA DIFERENCIADO:
Ferroviários [cabineiros] -------------- art. 245, CLT ---------- 14 horas de descanso;
Jornalistas ------------------------------ art. 308, CLT ----------- 10 horas de descanso;
Operadores cinematográficos ---- art. 235, § 2º, CLT ---- 12 horas de descanso