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ID
1629010
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No Processo do Trabalho, em relação ao ônus da prova, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

    Súmula 212 TST: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado

    bons estudos

  • O tema em tela versa sobre o ônus da prova, que é o encargo, atribuído a uma das partes de demonstrar a existência ou inexistência dos fatos controvertidos no processo. No Processo do Trabalho, o ônus da prova se guia basicamente pelo artigo 818 da CLT e artigo 333 do CPC e sendo analisado casuisticamente pela jurisprudência do TST. Basicamente, caso uma parte alegue determinado fato e a outra refute, esta atrai para si o ônus de provar tais alegações desconstitutivas do direito alheio:
    CLT, Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
    CPC. Art. 333. O ônus da prova incumbe:
    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
    Súmula 06, TST. Item VIII: "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial"
    Súmula 338, TST. Item I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação in-justificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
    Observados os dispositivos acima e Súmulas do TST, certo é que somente o item "a" encontra-se correto, já que versa exatamente sobre o que dispõem o artigo 818 da CLT e o artigo 333, II do CPC.
    Dessa forma, RESPOSTA: A.










  • Fiquem atentos à palavra "sempre". No Direito, na maioria das vezes, não há nada absoluto.

  • De acordo com art. 818 CLT nova redação de 2017: Regra é, cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito ao empregado , enquanto que ao empregador incumbe a prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do empregado         

    § 1  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

    Na hipótese de controvérsia sobre a existência ou não de vínculo de emprego, caso o empregador negue sua existência e também negue qualquer tipo de prestação de serviços pelo empregado, o ônus da prova é do empregado, que deverá demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Neste caso, o empregador não se poderia imputar a prova de fato negativo (o não trabalho), pois este não há como ser provado.

    Fonte:https://www.conjur.com.br/2019-jan-11/reflexoes-trabalhistas-onus-prova-processo-trabalho-vinculo-emprego

  • Se o reclamante requerer em juízo o reconhecimento do vínculo de emprego e a reclamada, na defesa, admitir a prestação de serviços do obreiro, não como empregado, mas como trabalhador autônomo, será do empregador o ônus de comprovar que a relação havida não era de emprego (fato obstativo do direito do autor). Ocorre que, de acordo com o art. 818, II, da CLT, cabendo ao reclamado, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Desta forma, é do empregador quanto à alegação de inexistência de vínculo de emprego, se admitida a prestação de serviços com outra qualidade.

  • CLT, Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

    CPC. Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Súmula 06, TST. Item VIII: "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial"

    Súmula 338, TST. Item I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

    Observados os dispositivos acima e Súmulas do TST, certo é que somente o item "a" encontra-se correto, já que versa exatamente sobre o que dispõem o artigo 818 da CLT e o artigo 333, II do CPC.

    Dessa forma, RESPOSTA: A.

  • Essa vai pro exclusão... isso de "É SEMPRE..." não existe.

  • Ônus da prova quanto ao vínculo de emprego.

    Se parte Reclamante alega o vínculo e a anotação na CPTS na Reclamação Trabalhista e o Empregador alega que o empregado nunca trabalhou para este, o ônus da prova será do -----------------> RECLAMANTE (empregado)

    Porém, se o Reclamante alega vínculo e a anotação na CTPS na Reclamação Trabalhista e o Empregador confirma que trabalhou, contudo, em outro modalidade, exemplo como autônomo o ônus da prova será do -------------> RECLAMADO (empregador).

    GABARITO LETRA A.