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Gabarito Letra A
Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Súmula
212 TST: O
ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a
prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego
constitui presunção favorável ao empregado
bons estudos
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O tema em tela versa sobre o ônus da prova, que é o encargo, atribuído a uma das partes de demonstrar a existência ou inexistência dos fatos controvertidos no processo. No Processo do Trabalho, o ônus da prova se guia basicamente pelo artigo 818 da CLT e artigo 333 do CPC e sendo analisado casuisticamente pela jurisprudência do TST. Basicamente, caso uma parte alegue determinado fato e a outra refute, esta atrai para si o ônus de provar tais alegações desconstitutivas do direito alheio:
CLT, Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
CPC. Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Súmula 06, TST. Item VIII: "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial"
Súmula 338, TST. Item I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação in-justificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Observados os dispositivos acima e Súmulas do TST, certo é que somente o item "a" encontra-se correto, já que versa exatamente sobre o que dispõem o artigo 818 da CLT e o artigo 333, II do CPC.
Dessa forma, RESPOSTA: A.
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Fiquem atentos à palavra "sempre". No Direito, na maioria das vezes, não há nada absoluto.
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De acordo com art. 818 CLT nova redação de 2017: Regra é, cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito ao empregado , enquanto que ao empregador incumbe a prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do empregado
§ 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Na hipótese de controvérsia sobre a existência ou não de vínculo de emprego, caso o empregador negue sua existência e também negue qualquer tipo de prestação de serviços pelo empregado, o ônus da prova é do empregado, que deverá demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Neste caso, o empregador não se poderia imputar a prova de fato negativo (o não trabalho), pois este não há como ser provado.
Fonte:https://www.conjur.com.br/2019-jan-11/reflexoes-trabalhistas-onus-prova-processo-trabalho-vinculo-emprego
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Se o reclamante requerer em juízo o reconhecimento do vínculo de emprego e a reclamada, na defesa, admitir a prestação de serviços do obreiro, não como empregado, mas como trabalhador autônomo, será do empregador o ônus de comprovar que a relação havida não era de emprego (fato obstativo do direito do autor). Ocorre que, de acordo com o art. 818, II, da CLT, cabendo ao reclamado, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Desta forma, é do empregador quanto à alegação de inexistência de vínculo de emprego, se admitida a prestação de serviços com outra qualidade.
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CLT, Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
CPC. Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Súmula 06, TST. Item VIII: "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial"
Súmula 338, TST. Item I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Observados os dispositivos acima e Súmulas do TST, certo é que somente o item "a" encontra-se correto, já que versa exatamente sobre o que dispõem o artigo 818 da CLT e o artigo 333, II do CPC.
Dessa forma, RESPOSTA: A.
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Essa vai pro exclusão... isso de "É SEMPRE..." não existe.
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Ônus da prova quanto ao vínculo de emprego.
Se parte Reclamante alega o vínculo e a anotação na CPTS na Reclamação Trabalhista e o Empregador alega que o empregado nunca trabalhou para este, o ônus da prova será do -----------------> RECLAMANTE (empregado)
Porém, se o Reclamante alega vínculo e a anotação na CTPS na Reclamação Trabalhista e o Empregador confirma que trabalhou, contudo, em outro modalidade, exemplo como autônomo o ônus da prova será do -------------> RECLAMADO (empregador).
GABARITO LETRA A.