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Letra (a)
LRF Art. 19.Para os fins do disposto no
caput do art. 169 da Constituição, a
despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação,
não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I
- União: 50% (cinqüenta por cento);
II
- Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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Gabarito: A
Macete para decorar:
União (menor palavra, menor percentual): 50%
Estados e Municípios ( maiores palavras, maiores percentuais): 60%
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GABARITO: LETRA A
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.