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Pelo ARt 182 Corretas a I e a II
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte
mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Pela Seção VIII. Do direito de preempção
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de
preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o
decurso do prazo inicial de vigência.
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III está errada, pois prempção não é obrigatória, logo, não cabe o termo deve, mas, sim, o termo pode. O gabarito correto é "b" - I e II, apenas.
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Gabarito Letra (E)
I – O Plano Diretor deve ser aprovado pela Câmara Municipal.
Lei 10.257/01
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e
expansão urbana.
II – O Plano é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.
Lei 10.257/01
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
III – Baseada no Plano Diretor, uma lei municipal deve delimitar as áreas em que incidirá o direito de preempção.
Lei 10.257 Art. 25
§ 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
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Questão mal elaborada!
O direito de preempção não é de exercício obrigatório, e só se justifica para fins determinados elencados no art. 26.
O verbo no futuro do presente leva-nos a uma conclusão precipitada que é obrigatório, entretanto, só o é quando há os justificadores da atuação que limitam a liberdade.
#pás
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Gab. E
I – O Plano Diretor deve ser aprovado pela Câmara Municipal. ✅
É aprovado pela Câmera Municipal, não sendo estabelecido o quórum de aprovação no Estatuto da Cidade. Além disso, a iniciativa do projeto do Plano Diretor é do Executivo.
II – O Plano é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. ✅
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos:
a-> parcelamento ou edificação compulsórios
b-> imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
c-> desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
III – Baseada no Plano Diretor, uma lei municipal deve delimitar as áreas em que incidirá o direito de preempção. Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.