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ID
1630390
Banca
CESGRANRIO
Órgão
IBGE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Consoante com a atual Constituição Federal, o Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, regulamentado pelo Estatuto da Cidade, de 2001. Acerca desse instrumento, são feitas as afirmativas a seguir.

I – O Plano Diretor deve ser aprovado pela Câmara Municipal.

II – O Plano é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.

III – Baseada no Plano Diretor, uma lei municipal deve delimitar as áreas em que incidirá o direito de preempção.

Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Pelo ARt 182 Corretas a I e a II

    § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte
    mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    Pela Seção VIII. Do direito de preempção
    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para
    aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
    § 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de
    preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o
    decurso do prazo inicial de vigência.

  • III está errada, pois prempção não é obrigatória, logo, não cabe o termo deve, mas, sim, o termo pode. O gabarito correto é "b" - I e II, apenas.

  • Gabarito Letra (E)

    I – O Plano Diretor deve ser aprovado pela Câmara Municipal.

    Lei 10.257/01

    Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e

    expansão urbana.

    II – O Plano é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.

    Lei 10.257/01

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    III – Baseada no Plano Diretor, uma lei municipal deve delimitar as áreas em que incidirá o direito de preempção.

    Lei 10.257 Art. 25

    § 1º Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

  • Questão mal elaborada!

    O direito de preempção não é de exercício obrigatório, e só se justifica para fins determinados elencados no art. 26.

    O verbo no futuro do presente leva-nos a uma conclusão precipitada que é obrigatório, entretanto, só o é quando há os justificadores da atuação que limitam a liberdade.



    #pás

  • Gab. E

    I – O Plano Diretor deve ser aprovado pela Câmara Municipal. ✅

    É aprovado pela Câmera Municipal, não sendo estabelecido o quórum de aprovação no Estatuto da Cidade. Além disso, a iniciativa do projeto do Plano Diretor é do Executivo.

    II – O Plano é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. ✅

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos:

    a-> parcelamento ou edificação compulsórios

    b-> imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    c-> desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.  

    III – Baseada no Plano Diretor, uma lei municipal deve delimitar as áreas em que incidirá o direito de preempção. Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    § 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.