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Gabarito ERRADO
Não há o que
se falar em mútuo ajuste, em virtude da característica de Contrato De Adesão dos contratos administrativos:
Os contratos administrativos enquadram-se
na categoria dos denominados contratos de adesão.
Em um
contrato de adesão, uma das partes propõe as cláusulas e a outra parte não
pode propor alterações, supressões ou acréscimos a essas cláusulas. Nos contratos
de adesão, a autonomia da vontade da parte que adere ao contrato é limitada à aceitação, ou não, das
condições impostas para a formação do vínculo. A parte não é obrigada a
aceitar as cláusulas propostas, mas, uma vez que não pode modificá-las, sua manifestação
de vontade resume-se à não celebração do contrato, se for o caso.
Direito
administrativo descomplicado 23ed p571
bons estudos
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Tomem cuidado apenas com um detalhe, a cespe é terrível, veja como ela cobrou na prova de agente administrativo da polícia federal, eu cai igual uma jaca marcando certo, vejam:
Como o contrato administrativo é um contrato de adesão, todo
o seu conteúdo será definido unilateralmente pela própria
administração. Errado
Justificativa: Sendo o contrato
administrativo um contrato de adesão, todo o seu conteúdo —
EXCETO, é evidente, o preço, que somente será definido
quando for escolhida a melhor proposta ao final da licitação —
será definido unilateralmente pela própria administração.
Assim, o conteúdo do contrato deve estar pronto e ser
divulgado juntamente com o edital ou a carta convite.
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Outra questão do CESPE
Ano: 2010
Órgão: ABIN
Prova: Oficial Técnico de Inteligência - Área de Administração
Em relação aos contratos administrativos, julgue os itens seguintes.
No contrato de adesão, todas as cláusulas são fixadas unilateralmente pela administração. Gabarito CERTO
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Simples assim... Contrato pode ser alterado de forma UNILATERAL ou por ACORDO.
Não há o que se falar em negociação pelo particular senão um acordo firmado entre as partes.
Com sabedoria você vai longe...
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Diferentemente de contrato civil que permite negociação entre partes, o contrato administrativo em regra é UNILATERAL.
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adesao (a minuta ja vem anexa ao edital)
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A disposição das cláusulas de um contrato administrativo é livre à negociação pelo particular, com a finalidade de se buscar o equilíbrio contratual. ESSE É LIVRE À QUER DIZER QUE NAO PRECISA DA VONTADE DO PARTICULAR PRA FAZER ISSO. DEVEMOS LEMBRAR QUE o contrato eh uma vontade BILATERAL... ou seja, sempre o particular tem que ta envolçvido.... a ap nao pode modificar o contrato sozinha
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CONTRATO DE ADESÃO MEU FIH...: "não tem essa nego, quer assinar assina, se não, vá pra aquele lugar." rsrs Mais ou menos é assim que a adm. fala.
GABARITO "ERRADO"
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Contrato de adesão: manda quem pode; obedece quem tem juízo.
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Então é assim. Qualquer contrato, sem saber sé ou não com a a administração pública está perfeito e correto em suas cláusulas, por isso se torna inegociável, só porque CESPE quer? Não é manda quem pode, pois nem quem está certo tem a certeza se pode ou não mandar em algo ou em alguém. Se a administração pública é perfeita nos seus contratos, joguem as bíblias fora e nos convertamos a CESPE. Os candidatos estão tão impressionados com a CESPE que engessaram o raciocínio.
A disposição das cláusulas de um contrato administrativo (Com quem? Para quem? Para que?) é livre à negociação pelo particular (Que particular?), com a finalidade de se buscar o equilíbrio contratual.
Então o contrato administrativo pode ter cláusulas de empreitada e o particular é uma empresa de pintura de cadeiras escolares? Vai ter que fazer e pronto?
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meu deus, to confuso
kelly ferreira
Como ocontrato administrativo é um contrato de adesão, todo o seu conteúdo será definido unilateralmente pela própria
administração. Errado
Gina Lee
Prova: OficialTécnico de Inteligência - Área de Administração
Em relação aos contratos administrativos, julgue ositens seguintes.
No contrato deadesão, todas as cláusulas são fixadas unilateralmente pela administração.
Gabarito CERTO
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Na verdade, o fato de ser um contrato já o torna bilateral (ao contrário do que alguns comentaram aí). Entretanto, quando assinamos um contrato de internet, por exemplo, o mesmo já vem redigido, resta-nos apenas concordar (ou não!). E isso não retira sua característica de bilateralidade, pois ao assiná-lo, eu concordo com suas cláusulas. O mesmo vale para a administração. Resta ao particular aceitar e assinar as condições contratuais. Ele (o particular) não poderá interferir em suas cláusulas, não há essa liberdade de modificação para o contratante. Exceção feita, como sabemos, às cláusulas econômico-financeiras, onde haverá anuência por parte do particular sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
O gabarito está correto: ASSERTIVA ERRADA!
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observamos na lei 8666/93
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
(quem pode modifica-las é a administração de forma unilateral, e somente em casos de alteração econômico-financeiras e monetárias a administração deve solicitar a concordância do contratado, em linhas gerais, a administração muda unilateralmente, se for necessário mudar cláusulas econômico-financeira e o contratado concorda, não é livre à negociação pelo particular, ele apenas concorda.)
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
(Esse paragrafo reforça bem que é a administração quem faz o contrato e o contratado somente assina aceitando; não negocia nada só assina.)foco... foco... foco...
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§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias do contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
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Os contratos administrativos possuem natureza de contrato de adesão. Ou seja, não cabe, em regra, ficar "discutindo" cláusulas com a Administração, que é quem dita as regras - a outra parte só concorda (ou não). Presume-se que o contrato é legítimo (presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos).
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O uso da crase quebrou o examinador. Nada de liberdade para o particular. Questão errada.
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Não há liberdade de negociação vez que os contratos com a Administração Pública são CONTRATOS DE ADESÃO.
Ademais, a finalidade é o Interesse Público, e não o equilíbrio contratual.
Gabarito - Errada.
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CONTRATOS DE ADESÃO : A ADMINISTRAÇÃO QUE DITA AS REGRAS , PARTICULARES SÓ TÊM O PODER DE DECIDIR SE VÃO ACEITAR OU NÃO !
Força , Guerreiro !
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MANDA QUEM PODE, OBEDECE QUEM TEM JUÍZO.
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ERRADA!
São cláusulas exorbitantes, que dão à Adm. superioridade em relação ao particular. Inclusive os contratos administrativos são conhecidos como contratos de adesão justamente pelo fato de todos os termos serem elaborados pela Adm., cabendo ao particular apenas a aceitação. (:
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Dica: imagine uma pessoa (o particular) engolindo um contrato, logo ele não poderá mudá-lo. Será um contrato de adesão(só aceita/engole)
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No contrato administrativo, as cláusulas necessárias e exorbitantes não são passíveis de negociação, só cabendo aos particulares aceità-las.
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ACEITA QUE DÓI MENOS Kkkkkkk
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Trata-se de um contrato de adesão
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Não sendo livre já é essa bagunça toda, imagine se fosse.
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Contrato de adesão. As cláusulas são previamente estabelecidas pela administração.
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Nada de liberdade, devem ser estabelecidas pela administração.
:)
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Na realidade, dentre as principais características dos contratos administrativos, encontra-se a de que tais ajustes se classificam como contratos de adesão, o que significa dizer que ao particular cabe, tão somente, aderir às cláusulas previamente confeccionadas pela Administração Pública, sem a possibilidade, pois, de discuti-las ou modificá-las. A autonomia da vontade existe, porém, diz respeito à própria decisão do particular entre aceitar ou não a celebração do contrato naqueles termos previamente estabelecidos.
Refira-se, inclusive, que, desde a fase anterior, atinente ao procedimento licitatório, o particular já tem condições de conhecer sob quais cláusulas estará regido acaso sagre-se vencedor do certame, porquanto a minuta do contrato constitui parte integrante do próprio edital da disputa, conforme preconiza o art. 40, §2º, III, da Lei 8.666/93, de seguinte redação:
"Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número
de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade,
o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta
Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para
início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte
integrante:
(...)
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante
vencedor;"
Acerca da matéria versada nesta questão, vale a pena conhecer a seguinte lição esposada por MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE PAULO:
"Os contratos administrativos enquadram-se na categoria dos denominados contratos de adesão.
Em um contrato de adesão, uma das partes propõe as cláusulas e a outra parte não pode propor alterações, supressões ou acréscimos a essas cláusulas. Nos contratos de adesão, autonomia da vontade da parte que adere ao contrato é limitada à aceitação, ou não, das condições impostas para a formação do vínculo. A parte não é obrigada a aceitar as cláusulas propostas, mas, uma vez que não pode modificá-las, sua manifestação de vontade resume-se à não celebração do contrato, se for o caso."
De tal forma, conclui-se pelo desacerto da afirmativa ora comentada, porquanto sustentou a possibilidade de livre negociação das cláusulas contratuais, pelo particular, o que a rigor inexiste.
Gabarito do professor: ERRADO
Bibliografia:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.
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GABARITO: ERRADO
Contrato de adesão: A Administração Pública propõe as cláusulas – não pode alterar;
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GABARITO ERRADO. Quando se tem a administração pública no meio, nada de querer ou tentar ter igualdade
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Gabarito E
Uma das principais características dos contratos administrativos é o fato de todos eles serem considerados contratos de adesão. Consequentemente, as suas cláusulas já são conhecidas no momento da realização da licitação, de forma que os interessados em contratar com a administração pública sabem, de antemão, as obrigações e direitos que terão com a celebração do vínculo. Logo, não pode o particular dispor das cláusulas expressamente previstas.
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Aceite se quiser!
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ADESÃO > Aceita se quiser.
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As cláusulas são pré-definidas, porém o particular pode participar do conteúdo do contrato.
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Os contratos com a administração pública são BILATERAIS. Mas a única coisa que o privado pode decidir é se aceita ou não os termos impostos.......