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ID
1633588
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É anulável

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

     

    Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

    I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

    II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante

    _________


    Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; (Letra A)

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. (Letra E)

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma (Letra D)

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (Letra B).


    bons estudos

  • Enunciado da Jornada de Direito Civil n. 368 – Art. 496: O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil). 

  • Correta a letra "C": CC,Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    A troca com diferença de valores equivale a compra.



  • a)  CC –Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    (...)

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    b)  CC - Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    CC –Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    (...)

    VII- a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    c)  CC - Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

    (...)

    II- é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

    d)  CC - Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    e)  CC –Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    (...)

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

    I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

    II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.


  • * Alternativa "c": "o contrato que tem por objeto herança de pessoa viva".

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    * Observação de INTERPRETAÇÃO

    O contrato que tem por objeto herança de pessoa viva é proibido pelo ordenamento jurídico (CC, art. 426).

    Logo, trata-se de hipótese de negócio jurídico NULO, já que o objeto é ilícito (contrário à lei), nos termos do artigo 166, inciso II, do CC.

    ---

    Até a próxima!



  • É anulável 

    A) o negócio que tenha por objetivo fraudar lei imperativa. 

    Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    É nulo o negócio que tenha por objetivo fraudar lei imperativa.


    B) o contrato que tem por objeto herança de pessoa viva. 

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    É nulo o contrato que tem objeto ilícito.

    Incorreta letra “B".

    C) a troca de bens com valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem o consentimento dos outros descendentes. 

    Código Civil:

    Art. 533, II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

    É anulável a troca de bens com valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem o consentimento dos outros descendentes.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.



    D) o negócio jurídico simulado. 

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    É nulo o negócio jurídico simulado.

    Incorreta letra “D".



    E) o negócio proibido por lei, que não lhe comina sanção. 



    Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    É nulo o negócio proibido por lei, que não lhe comina sanção.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito C.


    Resposta: C

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • A - É nulo o ne´gócio que objetive fraudar lei imperativa (art. 166,VI,CC).

     

    B - É nulo o pacto corvina (pacto sucessório), que tem por objeto a herança de pessoa viva (art. 426 c/c art.166,II, CC).

     

    C - É anulável a compra e venda, ou troca de bens desiguais, entre ascedente e descendente sem o consentimento do cônjunge e dos demais descedentes (art. 533, II, CC). Prazo decandencial de 2 anos da data do negócio jurídico.

     

    D - É nulo o negócio simulado (art. 167,CC).

     

    E - É nulo o negócio que a lei proíbe sem cominar sanção (art. 166,VII,CC).

  • se não fosse anulável este tipo de permuta, seria muito fácil burlar a regra do art. 496 CC praticando este tipo de conduta

  • Só para complementar: apesar de a venda de bens entre ascendente e descendente ser anulável (art. 496 CC), o mesmo não ocorre com a doação. Neste último caso, a transferência de bens entre ascendente e descendente importará em adiantamento da legítima (art. 544 CC), devendo o bem transferidoi ser trazido à colação em momento posterior. 

  • Nas lições de Venosa, pacto sucessório (também denominado de pacta corvina ) é o acordo que tem por objeto a herança de pessoa viva. Trata-se de medida expressamente proibida pelo Código Civil:

     

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

     

    A proibição deriva do Direito Romano que orientava que a especulação sobre a morte de determinada pessoa contraria a moral e os bons costumes.

     

    Fonte:  VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito das sucessões. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010.

  • Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na leib (ex: art. 533, inc.II), é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

     

    I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

    II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

  • A) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    .

    B) Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    .

    C) Art. 533, II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

    .

    D) Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    .

    E) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.