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Gabarito Letra C
Art. 533.
Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes
modificações:
I - salvo
disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas
com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores
desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros
descendentes e do cônjuge do alienante
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Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando:
I -
celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for
ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o
motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não
revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida
alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver
por objetivo fraudar lei imperativa; (Letra
A)
VII - a lei
taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. (Letra E)
Art. 167. É
nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido
for na substância e na forma (Letra D)
Art. 426.
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (Letra B).
bons estudos
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Enunciado da Jornada de Direito Civil n. 368 – Art. 496: O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de
dois anos (art. 179 do Código Civil).
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Correta a letra "C": CC,Art. 496. É anulável a venda de ascendente a
descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante
expressamente houverem consentido.
A troca com diferença de valores equivale a compra.
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a)
CC –Art.
166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
b)
CC
- Art. 426.
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
CC –Art. 166. É nulo o negócio
jurídico quando:
(...)
VII- a lei taxativamente o declarar nulo, ou
proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
c)
CC - Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as
seguintes modificações:
(...)
II- é anulável
a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem
consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
d)
CC - Art.
167.
É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se
válido for na substância e na forma.
e)
CC –Art.
166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem
cominar sanção.
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LETRA C CORRETA
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
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* Alternativa "c": "o contrato que tem por objeto herança de pessoa
viva".
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* Observação de INTERPRETAÇÃO
O contrato que tem por objeto herança de pessoa viva é proibido pelo ordenamento jurídico (CC, art. 426).
Logo, trata-se de hipótese de negócio jurídico NULO, já que o objeto é ilícito (contrário à lei), nos termos do artigo 166, inciso II, do CC.
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Até a próxima!
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É anulável
A) o negócio que tenha por objetivo fraudar lei imperativa.
Código Civil:
Art. 166. É nulo o
negócio jurídico quando:
VI - tiver por objetivo
fraudar lei imperativa;
É nulo o negócio
que tenha por objetivo fraudar lei imperativa.
B) o contrato que tem por objeto herança de pessoa viva.
Código Civil:
Art. 426. Não pode ser
objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Art. 166. É nulo o
negócio jurídico quando:
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o
seu objeto;
É nulo o contrato
que tem objeto ilícito.
Incorreta
letra “B".
C) a troca de bens com valores desiguais
entre ascendentes e descendentes sem o consentimento dos outros
descendentes.
Código Civil:
Art. 533, II - é anulável a troca de valores desiguais entre
ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do
cônjuge do alienante.
É anulável a troca de bens
com valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem o consentimento dos
outros descendentes.
Correta letra “C". Gabarito da
questão.
D) o negócio jurídico simulado.
Código Civil:
Art. 167. É nulo o
negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
substância e na forma.
É nulo o negócio
jurídico simulado.
Incorreta
letra “D".
E) o negócio proibido por lei, que não lhe comina sanção.
Código Civil:
Art. 166. É nulo o
negócio jurídico quando:
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou
proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
É nulo o negócio proibido
por lei, que não lhe comina sanção.
Incorreta letra “E".
Gabarito C.
Resposta: C
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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A - É nulo o ne´gócio que objetive fraudar lei imperativa (art. 166,VI,CC).
B - É nulo o pacto corvina (pacto sucessório), que tem por objeto a herança de pessoa viva (art. 426 c/c art.166,II, CC).
C - É anulável a compra e venda, ou troca de bens desiguais, entre ascedente e descendente sem o consentimento do cônjunge e dos demais descedentes (art. 533, II, CC). Prazo decandencial de 2 anos da data do negócio jurídico.
D - É nulo o negócio simulado (art. 167,CC).
E - É nulo o negócio que a lei proíbe sem cominar sanção (art. 166,VII,CC).
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se não fosse anulável este tipo de permuta, seria muito fácil burlar a regra do art. 496 CC praticando este tipo de conduta
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Só para complementar: apesar de a venda de bens entre ascendente e descendente ser anulável (art. 496 CC), o mesmo não ocorre com a doação. Neste último caso, a transferência de bens entre ascendente e descendente importará em adiantamento da legítima (art. 544 CC), devendo o bem transferidoi ser trazido à colação em momento posterior.
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Nas lições de Venosa, pacto sucessório (também denominado de pacta corvina ) é o acordo que tem por objeto a herança de pessoa viva. Trata-se de medida expressamente proibida pelo Código Civil:
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
A proibição deriva do Direito Romano que orientava que a especulação sobre a morte de determinada pessoa contraria a moral e os bons costumes.
Fonte: VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito das sucessões. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
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Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na leib (ex: art. 533, inc.II), é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
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A) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
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B) Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
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C) Art. 533, II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
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D) Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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E) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.