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Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Resposta: Letra "B".
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Atentar que a propriedade desse subsolo e do espaço aéreo não significa possibilidade de exploração econômica deles. Assim, riquezas do subsolo são da UNIÃO, somente podendo o proprietário utiliza-las como recurso útil ao próprio imóvel (extração de cascalho para construir uma casa, p. ex.) - cf. p.ú do art. 1230, CC. Assim, o proprietário pode usar o subsolo para construir um porão ou para fazer a fundação da sua casa (art. 1229, CC), já que úteis ao exercício da propriedade; agora, isso não significa que poderá explorar economicamente o que está no "seu" subsolo, pois há limitações da lei. Logo, a "A" está errada e a "B" está correta.
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Art. 1230. Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
Letra A.
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O erro da assertiva A está em afirmar que a propriedade do subsolo é apenas para explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial.
Em bem da verdade, a propriedade do subsolo pode ser útil ao proprietário do solo de outras formas, de maneira que não se restringe à hipótese elencada na alternativa A
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CC - Art. 1.229. A propriedade do
solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e
profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a
atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade
tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
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A questão indaga sobre a extensão da propriedade do solo: Pelo que se lê do art.1229 do Código Civil:
1229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-la
Devemos lembrar o alerta do art.1230 do CÓDIGO CIVIL:
legislador adotou o critério da utilidade como parâmetro definidor da propriedade do subsolo, limitando-a ao proveito normal e atual que pode proporcionar, conforme as possibilidades técnicas então existentes” (STJ-RT 919/770: 3ª T., REsp 1.233.852). Do voto da relatora: “Não tendo havido nenhum prejuízo ou restrição ao direito de uso, gozo e fruição, conclui-se que a parcela do subsolo utilizada pelos recorridos para a realização de obras em seu imóvel não deve ser considerada parte integrante da propriedade dos recorrentes”.
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Art. 1.230: 1. CF 176: “As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados
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Acho que o erro da letra "A" é por que o Art. 1.230, CC fala em "solo", enquanto a alternativa fala em "subsolo". Simples assim.
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Art. 1.229 do CC - A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-la.
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A alternativa "A" tenta induzir em erro, confundindo com a hipótese prevista na CF art. 20, IX e parágrafo 1º, que menciona que as jazidas de minérios são propriedade distinta do solo e portanto bens da União.
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Gabarito letra ´´B``.
A alternativa correta tráz em seu texto a literalidade do ART.1.229,CC/02. ´´ Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las. ``
BONS ESTUDOS ;-)
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Luiz, a alternativa A tenta induzir em erro por conta do artigo 1.230, p.ú.:
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
Só que o parágrafo não fala em subsolo...marquei errado.
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Com relação a alternativa "A". O erro da questão foi explicado pelo colega "Thiago Maciel" de forma acertada ao meu ver.
segue o jogo...
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A razão de ser desse dispositivo encontra-se ligada ao princípio da função social da propriedade que, por sua vez, refere-se a justa distribuição de riquezas. O Código Civil contemporâneo rechaça a propriedade especulativa, de mera ornamentação ou de exploração econômica. Ao contrário, é preciso que para além do proprietário, o bem respeite valores sociais. Daí que o subsolo e o espaço aéreo só serão integrados a noção de propriedade acaso tenham efetiva utilidade ao proprietário, do contrário não serão utilizados para mera especulação ou exploração econômica como bem analisou o colega.
Lembrando que jazidas e minerais são bens da União, a qual tem competência privativa para deliberar acerca da exploração, garantido ao proprietário parcela do resultado da lavra.
Abraços
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GABARITO: Letra "B".
VC TEM O DIREITO DESDE QUE NÃO DESCUMPRA A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
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A questão trata da propriedade do solo.
A) abrange a do subsolo apenas para explorar os recursos minerais de emprego
imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação
industrial.
Código
Civil:
Art.
1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos
minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e
outros bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o
direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção
civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o
disposto em lei especial.
A propriedade
do solo abrange da do subsolo, mas não abrange as jazidas, minas e
demais recursos minerais, porém, o proprietário do solo tem direito de
explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil,
desde que não submetidos a transformação industrial.
Incorreta
letra “A”.
B) abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e
profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a
atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade
tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Código
Civil:
Art.
1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes,
em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário
opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou
profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
A
propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em
altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário
opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou
profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) não abrange a do subsolo, por isso o proprietário não pode opor-se a
atividades que sejam realizadas por terceiros no subsolo, ainda que tenha
interesse em impedi-las.
Código
Civil:
Art.
1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo
correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o
proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma
altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em
impedi-las.
A
propriedade do solo abrange a do subsolo, porém o proprietário não pode opor-se
a atividades que sejam realizadas por terceiros no subsolo, desde que não
tenha interesse legítimo em impedi-las.
Incorreta
letra “C”.
D) não abrange a do espaço aéreo, mas abrange a do subsolo.
Código
Civil:
Art.
1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo
correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o
proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma
altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em
impedi-las.
A
propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes.
Incorreta
letra “D”.
E) não abrange a do espaço aéreo e o subsolo correspondentes, em qualquer
altura ou profundidade, mesmo que úteis ao seu exercício, podendo, entretanto,
obter autorização administrativa para sua utilização, desde que não prejudique
terceiros ou o interesse público.
Código
Civil:
Art.
1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo
correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o
proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma
altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em
impedi-las.
A propriedade do solo abrange a do espaço
aéreo e o subsolo correspondentes, em altura ou profundidade úteis ao seu
exercício, não podendo, entretanto, o proprietário opor-se a
atividades que sejam
realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele
interesse legítimo em impedi-las.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Já percebi que essa professora pensa que temos sérios problemas cognitivos...
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A alternativa correta e a letra B porque o dispositivo dela esta no artigo 1.229 A propriedade do solo abrange o espaço aéreo e subsolo.....
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Código Civil:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1 O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2 São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3 O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4 O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5 No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
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A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais
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Da Propriedade
1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1 O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2 São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3 O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4 O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. Desapropriação judicial.
§ 5 No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do SOLO tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
Erro da letra "A" Abrange o SUBSOLO (...), sendo que a Parágrafo único, art. 1.230 - descreve que o proprietário do SOLO tem o direito de explorar, não é a exploração do SUBSOLO.
1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
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ERROS:
A - No caso, a propriedade do solo abrange o direito de explorar os que podem ser empregados de forma imediata na construção civil, sem ser transformado industrialmente. o SOLO, e não o subsolo. (art. 1230 PU)
B - CORRETO. A propriedade do solo abrange a do subsolo e do espaço aéreo, com altura e profundidade útil, não podendo opor a atividades que ele não utiliza. (art. 1229)
C - Abrange a do subsolo.
D - Abrange o espaço aéreo.
E - Abrange o subsolo e espaço aéreo.
OBS: A propriedade do SOLO tem direito de explorar.
OBS: A propriedade do SOLO não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais.
OBS: Frutos e produtos, ainda que separados, pertencem ao proprietário.