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Alternativa C.
Para responder a pergunta é preciso ter em mente dois artigos do CDC:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado..
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
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Pessoal, mas a responsabilidade pelo FATO do produto não é gerado por DEFEITO? Por isso, marquei a assertiva "d".
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O comerciante não é, em regra, responsável pelo fato do produto, mas pelo vício. O enunciado da questão era frouxo quanto à existência de fato ou vício. Parece-me que a questão menos errada era a b).
A questão foi baseada nesta ementa (REsp 1209633 / RS):
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO.
AUTOMÓVEIS SEMINOVOS. PUBLICIDADE QUE GARANTIA A QUALIDADE DO
PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. USO DA MARCA. LEGÍTIMA
EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ.
1. O Código do Consumidor é norteado principalmente pelo
reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e pela necessidade
de que o Estado atue no mercado para minimizar essa
hipossuficiência, garantindo, assim, a igualdade material entre as
partes. Sendo assim, no tocante à oferta, estabelece serem direitos
básicos do consumidor o de ter a informação adequada e clara sobre
os diferentes produtos e serviços (CDC, art. 6°, III) e o de receber
proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva (CDC, art. 6°,
IV).
2. É bem verdade que, paralelamente ao dever de informação, se tem a
faculdade do fornecedor de anunciar seu produto ou serviço, sendo
certo que, se o fizer, a publicidade deve refletir fielmente a
realidade anunciada, em observância à principiologia do CDC.
Realmente, o princípio da vinculação da oferta reflete a imposição
da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade
e nos contratos, de forma que esta exsurge como princípio máximo
orientador, nos termos do art. 30.
3. Na hipótese, inequívoco o caráter vinculativo da oferta,
integrando o contrato, de modo que o fornecedor de produtos ou
serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a
publicidade venha a despertar no consumidor, mormente quando veicula
informação de produto ou serviço com a chancela de determinada
marca, sendo a materialização do princípio da boa-fé objetiva,
exigindo do anunciante os deveres anexos de lealdade, confiança,
cooperação, proteção e informação, sob pena de responsabilidade.
4. A responsabilidade civil da fabricante decorre, no caso concreto,
de pelo menos duas circunstâncias: a) da premissa fática
incontornável adotada pelo acórdão de que os mencionados produtos e
serviços ofertados eram avalizados pela montadora através da
mensagem publicitária veiculada; b) e também, de um modo geral, da
percepção de benefícios econômicos com as práticas comerciais da
concessionária, sobretudo ao permitir a utilização consentida de sua
marca na oferta de veículos usados e revisados com a excelência da
GM.
5. Recurso especial não provido.
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Flávio, salvo engano FATO do produto ou do serviço implica em DANO ou risco de SEGURANÇA. A questão não traz estes elementos, o que faz crer ser hipótese de DEFEITO (vício) do produto.
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Vejo duas respostas certas: "C" e "D".
"C" pela literalidade da lei, mas marquei "D" porque o enunciado fala em defeito e não vício!
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Prezados, vejo que a questão levantou dúvidas sobre vício do produto e fato do produto. O vício de produto ou de serviço restringe-se ao uso e funcionamento do bem, não atingindo a integridade física do consumidor. É um problema ou “defeito” que não extrapola, impede ou compromete o simples uso do bem – como, por exemplo, a TV que não funciona ou o fogão que não acende. Nos casos de vícios, o fabricante continua sendo responsável, mas a lei agora faculta ao consumidor incluir o comerciante como responsável solidário, pois estão envolvidos na cadeia produtiva e distributiva. Diferentemente do fato do produto, quando há um risco à saúde ou segurança do consumidor.
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Segue julgado de 2015 sobre o tema:
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE
QUE GARANTE NA PUBLICIDADE A
QUALIDADE DOS PRODUTOS
OFERTADOS.
Responde solidariamente por vício de
qualidade do automóvel adquirido o
fabricante de veículos automotores que
participa de propaganda publicitária
garantindo com sua marca a excelência
dos produtos ofertados por revendedor
de veículos usados. REsp 1365609 SP (Inf 562 STJ)
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Para quem, assim como eu, tende a confundir o tipo de responsabilidade do comerciante por fato do produto ou serviço e a por vício do produto ou serviço, fica a dica:
A responsabilidade por VÍCIO é SOLIDÁRIA.
A responsabilidade por FATO é SUBSIDIÁRIA.
Espero ter ajudado!
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a)
"menor da desconsideração, operando-se apenas se provada fraude ou abuso,
tal como nas relações civis.". Falsa, qdo fala que é necessário provar apenas fraude ou abuso,
pois na teoria menor basta provar a insolvência e também qdo fala que tal
exigência é igual nas relações civis, isto porque no direito civil é adotada a
teoria maior e não a teoria menor.
b) "menor
da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera prova de
insolvência da pessoa jurídica, ao contrário das relações de natureza civil, às
quais se aplica a teoria maior da desconsideração.". VERDADEIRA. Pelos motivos acima explicitados.
c) "maior
da desconsideração, operando-se apenas se provada fraude ou abuso, tal como
ocorre nas relações civis".
Falsa, pois é adotada a teoria
menor.
d) "maior
da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera prova de
insolvência da pessoa jurídica, tal como nas relações civis". Falsa, porque no CDC aplica-se a
teoria menor.
e) "maior
da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera prova de
insolvência da pessoa jurídica, ao contrário das relações de natureza civil, às
quais se aplica a teoria menor da desconsideração.". Falso, pois se aplica a teoria menor.
A Min. do STJ Nancy
Andrighi, ao julgar o Resp 279.273/SP, fez a seguinte explanação a respeito da
desconsideração da pessoa jurídica: Para a Ministra Nancy Andrighi, a Teoria da
desconsideração da pessoa jr está dividida em 2 categorias: 1ª) Teoria Maior
(art. 50, CC) subjetiva e teoria maior objetiva. Para a configuração da teoria
maior subjetiva não basta provar a insolvência da pessoa jr, deve-se provar o
desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar 3º com o uso
abusivo da personalidade jr. Já a Teoria maior objetiva estará caracterizada
qdo demonstrada a existência de confusão patrimonial (inexistência, no campo
dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jr e de seus
sócios)
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Flávio, na responsabilidade pelo FATO você deve pensar em algum acidente que resulte em algum tipo de dano. Nesse caso, a responsabilidade do fornecedor vem só depois. A questão trata do vício - repare que não houve nenhum evento danoso -, haja vista que a questão fala "a motocicleta apresentou defeitos logo depois da aquisição". Trata-se, portanto, de vício.
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Como se trata de vício do produto, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, nos termos do art. 18 do CDC. Todos respondem solidariamente: fabricante, produtor, construtor, importador, ..., comerciante.
Caso tivesse ocorrido fato do produto (dano à pessoa, decorrente do vício do produto, p. ex.), o comerciante (no caso, concessionária) responderia apenas subsidiariamente, caso não fosse identificado o fabricante. (1º - fabricante, produtor, construtor e importador; 2º - comerciante). (art. 13 do CDC)
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Correta a letra "C".
Responsabilidade Çolidária -> VíÇio do produto.
Responsabilidade SubZidiária -> FaTo do produto.
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As diferenças entre vício e fato de produto
23 outubro 2013
Prazo para fazer a reclamação é diferente; veja como proceder caso o fabricante ou o importador demore para fornecer ou repor peças para o seu produto.
O vício de produto ou de serviço restringe-se ao uso e funcionamento do bem, não atingindo a integridade física do consumidor. É um problema ou “defeito” que não extrapola, impede ou compromete o simples uso do bem – como, por exemplo, a TV que não funciona ou o fogão que não acende. Nos casos de vícios, o importador continua sendo responsável, mas a lei agora faculta ao consumidor incluir o comerciante como responsável solidário, pois estão envolvidos na cadeia produtiva e distributiva. Diferentemente do fato do produto, quando há um risco à saúde ou segurança do consumidor.
Em outras palavras, quando falamos de vício a lei coloca o importador e o comerciante no mesmo grau de responsabilidade. E o prazo para reclamar também muda: 30 dias para produto ou serviço não durável, e 90 dias para produtos ou serviços duráveis.
Outro aspecto relevante e corriqueiro é a falha na reposição de peças. Pelo CDC, os fabricantes e importadores devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. E mesmo depois disso, a oferta deve ser mantida por um período razoável de tempo. Mas um produto com defeito acaba levando meses na assistência técnica por falta de peças – e os tribunais estão cheios de processos que envolvem casos assim. Não se tratando de reparo em razão da garantia, não há na lei um tempo determinado para o conserto e troca de peças.
Porém, os tribunais entendem que o prazo máximo razoável é de trinta dias. Caso o importador não disponibilize ou demore a fazer a reposição das peças, você deve procurar a Justiça, juntando o máximo de provas que puder. Notifique o importador, dando um prazo de cinco dias para resolver o problema – e, se isso não resolver, contate a PROTESTE que poderá intermediar o seu caso.
http:// www.proteste.org.br/dinheiro/emprestimo-consorcio-e-financiamento/noticia/as-diferencas-entre-vicio-e-fato-de-produto
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De forma sucinta a diferença entre vício e fato do produto:
vício do produto: Haverá vício quando o “defeito” atingir meramente a incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe tão somente um prejuízo patrimonial. Nesse caso, o problema é intrínseco ao bem de consumo.
X
Fato do produto: É o mesmo que acidente de consumo. Haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica.
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É só lembrar que é preciso ter SOLIDARIEDADE com quem é VICIADO.
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Pessoal, a questão me induziu a erro ao falar em "defeito", pois o DEFEITO está relacionado com o FATO do produto ou serviço (art. 12, CDC).
Então, cuidado: nesse caso, a palavra "defeito" foi utilizada no sentido comum, social, não jurídico.
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Defeito refere-se ao artigo 12 do CDC. Vício, ao artigo 18. Não existe, no CDC, a palvra "defeito" entre aspas, que seja capaz de aludir ao vício. Imprecisão técnica ao redigir a questão.
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Vício do produto x Fato do produto
Vício: Vício é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina. É uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como a quantidade, a qualidade, a eficiência etc. Restringe-se ao próprio produto e não aos danos que ele pode gerar para o consumidor. Ex: Paulo compra um Playstation® e ele não “roda” todos os jogos.
Prazo para reclamar sobre os vícios é decadencial:
• 30 dias para serviços e produtos não duráveis;
• 90 dias para serviços e produtos duráveis.
Fato do produto (defeito): O art. 12, § 1º do CDC afirma que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem a insegurança do produto ou serviço. Está relacionado, portanto, com o acidente de consumo. Ex: Paulo compra um Playstation®, ele liga o aparelho, começa a jogar e, de repente, o videogame esquenta muito e explode, ferindo-o. No entanto, a doutrina e o STJ entendem que o conceito de “fato do produto” previsto no § 1º do art. 12 pode ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor. Desse modo, mesmo o produto/serviço não sendo “inseguro”, isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor. O prazo para ações de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em 5 anos.
Fonte: Dizer o direito.
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LETRA C CORRETA
CDC
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
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A questão trata de responsabilidade civil.
Código
Civil:
Art. 18. Os fornecedores de
produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos
vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao
consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das
partes viciadas.
Art. 30. Toda informação ou
publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de
comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o
contrato que vier a ser celebrado.
A)
equivocado, pois, embora a publicidade vincule, é subsidiária a
responsabilidade do fabricante pelo vício do produto.
Correto,
pois a publicidade vincula e é solidária a responsabilidade pelo vício do
produto.
Incorreta
letra “A".
B) equivocado, pois a garantia contra os vícios não abrange produtos
usados.
Correto, pois a publicidade vincula e é solidária a responsabilidade pelo vício
do produto.
Incorreta
letra “B".
C)
correto, pois a publicidade vincula e é solidária a responsabilidade pelo vício
do produto.
Correto, pois a publicidade vincula e é solidária a responsabilidade pelo vício
do produto.
Correta letra
“C". Gabarito da questão.
D) correto, pois a publicidade vincula e é solidária a responsabilidade pelo
fato do produto.
Correto, pois a publicidade vincula e é solidária a responsabilidade pelo vício
do produto.
Incorreta
letra “D".
E)
equivocado, pois, embora a publicidade vincule, é solidária apenas a
responsabilidade pelo fato do produto.
Correto, pois a publicidade vincula e é solidária a responsabilidade pelo vício
do produto.
Incorreta
letra “E".
Resposta:
C
Gabarito do Professor letra C.
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Vício:
> É Intrínseco ao produto; há desconformidade com o fim a que se destina;
> Garante a incolumidade econômica do consumidor;
> O prazo para reclamar é de decadência: 30 dias (produtos e serviços não duráveis) e 90 dias (produtos e serviços duráveis);
> O comerciante tem responsabilidade solidária
Fato:
> É deFeito do produto ou serviço;
> Está Fora do produto (extrínseco ao bem); os danos estão além do produto (acidente de consumo);
> Garante a incolumidade Físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança;
> O prazo para reclamar é de prescrição em 05 anos;
> O comerciante tem responsabilidade subsidiária.
fonte: alguém aqui do QC
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Cuidado! - o comentário mais votado está equivocado.
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Creio que a fabricante responderia pelo vício do produto em razão da norma do art. 18 do CDC, mas não por conta de vinculação de publicidade.
Conforme o art. 30 do CDC, a publicidade suficientemente precisa é que vinculado o fornecedor e integra o contrato. Não vemos precisão nessa propaganda da fabricante.
Me parece caracterizar puffing, e segundo a doutrina, este instituto é algo abstrato e que inclusive não constitui propaganda enganosa.
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Creio que a fabricante responderia pelo vício do produto em razão da norma do art. 18 do CDC, mas não por conta de vinculação de publicidade.
Conforme o art. 30 do CDC, a publicidade suficientemente precisa é que vinculado o fornecedor e integra o contrato. Não vemos precisão nessa propaganda da fabricante.
Me parece caracterizar puffing, e segundo a doutrina, este instituto é algo abstrato e que inclusive não constitui propaganda enganosa.
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CDC:
Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
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C.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE
QUE GARANTE NA PUBLICIDADE A
QUALIDADE DOS PRODUTOS
OFERTADOS.
Responde solidariamente por vício de
qualidade do automóvel adquirido o
fabricante de veículos automotores que
participa de propaganda publicitária
garantindo com sua marca a excelência
dos produtos ofertados por revendedor
de veículos usados. REsp 1365609 SP (Inf 562 STJ)
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DA OFERTA
30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.
34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
FCC-PI15: Hipótese do médico que faz cirurgia em hospital particular e causa dano ao paciente. O Médico tem responsabilidade por culpa e o hospital tem responsabilidade objetiva e solidária.
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GABARITO LETRA C - CORRETA
Fonte: STJ/ Comentário Carol
Responde solidariamente por vício de qualidade do automóvel adquirido o fabricante de veículos automotores que participa de propaganda publicitária garantindo com sua marca a excelência dos produtos ofertados por revendedor de veículos usados. REsp 1365609 SP (Inf 562 STJ)