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Correta alternativa B
Vejamos os artigos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (Princípio da Reparação Integral)
Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Bons estudos...
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Complementando a reposta do amigo Carlos Massarelli, deve-se atentar que a devolução em dobro só se aplica quando o valor cobrado for indevido. veja-se:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o gabarito é letra D uma vez que o juiz deve desconsiderar o pedido de devolução em dobro das quantias que lhe foram cobradas. Deve prover apenas o pedido referente a danos morais.
Ora, se ela se tornou inadimplente e a questão não menciona cobrança de valor indevido, apenas cobrança vexatória, não há que se falar em devolução em dobro.
No que tange à multa o colega Carlos citou o artigo corretamente, é 2%.
Sendo assim, parcialmente procedente, conforme a assertiva D.
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Considerando que o CDC estabelece normas de ordem pública e interesse social (art. 1º), entende o STJ que o juiz pode agir de ofício (ex: decretando de ofício a nulidade de uma cláusula abusiva).
É importante lembrar que o caso em tela não cuida de contrato bancário, de modo que não se aplica a súmula 381, STJ ("Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas").
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PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. LEI ESTADUAL 119/1973. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 1º DA LEI 4.595/2964 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA MORATÓRIA. ART. 52 DO CDC. APLICABILIDADE.
1. Não se pode analisar suposta violação ao art. 1º da Lei Paulista 119/1973, porquanto defeso ao STJ reexaminar Direito local. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário."
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A redução da multa moratória para 2% prevista no art. 52, § 1º, do Código de Defessa do Consumidor CDC aplica-se às relações de consumo de natureza contratual.
4. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1168789 SP 2009/0234601-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2010)
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Lembrando que, de acordo com o entendimento mais recente do STJ, a restituição em dobro só é cabível em caso de Má-fé!
ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇAINDEVIDA DE VALORES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃOEM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior, sobre oartigo 42, parágrafo único, do CDC, é pacífica no sentindo de que o engano justificável na cobrança indevida possibilita a devolução simples. Precedentes. 2. Caracterizado engano justificável na espécie, notadamente porque a Corte de origem, apreciando o conjunto fático-probatório, não constatou a presença de culpa ou má-fé, não é aplicável a repetição em dobro. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 253812 RJ 2012/0235956-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2013)
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Esse CDC é impressionante, excepciona tanto o princípio processual dispositivo que pode-se afirma a existência deste nas relações de consumo somente para que a parte promova o impulso, e só.
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A assertiva correta é a D, galera!!!
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Tartuce, Manual de Direito do Consumidor
7.4 O ABUSO DE DIREITO NA COBRANÇA DE DÍVIDAS (ART. 42, CAPUT, DO CDC). O PROBLEMA DO CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL. A NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NA COBRANÇA (ART. 42-A DO CDC) O art. 42, caput, da Lei 8.078/1990, que trata do abuso de direito na cobrança de dívidas, tem grande aplicação na prática consumerista. É a sua redação: ?Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça?. Fica clara a opção pela configuração do abuso de direito, ilícito equiparado, uma vez que a cobrança de dívidas, em regra, constitui um exercício regular de direito que afasta o ilícito civil (art. 188, inc. II, do CC/2002). No âmbito penal, todavia, a solução é pela caracterização do ilícito puro, pelo que consta do art. 71 do próprio CDC (?Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena ? Detenção de três meses a um ano e multa?).
A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO CASO DE COBRANÇA ABUSIVA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) Para encerrar o presente capítulo, é preciso estudar a norma do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, outro dispositivo de grandes repercussões práticas na ótica consumerista. Estatui o texto legal que ?O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável?. Para que não paire qualquer dúvida sobre o tema, é preciso esclarecer o conteúdo do preceito e o seu real alcance.
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Errei a questão por recordar de uma Súmula do STJ que veda ao juiz conhecer, de ofício, nulidade em cláusulas contratuais e revisá-las. Porém, dita Súmula aplica-se apenas a contratos bancários! Súmula 381 STJ! Fica a dica....
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Pessoal fiquei com uma dúvida. O artigo.52, par. 1o, CDC, não se aplica apenas aos contratos referidos em seu caput?
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LETRA D CORRETA
CDC
ART 52 § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
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ART 52 § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
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A questão trata de práticas comerciais.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos,
o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Art.
52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu
termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
(Redação
dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
A) parcialmente procedentes os pedidos inicial e
reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e
condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa
moratória, que deverá reduzir de para 2% apenas se tiver havido pedido expresso
nesse sentido.
Parcialmente procedentes os pedidos inicial e
reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e
condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa
moratória, que deverá reduzir de ofício para 2%.
Incorreta letra “A".
B) totalmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a
empresa a compensar Joana por danos morais e a devolver em dobro os valores que
lhe foram cobrados, porém abatidos do débito em atraso, que Joana deverá pagar
à empresa.
Parcialmente procedentes os pedidos
inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos
morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso,
acrescido de multa moratória, que deverá reduzir de ofício para 2%.
Incorreta letra “B".
C) totalmente procedente o pedido inicial e improcedente o reconvencional,
condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e a devolver em dobro
os valores que lhe foram cobrados.
Parcialmente procedentes os pedidos
inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos
morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de
multa moratória, que deverá reduzir de ofício para 2%.
Incorreta letra “C".
D) parcialmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a
empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa
o débito em atraso, acrescido de multa moratória, que deverá reduzir de ofício
para 2%.
Parcialmente procedentes os pedidos inicial e
reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e
condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa
moratória, que deverá reduzir de ofício para 2%.
Correta letra “D". Gabarito da questão.
E) parcialmente procedente o pedido inicial e
totalmente procedente o reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana
por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso,
acrescido de multa moratória de 10%.
Parcialmente procedentes os pedidos
inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos
morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de
multa moratória, que deverá reduzir de ofício para 2%.
Incorreta letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Ludmila, segundo a doutrina (Massom), a limitação da multa é restrita a contratos de financiamento e concessão de crédito, na forma do CDC. Ocorre que, o STJ tem ampliado a incidência do dispositivo para outras situações.
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Resumo:
1) Cobrança vexatória ocasiona dano moral;
2) No CDC só há repetição de indébito se o consumidor PAGAR o que lhe for cobrado (embora o STJ tenha entendido recentemente que podemos aplicar o CC/02 em favor do consumidor, bastando a cobrança);
3) com o advento do CDC a multa de mora foi limitada à 2% do valor devido (juiz pode conhecer de ofício a abusividade do valor superior ao limite legal).
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DA COBRANÇA DE DÍVIDAS
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a RIDÍCULO, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou AMEAÇA.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao DOBRO do que pagou em EXCESSO, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.