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GAB E
Art. 427. Se o
interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a
imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a
requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do
acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar
o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde
não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1o
O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá
preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
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A) O desaforamento, por privilegiar a imparcialidade do julgamento, deverá ser deferido diante de mera alegação de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados. ERRADA. "Art. 427, CPP. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas". "Art. 428, CPP. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da denúncia".
B) O pedido de desaforamento não comportará a suspensão do julgamento. ERRADA. "Art. 427, CPP. §2º. Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri".
C) Se o tribunal determinar o desaforamento, não poderá fazê-lo para a capital, porquanto a lei determina que o faça para outra comarca da mesma região, preferindo-se as mais próximas. ERRADA. Não há, na lei, qualquer ressalva quanto à capital.D) A decisão de desaforamento será proferida pelo Tribunal, sem a necessidade de audiência das partes, por se tratar de determinação de competência. ERRADA. Na hipótese de desaforamento por comprovado excesso de serviço (art. 428, CPP), deverão ser ouvidos o juiz presidente e a parte contrária. E) O pedido de desaforamento terá preferência de julgamento no Tribunal. CORRETA. "Art. 428, CPP. §1º. O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente, e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente".
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Importante ressaltar que a alternativa "d" também se encontra errada, nos termos da Súmula nº 712 do STF:
É NULA A DECISÃO QUE DETERMINA O DESAFORAMENTO DE PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI SEM AUDIÊNCIA DA DEFESA.
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ao meu ver esta questão merece ser anulada. tenho que a alternativa B está com a redação mal elaborada, já que ela diz que "o pedido de desaforameto não comportará a suspensão de julgamento". Ora, tem-se que o pedido realmente de desaforamente não comporta a suspensão do julgamento, o qual só será suspenso se o relator assim o decidir, de maneira fundamentada, não vindo uma suspensão ex lege. Assim, ao meu ver, há duas assertivas corretas, a letra B e a E. Ao final, retrato que posição de suspensão automática do julgamento é a disposta por Tourinho Filho, salvo melhor juízo. abs.
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Eu considero essa questão NULA.
A letra e) se encontra incorreta, pois afirma que "O pedido de desaforamento terá preferência de julgamento no Tribunal", quando na verdade ele SEMPRE SERÁ JULGADO PELO TRIBUNAL. Na verdade o que o CPP determina é que haverá preferência de julgamento na CÂMARA OU TURMA COMPETENTE, ou seja, aquela definida na lei de organização judiciária para julgamento de pedidos de desaforamento. Não há a possibilidade de pedido de desaforamento perante o magistrado singular.
Os colegas que tenham encontrado a justificativa da questão para refutar o entendimento que citei, por favor apresente-o para melhor compreendermos essa dita questão.
Bons estudos.
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Fernandes Junior: Quando a lei fala em preferência, não significa que a competência do tribunal prefere à da primeira instância. Pelo contrário, a competência para julgar o desaforamento é SEMPRE do tribunal, através de uma de suas câmaras ou turmas. Na verdade, o termo "preferência" simplesmente quer dizer que o trâmite do processo terá prioridade, ou seja, será julgado antes de outros processos "comuns" (há exceções).
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Edgar Abadie, entendi o seu comentário. Por essa perspectiva faz sentido sim, pois há processos que preferem no julgamento. Agora consegui observar que se trata de uma questão capciosa, segundo a banca. Claro, o HC, por exemplo, tem preferência de julgamento no tribunal. Mas de qualquer forma, diante da dúbia interpretação cabível na questão, ainda acredito que seria NULA, pois a má redação da questão leva a interpretações diversas.
Abraço.
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e ai foi anulada ou não? O gabarito foi a letra e mesmo? Alguem saberia dizer? tentei entrar no site para cosneguir a prova e o gabarito e nao consegui.
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É só uma preferência que há pela comarca mais próxima. A questão é clara e deixa a entender que isso seria absoluto, quando na verdade não é... O entendimento de que a questão deveria ser anulada não é válido.
Neto Mendes
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Fernandes Junior: Quando a lei fala em preferência, não significa que a competência do tribunal prefere à da primeira instância. Pelo contrário, a competência para julgar o desaforamento é SEMPRE do tribunal, através de uma de suas câmaras ou turmas. Na verdade, o termo "preferência" simplesmente quer dizer que o trâmite do processo terá prioridade, ou seja, será julgado antes de outros processos "comuns" (há exceções).
Eu acompanho o reciocínio do Fernandes Júnior, entendo que a resposta da questão está correta.
OBS: O Tribunal é o competente para receber o requerimento sobre pedido de desaforamento, e após ser distribuído, terá preferência no julgamento pela Turma ou Câmara. A preferência de que se fala, é em relação aos outros processos existentes naquela cãmara ou turma.
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Olá, pessoal. Há entendimento sumulado do STF no seguinte sentido:
Súmula 712 do STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
Nesse sentido, a alternativa D é incorreta.
Vida longa e próspera, C.H.
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a) Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
b) Art. 427, § 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
c) não há previsão legal que não admita o desaforamento para a capital.
d) Súmula 712 STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
e) Art. 427, § 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
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a) Art. 427. Se:
1 - O interesse da ordem pública o reclamar OU
2 - Houver dúvida sobre a imparcialidade do júri OU
3 - A segurança pessoal do acusado,
O TRIBUNAL, a requerimento:
1 - do MINISTÉRIO PÚBLICO,
2 - do ASSISTENTE,
3 - do QUERELANTE ou
4 - do ACUSADO ou
5 - mediante representação do juiz competente,
PODERÁ determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde NÃO existam aqueles motivos, PREFERINDO-SE as mais próximas.
B) § 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o RELATOR poderá determinar, fundamentadamente, a SUSPENSÃO do julgamento pelo júri.
E) § 1o O pedido de desaforamento será distribuído IMEDIATAMENTE e terá preferência de julgamento na CÂMARA ou TURMA COMPETENTE.
GABARITO -> [E]
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● Não incidência da Súmula 712 quando evidenciada a participação de todas as partes na representação de desaforamento
"1. No que tange à alegada nulidade em razão da ausência de prévia manifestação da defesa sobre a representação de desaforamento, o acórdão recorrido mostra-se irreparável. Isso porque consta a informação de que '(...) os requeridos, o Ministério Público e o assistente de acusação foram ouvidos, todos aquiescendo com a representação formulada' (e-STJ, fl. 127, Vol. 4). Assim, não há espaço para incidência da Súmula 712 desta Corte ('é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa')." (RHC 126401, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 24.3.2015, DJe de 27.4.2015).
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gabarito letra E
Apenas para aprofundar um pouco o assunto!
O desaforamento consiste no deslocamento da competência de uma comarca para outra, para que nesta seja realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, nas hipóteses previstas no caput do artigo 427, do Código de Processo Penal, que são: em caso de interesse da ordem pública ou havendo dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado.
De acordo com o disposto no 4º, do mesmo artigo 427, é de se concluir que só é possível o desaforamento após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Nas lições de Renato Brasileiro, em razão da regra mencionada, não há desaforamento na primeira fase do júri.
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
(...)
4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
O pedido de desaforamento só é possível após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, ou seja, quando tal decisão se mostrar definitiva. Portanto, não deve ser admitido antes, já que se volta contra o julgamento e não contra o sumário de culpa.
Nas hipóteses relacionadas no caput do art. 427 (interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade dos jurados e risco à segurança do réu), o desaforamento pode ser requerido por qualquer das partes (Ministério Público, assistente, querelante ou acusado) e mesmo por representação do próprio juiz-presidente e seu julgamento está afeto aos Tribunais de Justiça estaduais ou aos Tribunais Regionais Federais, quando se tratar de um Júri de competência da Justiça Federal.
É interessante notar que, na hipótese de desaforamento prevista no “caput” do art. 428, não tem o juiz legitimidade para formular o pedido.
O desaforamento só existe na 2ª fase do júri, e não na 1ª.
Quem julga o desaforamento é o Tribunal, tratando-se de causa de competência originária. (caput)
O PARÁGRAFO QUARTO DO ARTIGO 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALTERADO PELA LEI 11.689/2008, É CLARO AO AFIRMAR QUE SOMENTE E CABÍVEL O INSTITUTO DO DESAFORAMENTO APOS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2046359/em-que-momento-deve-ser-feito-o-pedido-de-desaforamento-aurea-maria-ferraz-de-sousa
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É IMPRESCINDÍVEL A OITIVA DA DEFESA no pedido de desaforamento, sendo completamente nula a decisão que violar esse preceito. Trata-se de entendimento sumulado pelo STF:
Súmula n° 712 do STF: É NULA A DECISÃO QUE DETERMINA O DESAFORAMENTO DE PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI SEM AUDIÊNCIA DA DEFESA.
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CPP:
Do Desaforamento
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 3 Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§ 4 Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§ 1 Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§ 2 Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
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DO DESAFORAMENTO
427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver DÚVIDA a sobre a imparcialidade do júri ou a SEGURANÇA pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma REGIÃO, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
§ 1 O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2 Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a SUSPENSÃO do julgamento pelo júri.
§ 3 Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§ 4 Na PENDÊNCIA de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado EXCESSO de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no PRAZO de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
§ 1 Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§ 2 Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
SÚMULA 712 STF - É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
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Questão sobre Desaforamento: tema
considerado curto, tendo em vista que possui apenas 02 artigos que o
fundamentam no CPP, porém, é de extrema importância,
principalmente por fazer parte da temática “Tribunal do Júri",
muito rico em detalhes e sempre exigido.
A) Incorreta, pois não basta a mera
alegação de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados. A
imparcialidade dos jurados, como fundamento para a requisição do
desaforamento, possui previsão no art. 427 do CPP ao afirmar:
“Art. 427. Se o interesse da ordem pública o
reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a
segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do
Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou
mediante a representação do juiz competente (...)".
Contudo, ainda que não haja expressa previsão
legal neste sentido, é entendimento pacífico na doutrina e nos
Tribunais Superiores de que não basta a mera alegação da dúvida. É preciso que a alegação tenha fundamentação suficiente para
comprovar a imparcialidade. Este é o entendimento do STJ:
“A simples presunção de parcialidade dos jurados pela divulgação
dos fatos pela mídia, bem como pela alegação vaga e genérica da
comoção social gerada pelo crime na comunidade, sem qualquer
embasamento empírico acerca do comprometimento da imparcialidade
dos membros que comporão a lista do Tribunal do Júri, não são
suficientes para a adoção da medida excepcional
do desaforamento de competência. STJ. 5ª Turma. HC
336.085/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
03/08/2017."
B) Incorreta. A assertiva está incorreta por afirmar, de
maneira categórica, que o pedido de desaforamento não comportará a
suspensão do julgamento e isso poderá ocorrer sim, desde que
relevantes os motivos alegados e reconhecidos pelo relator. Vejamos
a redação do §2º do art. 427 do CPP:
“Art. 427. (...) §2º. Sendo relevantes os motivos alegados, o
relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do
julgamento pelo júri".
C) Incorreta, pois, em que pese exista a preferência para comarcas
mais próximas, é possível que o julgamento seja desaforado para a
capital, desde que seja o local onde o risco da imparcialidade não
exista. De acordo com o STJ:
“No
caso de desaforamento do julgamento para outra comarca,
deve-se preferir as mais próximas. No entanto, em caso
de desaforamento fundado na dúvida de imparcialidade do
corpo de jurados, o foro competente para a realização do júri deve
ser aquele
em que esse risco não exista.
Assim, o deslocamento da competência nesses casos não é
geograficamente limitado às comarcas mais próximas. STJ. 5ª Turma.
HC 219739-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/3/2012."
D) Incorreta, pois contraria o entendimento sumulado nº 712 do STF,
tendo em vista que é necessário/imprescindível a audiência
das partes sobre o desaforamento, sendo, inclusive, nula a decisão
que determina o desaforamento sem a audiência, por violar o
princípio do contraditório e da ampla defesa.
“Súmula 712-STF: É nula a decisão que
determina o desaforamento de processo da competência do
júri sem audiência da defesa."
E) Correta, pois é o que dispõe o art. 427, §1º, do CPP:
“Art. 427. (...) §1º. O pedido de desaforamento será distribuído
imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou
Turma Competente."
Gabarito do
professor: Alternativa E.
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O desaforamento, por privilegiar a imparcialidade do julgamento, deverá ser deferido diante de mera alegação de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados. Não basta uma ''mera alegação'' precisa provar. E quem irá deferir é o tribunal.
O pedido de desaforamento não comportará a suspensão do julgamento. O julgamento pode ser suspenso.
Se o tribunal determinar o desaforamento, não poderá fazê-lo para a capital, porquanto a lei determina que o faça para outra comarca da mesma região, preferindo-se as mais próximas. Não há nenhuma restrição em razão disso.
A decisão de desaforamento será proferida pelo Tribunal, sem a necessidade de audiência das partes, por se tratar de determinação de competência. As partes precisam ser ouvidas, sobe pena de nulidade do julgamento..
O pedido de desaforamento terá preferência de julgamento no Tribunal. Certo.