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GAB. "B".
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
QUEBRA DA FIANÇA: considera-se quebrada a fiança quando o beneficiário não cumpre as condições impostas para gozar da liberdade provisória. Além disso, há as hipóteses descritas nos incisos I a V deste artigo.
Somem-se a estas as condições fixadas pelo art. 328 (mudança de endereço sem prévia autorização, ausência por mais de oito dias da residência, sem comunicação do paradeiro). O quebramento da fiança é, sempre, determinado pelo juiz, nunca pela autoridade policial. Outro aspecto merece destaque: a lei menciona que se julgará quebrada a fiança nos casos apontados pelos incisos I a V, dando a impressão de ser uma decisão judicial obrigatória e, praticamente, automática. Seria equívoco pensar desse modo, pois muitas dessas hipóteses dependem da análise e da interpretação do magistrado.
Note-se o conteúdo das expressões motivo justo (inciso I); deliberadamente (inciso II); injustificadamente (inciso IV), todas vagas. Além disso, no tocante ao inciso III, o descumprimento da medida cautelar permite outras alternativas diversas da prisão. E a própria expressão infração penal (inciso V) é controversa.
Trata-se, em nossa visão, de faculdade do juiz, conforme o caso concreto, julgar quebrada a fiança.
FONTE: NUCCI, Gulherme.
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Se a expressão "deliberadamente" é essencial para fundamentar a decisão judicial acredito que deveria estar na assertiva considerada correta...
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Letra A)
Art. 317, CPP. A prisão
domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência,
só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Letra B) CORRETAArt. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
Letra C)
Art. 319. IV, CPP. - São
medidas cautelares diversas da prisão:
IV. Proibição de
ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou
necessária para a investigação ou instrução
Art. 320, CPP. A
proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às
autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional,
intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas.
Letra D)
Art. 319. IV, CPP. - São
medidas cautelares diversas da prisão:
V - recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado
ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
Letra E)
Art. 319. IV, CPP. - São
medidas cautelares diversas da prisão:
VII - internação
provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência
ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou
semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração
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Questão a ser resolvida pela "mais correta". Todavia, ao meu ver, deve ser anulada. Cito trecho do CPP comentado de Nucci:
"Capítulo IV
DA PRISÃO DOMICILIAR
Art. 317.
A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em
sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.43
43. Prisão domiciliar:
introduziu-se, pela Lei 12.403/2011, uma particular e excepcional
situação para o cumprimento da prisão preventiva, recolhendo-se o
indiciado ou acusado em seu próprio domicílio. A entrada e saída de casa
deve dar-se mediante autorização judicial prévia. O novel instituto não
causa surpresa, pois até mesmo a pena, em regime aberto, tem sido
cumprida em domicílio, em face da prisão albergue domiciliar.
Entretanto, não se deve vulgarizar a prisão cautelar, a ponto de
estender a todos os acusados, mesmo fora das hipóteses deste artigo, a
prisão em domicílio, sob pena de se desacreditar, por completo, o
sistema penal repressivo. Note-se ser da essência da prisão cautelar a
eficiente segregação do indiciado ou réu do convívio social, afinal,
estaria ele perturbando a ordem pública ou econômica, prejudicando a
instrução ou pretendendo fugir. São hipóteses graves, merecedoras da
pronta tutela do Estado, incompatíveis com a prisão domiciliar, salvo
para os casos particulares descritos pelo art. 318."
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A questão diferenciou "prisão domiciliar" de "recolhimento domiciliar".
Chega doi o coração cair nessas pegadinhas...
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Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Art. 319. IV, CPP. - São medidas cautelares diversas da prisão:
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
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O erro da alternativa A está na afirmação "nos períodos noturnos e de folga", uma vez que o art. 317 do CPP não prevê essa situação:
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Sempre avante!!
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a) há diferença entre prisão domiciliar e recolhimento domiciliar. O erro da questão foi dar o significado de prisão domiciliar com o conceito do recolhimento domiciliar.
- prisão domiciliar: medida alternativa à prisão preventiva. Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
- recolhimento domiciliar: medida cautelar diversa da prisão. Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
b) correto. Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
c) Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
d) Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
e) Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
www.robertoborba.com
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despiciendo
adjetivo
que deve ser desprezado por inútil, errôneo etc.
merecedor de desdém; desprezível, desdenhável.
"o lucro fora pequeno mas não d."
google.com.. hehehehe
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Segue comentário que peguei aqui no QC (não lembro do nome do colega):
Quebra da fiança = decorre do descumprimento injustificado das obrigações do afiançado (importa em perda de metade de seu valor);
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
Perda da fiança = quando o réu é condenado, em sentença transita em julgado, e não se apresenta para cumprir a pena privativa de liberdade (importa em perda total do valor da fiança);
Cassação da fiança = fiança que foi concedida por equívoco ou nos casos de nova tipificação da infração para infração inafiançável.
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Confesso que tenho apanhado mais que tamborim no samba com os institutos do recolhimento domiciliar e a prisão domiciliar e olha que estou solto.
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(B)
Ø Fiança quebrada > FEZ MERDA: não comparecer quando intimado, praticar novo crime doloso, mudar de residência ou sumir por 8 dias, atrapalhar o processo, descumprir medida cautelar imposta,
§ RECURSO > ReSE
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
o Consequências: perda da METADE do valor, outras medidas cautelares e IMPOSSIBILDIADE DE NOVA FIANÇA
Ø Perda da fiança: não se apresentar para cumprir a sentença final (pena).
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
Ø QUEBRAR = FAZER MERDA, NÃO PODE HAVER FIANÇA DEPOIS
Ø PERDA = NÃO SE APRESENTAR PARA CUMPRIR
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a) Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
b) Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
c) Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz (ESTADUAL OU FEDERAL) às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
d) Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
e) Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável;
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Complementando...
FIANÇA SEM EFEITO
- Valor será restituído
- Ausência de reforço quando necessário
- Acusado absolvido
- Extinção da punibilidade
FIANÇA INIDÔNEA
- Concessão indevida (lei proíbe)
- Pode ser cassada em qualquer fase do processo
QUEBRA DA FIANÇA
- Sempre determinado pelo JUIZ
- Perda da metade do valor
- Deixa de comparecer sem justo motivo quando intimado
- Obstrução ao andamento do processo
- Descumpre medida cautelar imposta
- Resiste ordem judicial injustificadamente
- Pratica nova infração penal dolosa
RESTAURAÇÃO DA FIANÇA
- Por provimento de recurso em sentido estrito
- Se restaurada, subsiste seus efeitos
PERDA DA FIANÇA
- Condenação definitiva
+
- Não se apresenta para cumprir pena
- Abate-se: custas, indenização, prestação pecuniária e multa
- O restante, se existe, reverte para o FUNDO PENITENCIARIO
RESTITUIÇÃO DA FIANÇA
- Condenação definitiva
+
- Se apresenta para cumprir pena
- Abate-se: custas, indenização, prestação pecuniária e multa
- O restante, se existe, reverte para o RÉU
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É interessante não confundir o RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA (art. 319, V, CPP) com a PRISÃO DOMICILIAR (art. 317, CPP). Naquele caso, trata-se de uma medida cautelar, e o réu/indiciado pode sair para trabalhar. Já na prisão domiciliar, o agente só pode sair com ordem judicial.
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Resposta correta: alternativa b.
a) Incorreta. Confunde prisão domiciliar com a medida cautelar de recolhimento domiciliar. O correto seria: "o recolhimento domiciliar implicará...". Fundamento: art. 319, V, do CPP.
b) Correta. Fundamento: Art. 341, II, CPP.
c) Incorreta. O art. 320 do CPP não menciona a condição específica de que a proibição de ausentar-se do País estaria relacionada apenas aos crimes de competência da Justiça Federal.
d) Incorreta. Alternativa contrária ao art. 319, V, CPP.
e) Incorreta. Alternativa contrária ao art. 319, VII, CPP.
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CPP:
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos
Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.
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DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - INTERNAÇÃO provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com VIOLÊNCIA ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver RISCO de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - Monitoração eletrônica.
§ 4 A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 horas.
Passaporte (avião) - Em 24 horas (Art. 320, CPP).
CNH (carro) - Em 48 horas (Art. 293, § 1º do CTB).
MPE-RJ19 - a internação provisória poderá ser aplicada se constatado o risco de reiteração e a inimputabilidade do agente, mas somente nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa;
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Minha contribuição.
CPP
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
Abraço!!!
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Prisão domiciliar
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Medidas cautelares diversa da prisão
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
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TESE STJ 32: PRISÃO PREVENTIVA
1) A fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal.
2) As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.
3) A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.
4) A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente for comprovadamente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos de idade ou com deficiência.
5) As medidas cautelares diversas da prisão, ainda que mais benéficas, implicam em restrições de direitos individuais, sendo necessária fundamentação para sua imposição.
6) A citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga.
7) A prisão preventiva não é legítima nos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal, por força do princípio da homogeneidade.
8) Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta.
9) A alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.
10) A prisão preventiva pode ser decretada em crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para o fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
11) A prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
12) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
13) Não pode o tribunal de segundo grau, em sede de habeas corpus, inovar ou suprir a falta de fundamentação da decisão de prisão preventiva do juízo singular.
14) Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.
15) A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
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GABA: B
a) ERRADO: O recolhimento ao domicílio não se limita à noite e aos feriados, conforme consta do art. 317 do CPP: A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Se observarmos bem, a banca quis confundir com a regra do regime aberto. Nesse sim o recolhimento é à noite e durante as folgas, conforme o art. 36, § 1º do CP: § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
b) CERTO: Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.
c) ERRADO: De fato, há previsão da proibição de se ausentar do país lá no art. 320 do CPP, porém, não há essa limitação à Justiça Federal que traz o enunciado.
d) ERRADO: O recolhimento domiciliar, cautelar diversa da prisão, exige residência e trabalho fixos, conforme o art. 319, V: recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos
e) ERRADO: Permite-se, na forma do art. 319, VII: internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração
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Eu consigo memorizar melhor quando passo as informações pra uma linguagem menos formal.
Fica fácil diferenciar os casos de quebra, perda e cassação da fiança!
Nos casos de quebra previstos ao teor do artigo 341 do CPP, basta pensar que o afiançado fez "cagada".
Isso porque todas as hipóteses de quebra da fiança decorrem do descumprimento de alguma obrigação imposta ao afiançado.
Com isso, acaba perdendo metade do valor prestado como fiança.
Já na perda, ocorre PT: Perda Total do valor prestado a título de fiança.
E ela ocorre quando o bonitinho é condenado definitivamente e não aparece pra cumprir pena! Aí ele PERDE TOTALMENTE o valor prestado a título de fiança.
A cassação não ocorre por culpa do afiançado. Na verdade, ou a autoridade arbítrio fiança em um caso que não caberia. Por exemplo, o juiz concedeu fiança em um caso de tráfico de drogas. Não dá, né? Tráfico é inafiançável.
Mas a cassação também acontece caso o fato receba uma nova tipificação que o torne inafiançável.
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Perfeito Sâmea!!!
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DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.
323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
a) F. cassada > erro da autoridade;
b) F. quebrada (1/2) > desobediência do afiançado;
c) F. perda (PT) > não se apresenta para cumprir a pena.
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GAB: B
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.