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ID
1633780
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A cedência pelas emissoras de rádio e televisão do horário eleitoral gratuito

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    FUNDAMENTO LEGAL: Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei. (LEI 9504/97)
  • D) CORRETA.


    Art. 99, L. 9504/97. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.


    § 1o. O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão previsto no parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e neste artigo, pela cedência do horário gratuito destinado à divulgação das propagandas partidárias e eleitoral, estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8o da Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que:


    I - VETADO.


    II – a compensação fiscal consiste na apuração do valor correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inserções e das transmissões em bloco, pelo preço do espaço comercializável comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de publicidade, atendidas as disposições regulamentares e as condições de que trata o § 2o-A; (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)


    III – o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)


    Art. 52, p.ú, L. 9096/95. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei. 

  • LETRA D CORRETA Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei

  • Financeira não, fiscal sim

  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei. 

  • Conforme artigo 99 da Lei 9.504/97:

    Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.    

    § 1o  O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão previsto no parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e neste artigo, pela cedência do horário gratuito destinado à divulgação das propagandas partidárias e eleitoral, estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8o da Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I – (VETADO);      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II – a compensação fiscal consiste na apuração do valor correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inserções e das transmissões em bloco, pelo preço do espaço comercializável comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de publicidade, atendidas as disposições regulamentares e as condições de que trata o § 2o-A;         (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

    III – o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido.      (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

    § 2o  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o-A.  A aplicação das tabelas públicas de preços de veiculação de publicidade, para fins de compensação fiscal, deverá atender ao seguinte:       (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

    I – deverá ser apurada mensalmente a variação percentual entre a soma dos preços efetivamente praticados, assim considerados os valores devidos às emissoras de rádio e televisão pelas veiculações comerciais locais, e o correspondente a 0,8 (oito décimos) da soma dos respectivos preços constantes da tabela pública de veiculação de publicidade;      (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

    II – a variação percentual apurada no inciso I deverá ser deduzida dos preços constantes da tabela pública a que se refere o inciso II do § 1o.       (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

    § 3o  No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso II do § 1o será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).      (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • Lembre-se: A propaganda eleitoral é gratuita apenas para os candidatos, partidos e coligações. Para os trouxas (povo) e para o poder público é onerosa.
    Além de tudo que nós já pagamos, ainda temos que arcar com propaganda de Tirirca, Mulher Melão e outras milhares de aberrações que aparecem nessa época.

  • Lei 9504/ 1997

    Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário
    gratuito previsto nesta Lei.

    Dec. nº 7.791/2012: “Regulamenta a compensação fiscal na apuração do Imposto sobre a
    Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pela divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral,
    de plebiscitos e referendos.”

    III – o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de
    determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ),
    inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2º da Lei nº
    9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido.

  • "Cedência" é feio ein... 

  • Todos os comentários de professores de eleitoral são da mesma pessoa? São péssimos. Além de sinalizar como "n gostei" tínhamos q abrir uma reclamação formal... os comentários dos colegas dão de 10 a 0 nos da Magistrada, com todo respeito.

  • gabarito letra D

     

    atentar para as alterações no art. 99 da LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, as quais foram efetuadas pela Lei nº 13.487, de 2017, senão vejamos:

     

    Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.              Regulamento       Regulamento      Regulamento

    § 1º O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o art. 8o da Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito, o entendimento de que:   (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)

    I – (VETADO);  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II – a compensação fiscal consiste na apuração do valor correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inserções e das transmissões em bloco, pelo preço do espaço comercializável comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de publicidade, atendidas as disposições regulamentares e as condições de que trata o § 2o-A;   (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

    III – o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal (art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do lucro presumido.   (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

    § 2o  (VETADO)   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o-A.  A aplicação das tabelas públicas de preços de veiculação de publicidade, para fins de compensação fiscal, deverá atender ao seguinte:   (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

    I – deverá ser apurada mensalmente a variação percentual entre a soma dos preços efetivamente praticados, assim considerados os valores devidos às emissoras de rádio e televisão pelas veiculações comerciais locais, e o correspondente a 0,8 (oito décimos) da soma dos respectivos preços constantes da tabela pública de veiculação de publicidade;    (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

    II – a variação percentual apurada no inciso I deverá ser deduzida dos preços constantes da tabela pública a que se refere o inciso II do § 1o.   (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

    § 3o  No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso II do § 1o será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).   (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

  • Você paga a campanha, inclusive TV através de incentivos fiscais, paga as multas dos Partidos Políticos (verbas do fundo partidário), paga advogados, inclusive para defesa em processo criminal por crimes eleitorais cometidos por candidatos, e também os contadores dos caras. E, mais, faz isso inclusive para àqueles de partidos com os quais você em nada concorda.

  • Lembrando que a questão encontra-se relativamente desatualizada quanto aos itens B e C (que já eram incorretos), tendo em vista que a Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a partir de 1º de janeiro de 2018, ao revogar os arts. 45, 46, 47, 48, 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei dos Partidos Políticos, que regulamentavam tal assunto. Fonte: site do TSE.

  • Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei

  • DISPOSIÇÕES FINAIS

    96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

    I - Aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

    II - Aos TRE, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    III - ao TSE, na eleição presidencial.

    98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

    99. As emissoras de rádio e televisão TERÃO direito a COMPENSAÇÃO fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei. 

    100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na    alínea h do inciso V do art. 12 da L8212.                      

    100-A. A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato: 

    I - Em Municípios com até 30.000 eleitores, não excederá a 1% do eleitorado;  

    II - Nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 contratação para cada 1.000 eleitores que exceder o número de 30.000.

  • Atualizando em razão da modificação legislativa, embora a resposta continue a mesma.

    Art. 99. As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei.                          

    § 1º O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o , mantido também, a esse efeito, o entendimento de que:   

    I – (VETADO);  

    II – a compensação fiscal consiste na apuração do valor correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inserções e das transmissões em bloco, pelo preço do espaço comercializável comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de publicidade, atendidas as disposições regulamentares e as condições de que trata o § 2-A;   

    III – o valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal ), bem como da base de cálculo do lucro presumido.   

    § 2 (VETADO)   

    § 2-A. A aplicação das tabelas públicas de preços de veiculação de publicidade, para fins de compensação fiscal, deverá atender ao seguinte:   

    I – deverá ser apurada mensalmente a variação percentual entre a soma dos preços efetivamente praticados, assim considerados os valores devidos às emissoras de rádio e televisão pelas veiculações comerciais locais, e o correspondente a 0,8 (oito décimos) da soma dos respectivos preços constantes da tabela pública de veiculação de publicidade;    

    II – a variação percentual apurada no inciso I deverá ser deduzida dos preços constantes da tabela pública a que se refere o inciso II do § 1.   

    § 3 No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso II do § 1 será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).