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ID
1633813
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João adquiriu um veículo automotor novo, de procedência estrangeira, pelo valor de € 30.000,00 (trinta mil euros).

A lei do IPVA do Estado de domicílio de João estabelece que o fato gerador do IPVA relativo a propriedade de veículo novo, importado do exterior, ocorre na data do desembaraço aduaneiro do veículo. Essa lei, porém, nada diz a respeito da regra de conversão do valor do bem, da moeda estrangeira constante da documentação de importação, para a moeda nacional, para fins de lançamento do imposto.


Considerando o que dispõe o CTN,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

     
    Conforme previsão no CTN

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação

    bon estudos

  • Aproveitando a questão em análise sobre importação de veículos, cumpre ressaltar a mudança de entendimento jurisprudencial do STF sobre a incidência de IPI sobre importação de veículo automotor:


    "Incide o IPI em importação de veículos automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial, e o faça para uso próprio". STF. Plenário. RE 723651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 03/02/2016.


    Segundo o site DIZER O DIREITO:



    Mudança de entendimento


    Vale ressaltar que o julgamento acima representa radical mudança de entendimento. Isso porque tanto o STF como o STJ entendiam que NÃO incidia IPI na importação de veículos para uso próprio. O tema havia sido recentemente firmado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo:  “É firme o entendimento no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade.” (STJ. 1ª Seção. REsp 1396488/SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/02/2015).

    Havia também precedentes do STF neste mesmo sentido: RE 550170 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/6/2011; RE 255090 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 24.8.2010.


    http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/incide-o-ipi-em-importacao-de-veiculos.html

  • Entendo que a letra E esteja correta, mas alguém saberia me explicar, por gentileza, o porque da letra C ser incorreta? 

  • Art. 143 / CTN - Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

  • Tyrion Lannister, como a questão pede de acordo com o CTN, ela foi pela literalidade. Mas entendo que a opção C também esteja correta

  • Tyrion Lannister, se não fosse o enunciado da questão dizendo "Considerando o que dispõe o CTN", as letras "A" e "C" estariam certas, pois a letra "E" a literalidade do CTN: 

    "Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação"

     

    Esta é a regra geral e vale para todos os tributos, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO.

     

    A lei complementar nº 87 que regulamenta o ICMS, dispõe da seguinte forma: 

    "Art. 14. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço."

     

    Já o decreto lei nº 37/66, que trata o Imposto de Importação:

     "Art.24 - Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente no momento da ocorrência do fato gerador."

     

    Ou seja: não passa de uma tautologia e uma pegadinha para pegar concurseiro...

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a regra geral de conversão do valor tributário quando expresso em moeda estrangeira. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Não há previsão nesse sentido. Errado.
    b) O fato de não existir previsão sobre a taxa de conversão a ser utilizada não afasta a possibilidade da incidência. Errado.
    c) Não há previsão nesse sentido. Errado.
    d) Como o IPVA deve ser recolhido em moeda nacional, necessariamente deve ser feita a conversão. Errado.
    e) O art. 143, CTN prevê que nesses casos o valor deve ser convertido no dia da ocorrência do fato gerador. Correto.
    Resposta do professor = E

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

  • ANTENÇÃO!!!

    Apenas para ressaltar que o STJ mudou o seu entendimento anterior, acompanhando o atual entendimento do STF (incidência de IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio).

    ANTES - NÃO incidia IPI

    ATUAL - incide IPI

    *tem material desatualizado sendo vendido como novo.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA N. 695/STJ. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 643/STF.

    I - Diante dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, faz-se necessária a modificação da tese adotada no julgamento do presente recurso, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema n. 695/STJ, consagrado na não incidência de IPI sobre a importação de veículo por pessoa física para uso próprio.

    II - A tese fixada passa a ser a seguinte: Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.

    III - Recurso especial improvido. Tema n. 695 modificado nos termos da tese acima.

    (REsp 1396488/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 30/09/2019)

  • DA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao CÂMBIO DO DIA da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

    145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.