-
Resposta letra C.
O crime é desacato, com punição de 1 ano.
A prescrição, no caso, conta-se da quantidade da pena aplicada (a sentença transitada em julgado). Logo, a prescrição seria de 4 anos, conforme consta no artigo 109,V, Código Penal:
"Artigo 109: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo 1 do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
V- em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não exceder a 2 anos".
"Artigo 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente".
Porém, o detalhe da questão encontra-se na idade do agente, que tem 19 anos. Como ele é menor de 21 anos, ocorre a redução da prescrição, ela se reduz a metade, conforme o artigo 115 do Código Penal:
"Artigo 115: São reduzidas de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou na data da sentença, maior de 70 anos"
Desta forma, a prescrição de desacato reduz para 02 anos, extinguindo assim a punibilidade.
-
Puta merda vei... Esqueci de reduzir pela metade.
-
tinha 19 anos o FDP aveeee siskeci
-
que tipo de prescrição é?
-
Prescrição retroativa Gabriel, nos termos do artigo 110, §1º do CP. Marcos para contagem: Inicial - o recebimento da denúncia; Marco final - o trânsito em julgado da sentença. Como ditos pelos colegas abaixo, o prazo ainda será reduzido pela metade, em respeito ao artigo 115 do CP.
-
PPP retroativa...
-
Parabéns pelo comentário Juliana Procópio, foi de grande valia...
-
macete pra decorar isso..alguém conhece?! :/
-
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. " mas o infeliz é menor de 21 anos e como dispõe o art 115 CP, reduz se pela metade o prazo prescricional
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
-
O macete p/ decorar é estudar ate sair sangue nos olhos e nos dedos!!
-
O inciso VI, que o Fernando UnaiMG transcreveu e negritou, está revogado.
-
houve prescrição da pretensão punitiva retroativa, uma vez que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ( MP ) mais de 2 anos se passaram.
prazo pela metade para o menor de 21 anos na tabela de prescrição.
-
Art.109: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença ... :
V - em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano, ou sendo superior, não excede a 2 anos.
* Paulo é menor de 21 anos, então aplica-se o art.115 CP: reduz o prazo prescricional pela metade.
R: 2 (Letra C)
TEM QUE DECORAR O ART. 109 CP:
SUPERIOR A 12 = 20 ANOS
8 --- 12 = 16 ANOS
4 --- 8 = 12 ANOS
2 --- 4 = 8 ANOS
1 --2 = 4 ANOS
INFERIOR A 1 = 3 ANOS
-
Letra: C, art. 115 do CP, os menores de 21 anos tem o prazo de prescrição reduzidos pela metade. No caso da questão, 2 anos o prazo!
-
Gente, eu errei em uma coisa boba, então não custa nada lembrar que:
- TEMPO DO CRIME - menor de 21 anos
- DATA DA SENTENÇA - maior de 70 anos
Nesses dois casos a prescrição é reduzida pela metade - art. 115, CP
-
Nada é fácil, tudo se conquista!
-
Milla tem razão.
-
Pega, pegaaa, pegaaa, pegaaa, já pegueeeei. Pegadinha.
-
gente tô começando a estudar esses aritgos agora e confesso que não estou entendo direito. O que que eu devo entender por esse artigo
Artigo 109: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo 1 do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
V- em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não exceder a 2 anos".
O que significa esse verificando-se em 4 anos..... não estou entendo o que o artigo quer dizer.
-
Toda questão desse tipo esqueço de ver a idade do meliante,tinha outra questão que ele foi condenado aos 71 anos
-
Assim:
Houve a prescrição da pretensão executória nesse caso, posto que do recebimento da denúncia (14/04/2013) até a prolação da sentença concdenatória (15/05/2015) decorreu mais de 2 anos.
Tudo isso porque o agente contava com menos de 21 anos na data do fato, razão pela qual o prazo prescricional vai reduzido à metade.
A lei dispõe que nas penas aplicadas de 1 a 2 anos, o prazo prescricional é de 4 anos (tem que decorar a regra!!), considerando que o agente tinha 19 anos no tempo do fato, passa para 2 anos o prazo prescricional.
Nesse sentido, hoouve sim a prescrição, devendo ser extinta a pretensão punitiva do estado.
-
ART. 109 CP:
SUPERIOR A 12 = 20 ANOS
8 --- 12 = 16 ANOS
4 --- 8 = 12 ANOS
2 --- 4 = 8 ANOS
1 --2 = 4 ANOS
INFERIOR A 1 = 3 ANOS
Redução pela metade:
menor de 21 anos
maior de 70 anos
No caso em tela, será:
pena: detenção 1 ano
Idade no momento do crime: 19 anos
Crime cometido: 10/12/2012
Sentença Condenatória: 15/05/2015
prescrição: 4 anos, mas cai pela metade, no caso 2 anos, em razão de ser menor de 21 anos.
-
DIRETO AO PONTO
Para responder à questão devemos fazer uma interpretação sitemática dos artigos 107c/c o art. 115 do CP
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Bons estudos!
-
CUIDADO! O STJ entendeu pela inconvencionalidade do crime de desacato.
"O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos. STJ. 5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016."
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/inconvencionalidade-do-crime-de-desacato.html
-
ATUALIZANDO...
29 de maio de 2017, 13h03
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Isso é o que decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Após uma decisão da 5ª Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um Habeas Corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de Direito Penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.
Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-mai-29/desacatar-funcionario-publico-continua-crime-decide-stj
-
Bela questão!
-
FGV e CESPE são as bancas + inteligentes hoje no mercado!
-
Mas o termo inicial da prescrição quando a sentença condenatória passa em julgado não é o dia que transita em julgado a sentença condenatória?
-
Passa para 2 anos porque na data do fato ocorrido, o agente tinha menos de 21 anos e então o prazo de prescrição é REDUZIDO À METADE!
-
Teve prescrição retroativa, pois sendo a pena de 1 ano, a prescrição é de 4 anos (art. 109), no entanto, por ser o agente menor de 21, a prescrição reduz pela metade (art. 115), passando a prescrição a ter um prazo de 2 anos. Dessa forma, tendo sido o prazo entre a sentença recorrível e o recebimento da denúncia maior que 2 anos, prescreveu.
-
Dica para memorizar os prazos de prescrição:
Pena superior a 12 anos --> Prescreve em 20 anos (Dica: Pena máxima + 6 anos)
Pena superior a 8 e inferior a 12 anos --> Prescreve em 16 anos (Dica: Pena máxima + 4 anos)
Pena superior a 4 e inferior a 8 anos --> Prescreve em 12 anos (Dica: Pena máxima + 4 anos)
Pena superior a 2 e inferior a 4 anos --> Prescreve em 8 anos (Dica: Pena máxima + 4 anos)
Pena igual ou superior a 1 e inferior a 2 anos --> Prescreve em 4 anos (Dica: Pena máxima + 2 anos)
Pena inferior a 1 ano --> Prescreve em 3 anos (Dica: Pena máxima + 2 anos)
-
Questão boa, nunca mais esqueco de verificar a idade do agente na data do crime.
-
Bom dia,
Essas questões da FCC são inteligentes demais hehe, mas confesso nõ ter levado em conta que o trombadinha tinha menos de 21. rs
Bons estudos
-
questão pesada!
-
GALERA! FIQUEM ATENTO EM QUESTÕES COMO ESSA BELEZA!?
O ERRO AÍ, ESTÁ NA FALTA DE ATENÇÃO OU LEMBRAR QUE UMA PESSOA COM IDADE MENOR QUE 21 ANOS TEM A REDUÇÃO PELA METADE DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM O CP!
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
ENFIM, ERREI A QUESTÃO... :-)
-
é a famosa prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA , que,infelizmente, é uma vergonha esse instituto para beneficiar o réu..
-
TUDO *COMEÇOU COM NÓS (3) NO **QUARTO(4) QUANDO EU ***(20) DIZER SOBRE O FILME ****(12) HOMENS E *****(1)SEGREDO - MACETE SOBRE CONTAGEM DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
* PRIMEIRO(considerando a ordem do art. 109 CP) PRAZO PRESCRICIONAL É 03 ANOS - COMEÇA COM TRÊS
** REGRA DO 4 - O PRÓXIMO É O 4 E A SOMA DESTE COM MAIS 4 (4 8 12 16 20)
***ATÉ CHEGAR NO 20 (PRAZO MÁXIMO)
SOBRE AS PENAS,
**** O MAIOR É PARA PENAS MÁXIMAS ACIMA DE 12
*****O MENOR É PARA MÁXIMAS INFERIORES A 1 ANO
O resto voce desenrola por eliminação. Bons estudos! Deus seja louvado!
-
Questão bem elaborada!
Errei, mas achei massa. rss
-
Gab. C
Lembrando que o prazo prescricional reduz-se pela metade, em face de ser o cidadão menor de 21 anos.
-
Nunca imaginei que iria gostar tanto de fazer um tipo de questão kkkkk
-
igual a 1 ano até 2 anos a prescrição se dá em 4 anos, porém o autor é menor de 21 dessa forma será reduzida de metade ficando o prazo de prescrição igual a 2 anos.
-
PRAZO PRESCRICIONAL:
Art. 109, V, CP - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Portanto, prazo prescricional de 2 anos;
PRESCRIÇÃO RETROATIVA
Art. 110, § 1, CP - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa;
Prolação da sentença penal condenatória: 15 de maio de 2015;
Recebimento da denúncia: 14 de abril de 2013;
-
A solução da questão exige do aluno conhecimento acerca da
prescrição da pretensão punitiva e a prescrição retroativa previstas no Código
penal. Primeiro deve-se analisar a prescrição antes de transitar em julgado a
decisão para saber em quanto tempo o crime irá prescrever.
O crime de desacato
está previsto no art. 331 do CP e tem como pena detenção de seis meses a dois
anos e multa, portanto, de acordo com o art. 109, V do CP: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final regula-se
pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: em
quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não
excede a dois. Entretanto, no caso em análise, vê-se que o acusado possui a
idade de 19 anos e nesse caso são reduzidos de metade os prazos de prescrição
quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou,
na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, de acordo com o art. 115,
caput do CP. Paulo então terá como prazo de prescrição dois anos pelo delito de
desacato.
Porém, após haver a sentença condenatória transitada em
julgado ou depois de improvido seu recurso, faz-se novamente o cálculo da
prescrição, agora a contagem será regulada de acordo com a pena aplicada e não
pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, de acordo com
o art. 110, §1º do CP.
Percebe-se na questão que a denúncia foi recebida em 14 de abril de 2013 e prolatada a sentença em 15 de maio de 2015.
Desse modo, quando da prolação de sentença condenatória, já havia tido a
prescrição retroativa, desse modo, deve o magistrado declarar extinta a
punibilidade do réu pela prescrição, uma vez que o Código Penal estabelece,
neste caso, o prazo prescricional de 2 anos, estando corre então a alternativa
C.
Sendo assim, as demais alternativas estão erradas porque deverá se reconhecer a prescrição, pois o prazo prescricional foi
reduzido até a metade pela idade que tinha quando o réu realizou o ato, ficando
o prazo em dois anos e, portanto, de 14 de abril de 2013 a 15 de maio de 2015, ocorreu
a prescrição, além do que a pena de desacato é de seis meses a dois anos.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C
-
GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Extinção da punibilidade
ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (REVOGADO)
VIII - (REVOGADO)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
ARTIGO 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Redução dos prazos de prescrição
ARTIGO 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Causas interruptivas da prescrição
ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
(10/12/2012 - DATA DA CONSUMAÇÃO; A PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO COMEÇOU A CORRER)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (14/04/2013 - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; INTERROMPE A CONTAGEM, GERANDO O RECOMEÇO DA CONTAGEM)
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (15/05/2015 - É A DATA QUE FOI PUBLICADA A SENTENÇA PELO MAGISTRADO; FIM DA CONTAGEM)
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
======================================================================
Desacato
ARTIGO 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
-
Lendo so as alternativas é possivel chegar na resposta
.