SóProvas


ID
1634827
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo, de 19 anos de idade, é abordado em uma operação da Polícia Militar do Estado da Paraíba, na cidade de João Pessoa, deflagrada no dia 10 de dezembro de 2012. Após se recusar a submeter-se ao teste do bafômetro e apresentar a documentação solicitada, Paulo ofende moralmente os policiais que trabalhavam regularmente na ocorrência e é conduzido preso ao Distrito Policial. Posteriormente Paulo é denunciado pelo Ministério Público por crime de desacato e a denúncia é recebida pelo Magistrado competente no dia 14 de abril de 2013, com instauração da ação penal. Por ostentar maus antecedentes e não fazer jus a qualquer benefício, a ação tramita regularmente até a prolação da sentença condenatória pelo Magistrado competente no dia 15 de maio de 2015, que aplicou ao réu Paulo a pena de 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto. A sentença transitou em julgado. Após o trânsito em julgado, o advogado de Paulo postulou ao Magistrado a extinção da punibilidade do seu cliente com base na prescrição. Neste caso, o Magistrado

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C.

    O crime é desacato, com punição de 1 ano.

    A prescrição, no caso, conta-se da quantidade da pena aplicada (a sentença transitada em julgado). Logo, a prescrição seria de 4 anos, conforme consta no artigo 109,V, Código Penal:

    "Artigo 109:  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo 1 do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    V- em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não exceder a 2 anos".

    "Artigo 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente".

    Porém, o detalhe da questão encontra-se na idade do agente, que tem 19 anos. Como ele é menor de 21 anos, ocorre a redução da prescrição, ela se reduz a metade, conforme o artigo 115 do Código Penal:

    "Artigo 115: São reduzidas de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou na data da sentença, maior de 70 anos"

    Desta forma, a prescrição de desacato reduz para 02 anos, extinguindo assim a punibilidade.

  • Puta merda vei... Esqueci de reduzir pela metade. 

  • tinha 19 anos o FDP aveeee siskeci

  • que tipo de prescrição é?

  • Prescrição retroativa Gabriel, nos termos do artigo 110, §1º do CP. Marcos para contagem: Inicial - o recebimento da denúncia; Marco final - o trânsito em julgado da sentença. Como ditos pelos colegas abaixo, o prazo ainda será reduzido pela metade, em respeito ao artigo 115 do CP.

  • PPP retroativa...

  • Parabéns pelo comentário Juliana Procópio, foi de grande valia...

  • macete pra decorar isso..alguém conhece?! :/

  • Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.  " mas o infeliz é menor de 21 anos e como dispõe o art 115 CP, reduz se pela metade o prazo prescricional 

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

  • O macete p/ decorar é estudar ate sair sangue nos olhos e nos dedos!!

  • O inciso VI, que o Fernando UnaiMG transcreveu e negritou, está revogado.

  • houve prescrição da pretensão punitiva retroativa, uma vez que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação  ( MP )  mais de 2 anos se passaram.

    prazo pela metade para o menor de 21 anos na tabela de prescrição.
  • Art.109: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença ...  :

    V - em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano, ou sendo superior, não excede a 2 anos.


    * Paulo é menor de 21 anos, então aplica-se o art.115 CP: reduz o prazo prescricional pela metade.


    R: 2  (Letra C)


    TEM QUE DECORAR O ART. 109 CP:

    SUPERIOR A 12 = 20 ANOS

    8 --- 12 = 16 ANOS

    4 --- 8 = 12 ANOS

    2 --- 4  = 8 ANOS

    1 --2 = 4 ANOS

    INFERIOR A 1 = 3 ANOS


  • Letra: C, art. 115 do CP, os menores de 21 anos tem o prazo de prescrição reduzidos pela metade. No caso da questão, 2 anos o prazo!

  • Gente, eu errei em uma coisa boba, então não custa nada lembrar que:

    - TEMPO DO CRIME - menor de 21 anos

    - DATA DA SENTENÇA - maior de 70 anos

    Nesses dois casos a prescrição é reduzida pela metade - art. 115, CP

  • Nada é fácil, tudo se conquista!

  • Milla tem razão.

  • Pega, pegaaa, pegaaa, pegaaa, já pegueeeei. Pegadinha. 

  • gente tô começando a estudar esses aritgos agora e confesso que não estou entendo direito. O que que eu devo entender por esse artigo

     

    Artigo 109:  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo 1 do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    V- em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não exceder a 2 anos".

    O que significa esse verificando-se em 4 anos..... não estou entendo o que o artigo quer dizer.

  • Toda questão desse tipo esqueço de ver a idade do meliante,tinha outra questão que ele foi condenado aos 71 anos

  • Assim:

    Houve a prescrição da pretensão executória nesse caso, posto que do recebimento da denúncia (14/04/2013) até a prolação da sentença concdenatória (15/05/2015) decorreu mais de 2 anos. 

    Tudo isso porque o agente contava com menos de 21 anos na data do fato, razão pela qual o prazo prescricional vai reduzido à metade. 

    A lei dispõe que nas penas aplicadas de 1 a 2 anos, o prazo prescricional é de 4 anos (tem que decorar a regra!!), considerando que o agente tinha 19 anos no tempo do fato, passa para 2 anos o prazo prescricional. 

     

    Nesse sentido, hoouve sim a prescrição, devendo ser extinta a pretensão punitiva do estado. 

  •  ART. 109 CP:

    SUPERIOR A 12 = 20 ANOS

    8 --- 12 = 16 ANOS

    4 --- 8 = 12 ANOS

    2 --- 4  = 8 ANOS

    1 --2 = 4 ANOS

    INFERIOR A 1 = 3 ANOS

     

    Redução pela metade:

     menor de 21 anos

    maior de 70 anos

     

    No caso em tela, será:

    pena: detenção 1 ano

    Idade no momento do crime: 19 anos

    Crime cometido: 10/12/2012

    Sentença Condenatória: 15/05/2015

    prescrição: 4 anos, mas cai pela metade, no caso 2 anos, em razão de ser menor de 21 anos.

     

     

     

  • DIRETO AO PONTO

    Para responder à questão devemos fazer uma interpretação sitemática dos artigos 107c/c o art. 115 do CP

     

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

                   V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Bons estudos!

     

  • CUIDADO! O STJ entendeu pela inconvencionalidade do crime de desacato.

     

    "O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica. A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos. STJ. 5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016."

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/inconvencionalidade-do-crime-de-desacato.html

  • ATUALIZANDO...

    29 de maio de 2017, 13h03

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Isso é o que decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

    Após uma decisão da 5ª Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um Habeas Corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de Direito Penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

    Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-mai-29/desacatar-funcionario-publico-continua-crime-decide-stj

  • Bela questão!

  • FGV e CESPE são as bancas + inteligentes hoje no mercado!

  • Mas o termo inicial da prescrição quando a sentença condenatória passa em julgado não é o dia que transita em julgado a sentença condenatória?

  • Passa para 2 anos porque na data do fato ocorrido, o agente tinha menos de 21 anos e então o prazo de prescrição é REDUZIDO À METADE!

  • Teve prescrição retroativa, pois sendo a pena de 1 ano, a prescrição é de 4 anos (art. 109), no entanto, por ser o agente menor de 21, a prescrição reduz pela metade (art. 115), passando a prescrição a ter um prazo de 2 anos. Dessa forma, tendo sido o prazo entre a sentença recorrível e o recebimento da denúncia maior que 2 anos, prescreveu.

  • Dica para memorizar os prazos de prescrição:

     

    Pena superior a 12 anos --> Prescreve em 20 anos (Dica: Pena máxima + 6 anos)

    Pena superior a 8 e inferior a 12 anos --> Prescreve em 16 anos (Dica: Pena máxima + 4 anos)

    Pena superior a 4 e inferior a 8 anos --> Prescreve em 12 anos (Dica: Pena máxima + 4 anos)

    Pena superior a 2 e inferior a 4 anos --> Prescreve em 8 anos (Dica: Pena máxima + 4 anos)

    Pena igual ou superior a 1 e inferior a 2 anos --> Prescreve em 4 anos (Dica: Pena máxima + 2 anos)

    Pena inferior a 1 ano --> Prescreve em 3 anos (Dica: Pena máxima + 2 anos)

  • Questão boa, nunca mais esqueco de verificar a idade do agente na data do crime.

  • Bom dia,

    Essas questões da FCC são inteligentes demais hehe, mas confesso nõ ter levado em conta que o trombadinha tinha menos de 21. rs

    Bons estudos

  • questão pesada!

  • GALERA!  FIQUEM ATENTO EM QUESTÕES COMO ESSA BELEZA!?

    O ERRO AÍ, ESTÁ NA FALTA DE ATENÇÃO OU LEMBRAR QUE UMA PESSOA COM IDADE MENOR QUE 21 ANOS TEM A REDUÇÃO PELA METADE DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM O CP!

      Redução dos prazos de prescrição

            Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ENFIM, ERREI A QUESTÃO...   :-)

  • é a famosa prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA , que,infelizmente,  é uma vergonha esse instituto para beneficiar o réu..

  • TUDO *COMEÇOU COM NÓS (3) NO **QUARTO(4) QUANDO EU ***(20) DIZER SOBRE O FILME ****(12) HOMENS E *****(1)SEGREDO - MACETE SOBRE CONTAGEM DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS

    * PRIMEIRO(considerando a ordem do art.  109 CP) PRAZO PRESCRICIONAL É 03 ANOS - COMEÇA COM TRÊS 

    **  REGRA DO 4 -  O PRÓXIMO É O 4 E A SOMA DESTE COM MAIS 4 (4 8 12 16 20)

    ***ATÉ CHEGAR NO 20 (PRAZO MÁXIMO)

    SOBRE AS PENAS,

    **** O MAIOR É PARA PENAS MÁXIMAS ACIMA DE 12 

    *****O MENOR É PARA MÁXIMAS INFERIORES A ANO

    O resto voce desenrola por eliminação. Bons estudos! Deus seja louvado!

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Questão bem elaborada!

    Errei, mas achei massa. rss

  • Gab. C

    Lembrando que o prazo prescricional reduz-se pela metade, em face de ser o cidadão menor de 21 anos.

  • Nunca imaginei que iria gostar tanto de fazer um tipo de questão kkkkk

  • igual a 1 ano até 2 anos a prescrição se dá em 4 anos, porém o autor é menor de 21 dessa forma será reduzida de metade ficando o prazo de prescrição igual a 2 anos.

  • PRAZO PRESCRICIONAL:

    Art. 109,  V, CP - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Portanto, prazo prescricional de 2 anos;

    PRESCRIÇÃO RETROATIVA

    Art. 110, § 1, CP - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa;

    Prolação da sentença penal condenatória: 15 de maio de 2015;

    Recebimento da denúncia: 14 de abril de 2013;

  • A solução da questão exige do aluno conhecimento acerca da prescrição da pretensão punitiva e a prescrição retroativa previstas no Código penal. Primeiro deve-se analisar a prescrição antes de transitar em julgado a decisão para saber em quanto tempo o crime irá prescrever.


     O crime de desacato está previsto no art. 331 do CP e tem como pena detenção de seis meses a dois anos e multa, portanto, de acordo com o art. 109, V do CP: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. Entretanto, no caso em análise, vê-se que o acusado possui a idade de 19 anos e nesse caso são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, de acordo com o art. 115, caput do CP. Paulo então terá como prazo de prescrição dois anos pelo delito de desacato.


    Porém, após haver a sentença condenatória transitada em julgado ou depois de improvido seu recurso, faz-se novamente o cálculo da prescrição, agora a contagem será regulada de acordo com a pena aplicada e não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, de acordo com o art. 110, §1º do CP. 


    Percebe-se na questão que a denúncia foi recebida em 14 de abril de 2013  e prolatada a sentença em 15 de maio de 2015. Desse modo, quando da prolação de sentença condenatória, já havia tido a prescrição retroativa, desse modo, deve o magistrado declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, uma vez que o Código Penal estabelece, neste caso, o prazo prescricional de 2 anos, estando corre então a alternativa C.


    Sendo assim, as demais alternativas estão erradas porque deverá se reconhecer a prescrição, pois o prazo prescricional foi reduzido até a metade pela idade que tinha quando o réu realizou o ato, ficando o prazo em dois anos e, portanto, de 14 de abril de 2013 a 15 de maio de 2015, ocorreu a prescrição, além do que a pena de desacato é de seis meses a dois anos.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (REVOGADO)

    VIII - (REVOGADO)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:    

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.  

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    ARTIGO 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.     

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.   

    Redução dos prazos de prescrição

    ARTIGO 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    (10/12/2012 - DATA DA CONSUMAÇÃO; A PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO COMEÇOU A CORRER)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa(14/04/2013 - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; INTERROMPE A CONTAGEM, GERANDO O RECOMEÇO DA CONTAGEM)

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis(15/05/2015 - É A DATA QUE FOI PUBLICADA A SENTENÇA PELO MAGISTRADO; FIM DA CONTAGEM)

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    ======================================================================

    Desacato

    ARTIGO 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Lendo so as alternativas é possivel chegar na resposta

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