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GABARITO: LETRA B.
ASSERTIVA I: ERRADA.
O crime de injúria (art. 140 do CP) é crime de ação penal privada (é a regra, há exceção - vide art. 145 do CP). Nos crimes de ação penal privada. Consoante o art. 5º, §5º, do CPP, Nos crimes de ação privada, a autoridade policial
somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para
intentá-la.
ASSERTIVA II: CORRETA.
A assertiva está em conformidade com o art. 14 do CPP.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão
requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
ASSERTIVA III: ERRADA.
A autoridade policial (Delegado de Polícia) não pode arquivar o IP.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de
inquérito.
ASSERTIVA IV: CORRETA.
A assertiva encontra amparo legal no art. 19 do CPP.
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do
inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do
ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir,
mediante traslado.
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I. ERRADO. NAS HIPÓTESES DE CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA, O OFENDIDO TEM QUE REQUERER AO DELEGADO DE POLÍCIA QUE SE INSTAURE O IP (REQUERIMENTO DO OFENDIDO. ART. 5º, PARÁG.5º/CPP);
II. CORRETO. UMA DAS CARACTERÍSTICAS DO IP É A DISCRICIONARIEDADE. O DELEGADO DE POLÍCIA TEM O PODER DE DECIDIR QUAIS DILIGÊNCIAS SÃO ADEQUADAS PARA A EVOLUÇÃO DO IP, ELE NÃO FICA VINCULADO A ACATAR OS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS DO OFENDIDO. (ART.14/CPP);
III. ERRADO. DELEGADO DE POLÍCIA (AUTORIDADE DE POLÍCIA) NUNCA PODE ORDENAR O ARQUIVAMENTO DO IP. O IP É INDISPONÍVEL PARA A AUTORIDADE POLICIAL, POIS A PARTIR DO MOMENTO QUE FOR INICIADO, NÃO PODERÁ POR ELE SER ARQUIVADO.O SEU ARQUIVAMENTO OCORRE POR DECISÃO JUDICIAL A REQUERIMENTO DO MP. (ART. 17/CPP);
IV. CORRETO. NOS CRIMES EM QUE NÃO COUBER AÇÃO PÚBLICA, OS AUTOS DO INQUÉRITO SERÃO REMETIDOS AO JUÍZO COMPETENTE, ONDE AGUARDARÃO A INICIATIVA DO OFENDIDO OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, OU SERÃO ENTREGUES AO REQUERENTE, SE O PEDIR, MEDIANTE TRASLADO. (ART.19/CPP)
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Complemento ao comentário do Wilson Klippel:
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, (§2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:) da violência resulta lesão corporal. (...) Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro) do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II (contra funcionário público, em razão de suas funções) do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o (§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência) do art. 140 deste Código.
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Caramba, como errei essa questão? O fato de ser ação privada passou desapercebido aqui :(
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Entendo que o item IV está errado, pois após o encerramento do inquérito policial por parte da autoridade policial, devem os autos serem encaminhados para o juízo competente ocasião em que o querelante poderá obter os autos, ou seja, não é com o delegado que ele pegará a cópia do inquerito, como afirma a questão. Vejamos, nesse sentido os ensinamentos do professor Norberto Avena:
“Sendo, opostamente, inquérito policial instaurado para apurar crime de ação penal privada, uma vez finalizado, não poderá permanecer na delegacia de polícia, devendo, igualmente, ser remetido ao fórum. Nesse caso, regularmente distribuído o inquérito, ainda que não haja previsão legal nesse sentido, deverá o procedimento investigatório ser encaminhado ao Ministério Público para que este verifique se, efetivamente, o crime investigado é de ação penal privada e, ainda que o seja, se não há, também, evidências da prática de crime de ação penal pública que possa dar margem ao oferecimento de denúncia. Nada disso ocorrendo e devolvido o inquérito a juízo, este aguardará em cartório a iniciativa do ofendido quanto ao ajuizamento da competente queixa-crime (art. 19, 1.ª parte, do CPP) pelo prazo improrrogável de seis meses contados do dia em que tomou ele ciência da autoria do crime (art. 38 do CPP), sob pena de decadência do direito de ação. No período em que o inquérito permanecer em cartório, a vítima poderá solicitar que lhe sejam entregues os respectivos autos para fins de análise, deixando apenas a cópia do expediente em juízo (art. 19, 2.ª parte, do CPP). Deduzida a queixa no prazo legal, o inquérito policial ser-lhe-á apensado. Caso decorra o prazo decadencial sem que a ação penal tenha sido ingressada, o juiz, ouvido o Ministério Público, determinará o arquivamento da investigação e, em consequência, a extinção da punibilidade com base no art. 107, IV, do Código Penal.”
Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. “Processo Penal Esquematizado.”
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Em relação ao item III, concordo com o delegado. THEO É INOCENTE ! ;0
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Gabarito: B
I - Errado
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
II - Certo
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
III - Errado
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
IV - Certo
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
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De forma simples e claraI.
A Promotora de Justiça de uma comarca do Estado da Paraíba requereu à autoridade policial a instauração de Inquérito Policial para apuração de crime de injúria, de ação penal privada, figurando como vítima Luis e como autor do crime Edson. A autoridade policial atende ao pedido veiculado e instaura o Inquérito Policial.
I - FALSA: Crime em que a ação penal é de iniciativa PRIVADA não cabe ao MP, cabe ao MP a titularidade da AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, no caso em tela, a titularidade da ação é da vítima
II. Durante o trâmite de um Inquérito Policial instaurado para apuração de crime de homicídio tentado a vítima apresenta requerimento ao Delegado de Polícia para realização de uma diligência que entende ser útil para apuração da verdade real. O Delegado de Polícia, entendendo ser impertinente o requerimento e a diligência solicitada, deixa de realizar a diligência.
II - CERTA: a autoridade policial não está obrigada a realizar diligências que a vitima, ou até mesmo o acusado, venha requerer no curso do inquérito policial, ou seja, se a autoridade policial não achar necessário (como na assertiva 'impertinente') simplesmente Não acolherá o pedido.
III. O Delegado de Polícia de uma determinada cidade no Estado da Paraíba, após instaurar um Inquérito Policial para apuração de crime de furto que teria sido cometido por Theo, não conseguindo apurar provas da autoria delitiva determina o imediato arquivamento dos autos.
III- FALSA: o inquérito policial NÃO será arquivado pela autoridade policial. Urge destacar que esta assertiva em especial é um tema muito recorrente em várias bancas, portanto, necessário se faz não esquecer esta regra de 'ouro": A autoridade policial NÂO pode mardar arquivar o inquérito policial.
IV. Encerrado Inquérito Policial para apuração de crime de ação penal privada a autoridade policial, após pedido do requerente, entrega os autos de inquérito ao requerente, mediante traslado.
IV - CORRETA: para ficar bem claro, se partimos da ideia que a ação pena é PRIVADA, por óbvio cabe ao interressado a "movimentação" desse processo, em sendo assim, a autoridade policial poderá entregar os autos do inquérito ao seu respectivo interressado para que este faça basicamente o que mais for conveniente.
Esforça-te, e tem bom ânimo; porque tu farás a este povo herdar a terra que jurei a seus pais lhes daria. (js 1 vers 6)
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A FCC adora falar que o delegado arquiva o inquérito,mas pelo principio da INDISPONIBILIDADE, nos termos do art. 17 do CPP, a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.nos termos do art. 17 do CPP, a autoridade policial não poderá mandar
arquivar autos de inquérito
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RESPOSTA B)
a)Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
b)Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
c)Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
d)Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
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LETRA B
I ( INCORRETA) : Promotora não tem qualidade de representar o ofendido. Quem deve é cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
II ( CORRETA) : O indiciado e o ofendido ou seu representante legal podem requerer qualquer diligência, que será julgado pela autoridade policial em realizar ou não, salvo quando for com relação ao exame de corpo do delito, que será obrigado a realizar
III ( INCORRETA) : O IP segue o princípio da indisponibilidade, em que a autoridade policial não pode arquivar IP, que é função do Judiciário.
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Se houvesse uma opção de estar apenas a alternativa 2 como certa, fatalmente muitos errariam (me incluindo), pois, a alternativa 4, por estar incompleta, dando margem a interpretação de que não precisava remeter os autos ao juiz competente, acaba possibilitando a questão ser con considerada certa ou errada.
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ACREDITO QUE HA UMA DIVIRGENCIA NA DOUTRINA, PQ O PROFESSOR DO ESTRATEGIA CONCURSO DISSE:
"Formas de Instauração do IP nos crimes de Ação Penal Privada:
Requisição do Juiz ou do MP:
Neste caso, segue a mesma regra dos crimes de ação penal pública
condicionada: A requisição do MP ou do Juiz deve ir acompanhada do
requerimento do ofendido autorizando a instauração do IP."
logo o erro na alternativa I seja mencionar que o MEMBRO DO MP REQUERE instauração do IP, quando na verdade REQUISITA
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I. Falso. O crime de injúria, como a própria assertiva nos diz, é de ação penal privada, de sorte que se norteia pelos princípíos da conveniência e da disponibilidade. Em outras palavras, quem foi vítima de injúria leva o caso ao judiciário se quiser: mas se assim proceder, deverá fazê-lo dentro do prazo decadencial de 06 meses contatos do momento em que vier a saber quem é o autor do delito. Por via reflexa, o inquérito policial, que se prestará a subsidiar o futuro processo penal com elementos de informação, deverá ser requisitado pelo ofendido. Neste sentir, não cabe ao parquet solicitar ao delegado de polícia a instauração de Inquérito Policial para apuração de crime de injúria, requerimento que deveria ter sido indeferido pela autoridade judiciária, considerando a ausência de arrazoamento legal. Agiu, portanto, em descompasso com a legalidade.
II. Verdadeiro. O delegado de polícia não está obrigado a proceder com as diligências solicitadas pela vítima. Cumpre destacar que esta discricionariedade (princípio, aliás, ao qual se submete o IP) está adstrita somente aos pedidos feitos pela vítima, não havendo que se falar no mesmo em casos de requisição solicitada pelo MP (titular da ação penal pública) ou do próprio magistrado. Como viés democrático, do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia (Art. 5º, § 2º do CPP). Muita atenção, contudo: quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (art. 158 do CPP). Ou seja, esta é uma diligência que o delegado de polícia JAMAIS poderá indeferir!
III. Falso. Não cabe ao delegado de polícia determinar o arquivamento de um inquérito policial (art. 17 do CPP). A bem da verdade, o arquivamento do inquérito policial é um ato complexo, de sorte que se promoverá da união de duas vontades a compor uma só: requerimento do MP + deferimento do magistrado. Sendo assim, IP não pode ser arquivado apenas pelo delegado de polícia, pelo MP ou pelo magistrado. Dependerá da formação válida da comunhão de vontades, resultante da soma do requerimento do MP e da concordância judicial.
IV. Verdadeiro. Nos exatos termos do art. 19 do CPP, Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado. Cumpre destacar que a dinâmica "delegado > juiz > MP ou ofendido" é duramente criticada pela doutrina, considerando sua total ineficiência.
Corretas as assertivas II e IV.
Resposta: letra "B".
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Concordo com o thiago brandão: o erro da letra "A" está em dizer que o membro do MP "requereu", sendo que o certo é que ele deveria ter requisitado.
Simples: um cidadão chega ao MP e diz que foi vítima de APP (no caso injúria) sem apresentar elementos mínimos que possam justificar o oferecimento da denúncia. O que o membro do MP vai fazer? instaurar IP? é uma coisa bem óbvia.
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Q247009 - A CESPE acha que o Art. 5º _ §2º do CPP se aplica à Ação P. Privada
((Se, em crime de ação penal privada, o ofendido formular requerimento para a abertura do inquérito, e o delegado de polícia, por despacho, indeferir o referido requerimento, caberá recurso ao chefe de polícia por parte do ofendido. --- CERTO))
Q544945 - (essa questão) A FCC acha que o Art. 5º do CPP NÃO se aplica à Ação P. Privada.
(((I. A Promotora de Justiça de uma comarca do Estado da Paraíba requereu à autoridade policial a instauração de Inquérito Policial para apuração de crime de injúria, de ação penal privada, figurando como vítima Luis e como autor do crime Edson. A autoridade policial atende ao pedido veiculado e instaura o Inquérito Policial. --- ERRADO)))
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Quem achou que viveríamos para ver a FCC ultrapassar a CESPE no quesito interpretação correta da lei...
Opa, espera... a CESPE não interpreta conforme a Lei... a CESPE interpreta conforme a CESPE....
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Respondi essa questão igual ao CR7 quando faz gol. Calma, calma, eu estou aqui. rsrs
Borap!
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Se não tiver paciência e n ler com calma, perde a questão.
Gabarito: b
#Focooooo#Booooraaaaa
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Alternativas mais respondidas
Em 18/05/2018, às 08:57:14, você respondeu a opção B.Certa!
Em 09/05/2018, às 09:23:43, você respondeu a opção A.Errada!
Em 03/05/2018, às 10:35:53, você respondeu a opção E.Errada!
Paciência e persistência !
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GAB B
#PMSE !!!
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Cuidado com alguns comentários.
O crime de injúria é de ação penal privada. Desta forma, a autoridade policial só pode instaurar inquérito se a vítima ou quem tem qualidade para intentá-la requerer.
O erro da assertiva não se constitui em uma mera troca de verbos (requisitar por requerer)...
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Delegado responde à Promotoria no tocante aos inquéritos? Eu acertei a questão mas neguei a 1 nem foi pelo crime de injúria.
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Muito cuidado com o item I
O erro principal do item I está no fato de a questão omitir que não houve a representação da vítima, o Juiz e o MP podem requisitar (exigir) a instauração do IP, entretanto, deve haver a representação da vítima ou pessoa legal que a possa representar.
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I – ERRADO. Segundo preconiza o art. 5º, §5 do CPP, para proceder a um inquérito policial em ações penais privadas, a autoridade policial precisa que a vítima - ou quem tenha qualidade para requerer - requeira. Em outras palavras, a autoridade policial não pode dar prosseguimento a um inquérito policial em ação penal privada sem requerimento.
II – CERTO. É uma das características dos inquéritos policiais a discricionariedade. A autoridade policial tem a obrigatoriedade de proceder ao inquérito, mas possui discricionariedade na sua condução. Se, a seu entender, certa diligência requerida não tiver razão de ser, a autoridade policial pode negá-la. É o que se entende do Art. 14 do CPP:
“O ofendido, ou se representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”.
III – ERRADO. Outra característica dos inquéritos policiais é a indisponibilidade. A indisponibilidade significa que, uma vez instaurado o inquérito policial, a autoridade policial não pode arquivá-lo por sua livre e espontânea vontade. O arquivamento do inquérito apenas poderá ser determinado pelo juiz, a requerimento do titular.
Art. 17, CPP: “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”
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Resposta: B
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Thiago
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Em 05/07/19 às 18:48, você respondeu a opção B.
Você acertou!
Em 11/10/17 às 10:35, você respondeu a opção A.
!Você errou!
Nunca desista!
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rodei
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Gabarito B.
FCC como sempre criativa. Obrigada pelo comentário Bruna e Thiago.
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Nos crimes de ação penal privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Por isso o item I está errado.
O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
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(ADAPTADA) Acerca do CPP e do inquérito Policial, o Delegado de Polícia agiu dentro da legalidade nas situações exemplificadas abaixo:
-Durante o trâmite de um Inquérito Policial instaurado para apuração de crime de homicídio tentado a vítima apresenta requerimento ao Delegado de Polícia para realização de uma diligência que entende ser útil para apuração da verdade real. O Delegado de Polícia, entendendo ser impertinente o requerimento e a diligência solicitada, deixa de realizar a diligência.
-Encerrado Inquérito Policial para apuração de crime de ação penal privada a autoridade policial, após pedido do requerente, entrega os autos de inquérito ao requerente, mediante traslado.
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Na alternativa IV - art. 19 do CPP, Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Como assim pode ser entregue diretamente requerente, mediante traslado?
Antes não deve passar pelo juízo competente?
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Sobre a última alternativa, o CPP determina duas condições dos autos do IP de ação penal Privada, vejamos:
art. 19 do CPP, Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
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Concordo com o Juliano, a alternativa IV esta flagrantemente errada. O destinatário dos IP's é o juízo, olhem a redação do art. 19, não há outra interpretação:
Art. 19 do CPP, Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente [essa primeira parte não deixa dúvidas, os autos são remetidos ao judiciário], onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado. [essas possibilidades só podem ser feitas em juízo, a entrega mediante translado é feito no juízo, e não na delegacia pelo delegado de polícia, IP não fica aguardando em delegacia, muito menos translado]
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PC-PR 2021
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Para me essa questão está totalmente anulada .