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ID
1634857
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A autoridade policial de um determinado Distrito Policial da comarca de João Pessoa lavra um Termo Circunstanciado após tomar conhecimento de um crime de lesão corporal de natureza leve ocorrido em uma casa noturna, figurando como autor do fato Lúcio. Encaminhados os autos ao fórum e designada audiência preliminar, sem possibilidade de composição civil entre as partes, o Ministério Público propõe a Lúcio uma transação penal consistente na entrega de 10 cestas básicas a uma instituição carente da cidade de João Pessoa. Lúcio aceita o benefício, que é homologado pelo Magistrado. Neste caso, Lúcio poderá ser novamente beneficiado com a transação penal após transcorrido o prazo mínimo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • Alguém sabe como decorar esse prazo?

  • Rsrsrsrsrs... positivo, Camilo!

  • Código Penal

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    L9.099/95

    Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. (Transação)

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

     

  • Valeu, Bart Simpson

  • é o prazo que leva para tornar réu primario novamene !!!

  •   Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

            § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

            § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

            I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

            II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

  • benefíCINCO com a transação penal após transcorrido o prazo mínimo de 5 ANOS !!

     

    Se ligue no movimento!!!

  • Se o autor aceita a proposta do MP, é apenas registrada para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 ANOS.

    GABARITO -> [D]

  • Se é estudante concurseiro, então é maluco. Uma condicional kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • GAB      D  05 ANOS SÓ NO SAPATINHO...

     

    VULGO: QUEIMAR O CARTUCHO !

  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Gabarito Letra D!

  • GABARITO:  D

     

     

    nos termos do art 76 /jecrim

    Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

     

    - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    _________________________________________________________________________________________________

    Bons estudos.

  • Tran5ação Penal ---> após decorridos 5 anos 

  • Esse artigo não cai em prova, despenca!

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

  • LEI 9.099/95

    ART.76

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

  • Gabarito Letra D

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

  • Mesmo prazo que fica caracterizado a reincidência, ou seja, 5 anos.

  • A Transação Penal, instituto despenalizador com previsão no art. 76 da Lei nº 9.099/95, é um acordo celebrado entre o MP (ou o querelante) e o indivíduo apontado como autor do crime, propondo que este último, mesmo sem ter sido condenado, aceite cumprir, desde logo, uma pena restritiva de direito ou pagar multa.

    A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o prazo que deve ser observado caso o agente já tenha sido beneficiado anteriormente com o instituto da transação penal. O prazo está previsto no art. 76, §4º, da Lei, dispondo que:

    “Art. 76. (...)  § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos".

    Assim, tendo em vista a previsão legal acima colacionada, que determina que o agente poderá ser beneficiado novamente com a transação após o decurso do prazo de 05 anos, a alternativa correta é a Letra “D" (05 anos).

    As demais alternativas estão incorretas, pois o prazo não é de 08, 03, 10 ou 02 anos.

    Gabarito do professor: Alternativa D.
  • D

    Art. 76.

    Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública

    incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público

    poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou

    multas, a ser especificada na proposta.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena

    privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II -ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos,

    pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III -

    não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do

    agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e

    suficiente a adoção da medida.

    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. 

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • Cesta básica = linguajar popular.

    Importante salientar, ademais, que não existe no ordenamento jurídico brasileiro pena de cesta básica. A expressão “cesta básica", que, aliás, é um neologismo, passou a ser muito utilizada a partir da entrada em vigor da Lei 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, como substitutiva do instituto da transação penal. Certo é que o referido diploma legal não se vale em momento algum da expressão antes mencionada, que ganhou espaço no linguajar popular. RETIRADA DO QCONCURSOS.