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gab E
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
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A-(F) O erro está: deverá ser aplicada anteriormente a sua entrada em vigor. ( Só torna válida os seus efeitos, a partir de sancionada. Não retroage. EX NUNC)
B-(F) Não só respondem por Improbidade as Autoridades Administrativas, como também, qualquer Agente Público. ( Agente Político, Administrativo, Honoríficos, Militares, Delegados e Credenciados. C-(F) Lesão ao Erário ( Adm.Pública) - É o único ato de Improbidade Administrativa de forma subjetiva ( interessa a intenção), ou seja, Dolosa ou Culposa. D-(F) Pessoa Jurídica Prejudicada.
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Até cinco anos para cargos comissionados, vínculo precário, ou até cinco anos após o conhecimento do fato, vínculo permanente.
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LETRA E CORRETA
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
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Por favor, alguém pode me explicar o erro da letra D?
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Na minha opinião, a questão deveria ser anulada, pois a lei não faz diferenciação no prazo prescricional, mas no termo inicial de contagem do prazo, que é o mesmo para todos os agentes públicos: 5 anos.
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Acredito que o gabarito esteja errado e que a alterativa correta seja a D.
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letra D é errada pq o destinatário é a pessoa jurídica diretamente, e não à entidade política que criou a pessoa jurídica, como o item diz.
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
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Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as
sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até
cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de
função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica
para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos
casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos
da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final
pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1odesta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.019, de
2014)
Letra E, sem dúvida.
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e) A lei estabeleceu prazos prescricionais distintos para os ilícitos praticados por diferentes categorias de agentes públicos
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GABARITO: E
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
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Em todos os casos não deixa de ser cinco anos.