C) INCORRETA
Os consórcios públicos, criados pela Lei 11.107, de 2005, são acordos de vontade firmados entre dois ou mais entes federativos visando unir recursos financeiros e técnicos de cada um com o intuito de alcançar um objetivo de interesse comum a todos os consorciados que, de forma isolada, não poderiam alcançar.
Os consórcios de direito privado serão criados com o registro público do contrato, após as autorizações legislativas dos entes consorciados, enquanto os de direito público serão criados diretamente a partir das leis de ratificação, constituindo-se em uma associação pública. Com isso, o art. 16 da Lei 11.107/2005 alterou o art. 41, IV, do Código Civil que, originariamente, dispunha: “são pessoas jurídicas de direito público interno:... IV – as autarquias”, passando a ter a redação: “IV – as autarquias, inclusive as associações públicas”.
Gustavo Knoplock - Direito Administrativo
D) CORRETA.
CF - Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
Gab. C, tudo bem. Mas essa letra B tá bem estranha.
b) As agências reguladoras são pessoas jurídicas criadas por Iei e sob a forma autárquica, dotadas de regime jurídico especial que lhes assegura independência política.
Às agências reguladoras é dado regime especial que lhes confere maior autonomia em relação às demais entidades da Adm Indireta. Falar em independência das autarquias é complicado, tendo em vida o controle finalístico que persiste, mesmo nas agências reguladoras.