SóProvas


ID
1637095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da prescrição, da decadência, das obrigações e da responsabilidade civil, julgue o item que se segue.


As pessoas responsáveis pelo incapaz respondem pelos prejuízos por ele causados, salvo quando não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes para tal, situação em que o incapaz deverá responder pelos prejuízos causados

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.


    É o que dispõe o art. 928 do CC/2002:


    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


  • CORRETO.


    Art. 928 do CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

  • O item está INCOMPLETO, porém, não quer dizer que esteja errado!
    Gab: CERTO!

  • Não entendi por que estaria incompleto, colega.

  • Está incompleto pelo que dispõe o parágrafo único do art. 928: A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.



  • Complementando os comentários dos colegas, trago-lhes um esqueminha que já me ajudou bastante em várias questões sobre o assunto de responsabilização dos pais em relação a dano causado por filho.

    * Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente.
    * Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiariamente e equitativamente.
    * Se o filho foi emancipado voluntariamente pelo pai: PAIS e FILHO responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos.
  • GABARITO: CORRETO.

    Art. 928 do CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    O incapaz responde pelos prejuízos causados a outrem, caso seus responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem dos meios suficientes, o incapaz responde pela indenização na força de seus próprios bens. 
    Se os pais não tiverem patrimônio suficiente para reparar o dano, mas o incapaz tem, este responderá, civilmente, por equidade.

  • O incapaz não deverá, pois pode ser que a indenização o prive do necessário. Então ele poderá, desde que não o prive do necessário. 

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


  • Os pais de portador de esquizofrenia paranoide que seja solteiro, maior de idade e more sozinho, têm responsabilidade civil pelos danos causados durante os recorrentes surtos agressivos de seu filho, no caso em que eles, plenamente cientes dessa situação, tenham sido omissos na adoção de quaisquer medidas com o propósito de evitar a repetição desses fatos, deixando de tomar qualquer atitude para interditá-lo ou mantê-lo sob sua guarda e companhia.STJ.4ª Turma.REsp 1.101.324-RJ,Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/10/2015 (Info 573).


  • As pessoas responsáveis pelo incapaz respondem pelos prejuízos por ele causados, salvo quando não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes para tal, situação em que o incapaz deverá responder pelos prejuízos causados

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    O incapaz responderá quando as pessoas por ele responsáveis não tiverem patrimônio suficiente ou não tiverem a obrigação de fazê-lo. Diante disso, o incapaz responderá pelos prejuízos que causar.

    Enunciado 39 da I Jornada de Direito Civil:

    39 – Art. 928: a impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.

    Gabarito – CERTO.


    Resposta: CERTO

  • art. 928 do Código Cívil.

    O incapaz responde pelos prejuizos que causar, se as pessoas por ele responsáveis nao tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de mios suficientes.

    Dessa forma, a responsabilidade do incapaz é subsidiária, de forma que deverá arcar com o prejuizo caso os responsaveis não tenham obrigação por isso, ou casos os responsáaveis sejam insolventes.

  • CC, art. 928: "O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes". 

     

    Parágrafo único. "A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem". 

     

  • Já vi essa assertiva 1 milhões de vezes nas provas da FCC. Na CESPE não é tão frequente, mas na FCC: MEU DEUS!

     

    É muito bom o comentário da Amanda Telles, o mais curtido.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Amanda Teles

    26 de Setembro de 2015, às 21h28

    Útil (146)

    Complementando os comentários dos colegas, trago-lhes um esqueminha que já me ajudou bastante em várias questões sobre o assunto de responsabilização dos pais em relação a dano causado por filho.

     

    * Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente.
    * Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiariamente equitativamente.
    * Se o filho foi emancipado voluntariamente pelo pai: PAIS e FILHO responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos.

  • Colaciono jurisprudência mais recente a respeito do tema:


    "Resumo do julgado

    A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa.

    Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

    Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

    Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1436401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599)."


    Fonte: Dizer o Direito.

  • A regra é que o incapaz responde pelos prejuízos causados na medida do seu patrimônio - art. 928 - a questão inverteu a regra. A exceção virou regra e a regra exceção.

    De acordo com o 931 do CC, "são também responsáveis pela reparação civil", independente de culpa - art. 933 - os pais, dos filhos menores sob sua autoridade e companhia e o tutor e curador.]

    Seguindo ainda o artigo 942, parágrafo primeiro do CC, a responsabilidade é solidária. 

    Tranquilamente não há que se falar que a regra é que os responsáveis respondem pelo prejuízo, salvo "alguma coisa". Pois isso seria tornar a exceção regra e a regra exceção.

    A meu juízo, questão mal formulada e nula.

     

  • GABARITO: CERTO

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • Caso os responsáveis pelo incapaz não tenham meios para indenizar ou não tenham a obrigação de fazê-lo, deverá o incapaz arcar com a indenização, que será fixada de forma equitativa.

  • O certo não seria que o incapaz "poderá" ao invés de "deverá"? E se ele não tiver condições, e se isso privar sua sobrevivência?

  • Complicado esse "deverá" à luz da responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa do incapaz.