SóProvas


ID
1637128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a fé pública, contra o patrimônio e contra a administração pública, julgue o item subsecutivo.


O réu primário cujo crime tenha sido o de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre seu valor e preço, ele presumia ter sido obtida por meio criminoso poderá receber o perdão judicial, caso o juiz considere, conforme as circunstâncias, ser adequada tal medida.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    O perdão judicial é aplicável à receptação culposa, prevista no art. 180, §3º do CP, conforme dispõem o art. 180, §5 do CP.

  • Na hipótese do agente ter praticado o delito esculpido no artigo 180, parágrafo 3º do CP (Receptação Culposa), e este ostentar primariedade, o magistrado analisará as circunstâncias e deixará de aplicar a pena.

  • Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre seu valor e preço, se presumia ter sido obtida por meio criminoso é crime de receptação, previsto no art. 180, §3º (receptação culposa). Contudo,  se o criminoso é réu primário, avaliando as circunstâncias do caso concreto, o juiz pode conceder o perdão judicial (causa extintiva de punibilidade), deixando de aplicar a pena.



    Receptação qualificada

    Art. 180. § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso (...)


    Art. 180. § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. 

  • Receptação culposa:

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Quando o juiz deixa de aplicar a pena ocorre o chamado perdão judicial. Portanto, se o agente praticou o crime de receptação culposa, o juiz pode aplicar o perdão judicial. O perdão judicial é causa extintiva de punibilidade.


    Disponível em: http://agathaalbuquerque.jusbrasil.com.br/artigos/187631170/crimes-contra-o-patrimonio


  • Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

  • complementando...

    Segundo o Prof. Damásio, perdão judicial é “a faculdade concedida ao juiz de comprovada a prática de uma infração penal, deixar de aplicar a pena imposta pela lei, em face de justificadas circunstâncias excepcionais”.

    Finalizando aquele título, temos o disposto no art. 120:

    “art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.”


  • Bom diaaa

    Estamos falando da receptação culposa.

    art 180

    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

  • Complementando:





    A receptação simples, insculpida no art. 180, caput do CP, apenas admite o dolo direto. Podemos concluir isso pela simples leitura do tipo penal: 


    Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.


    O enunciado da questão, ao dizer que o agente presumia a coisa ter sido obtida por meio criminoso, nos indica que estamos diante da figura culposa da receptação, por conseguinte admite o instituto do perdão judicial (causa de extinção da punibilidade).



    OBS: na receptação dolosa, cabe o privilégio.

  • famoso caso de RECEPTAÇÃO CULPOSA !!!

  • Certo! Trata-se de Receptação culposa. 

    Conforme Cleber Masson:


    A  receptação culposa encontra-se descrita no art. 180, § 3.º, do Código Penal: “Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.


    Vê-se, de plano, que a receptação é o único crime contra o patrimônio, previsto no Código Penal, punido a título de dolo e também de culpa.


     Perdão judicial

    Encontra-se previsto no art. 180, § 5.º, 1.ª parte, do Código Penal, e incide unicamente na receptação culposa. Na dicção legal: “Na hipótese do § 3.º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”


    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson

  • Completando o comentário do Dieggo Oliveira

    Perdão Judicial x Receptação Privilegiada

    O perdão judicial é exclusivo da receptação culposa. Tem como requisitos (a) primariedade do agente; (b) circunstâncias do crime – culpa levíssima, segundo a doutrina, não importando o valor da coisa receptada.

    Já o privilégio é aplicado para a receptação dolosa, e tem como requisitos o parágrafo segundo do art. 155, do CP – (a) primariedade e (b) pequeno valor da coisa.


    Fonte: Melhor Material Estudo
    Contato: melhor.materal.estudo@gmail.com

  • Alguém saberia listar todos os crimes que admitem o perdão judicial?

  •  

     

    Crimes que admitem perdão judicial:

    No CP, os crimes que admitem perdão judicial são 09 (se tiver faltando algum, favor me avisarem). 

    São os seguintes: homicídio culposo, lesão corporal culposa, injúria, apropriação indébita previdenciária, outras fraudes, receptação qualificada, Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, Subtração de incapazes e Sonegação de contribuição previdenciária. 

    1) homicídio culposo;

    2) lesão corporal culposa;

    3) injúria; 

    4) apropriação indébita previdenciária; 

    5) outras fraudes; 

    6) receptação; 

    7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; 

    8) Subtração de incapazes; e 

    9) Sonegação de contribuição previdenciária.

    xxxxxxxxxxxxxxx

            Homicídio culposo 

            § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de um a três anos. 

            § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            

    Lesão corporal culposa 

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano. 

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)         § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

     

            Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

            Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

            Outras fraudes

            Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

            Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

     

            Receptação qualificada(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

     

            Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

            Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

     

            Subtração de incapazes

            Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

            § 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

            § 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

     

            Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – (VETADO)(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

     

  • Cleber Masson aponta também:


    10) Guarda de animal silvestre que não corre risco de extinção. 


    Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - volume 1 
  • É possível a previsão de crime culposo em tipo fechado?

    SIM. É o caso do crime de receptação culposa, em que temos um crime culposo que foi tipificado em todos os seus elementos pelo legislador em um tipo fechado.

  • Muitos comentários inválidos. 

    Art 180 § 3º , CP

      § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: 

      Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.  


  • O macete para matar questões de receptação culposa é o "deveria saber".

    Cabe ressaltar, que o tipo penal da receptação é o único no capítulo dos crimes contra o patrimônio que admitem:

    modalidade culposa e dolosa.

  • Gab: C

    Questão-> O réu primário cujo crime tenha sido o de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre seu valor e preço, ele presumia ter sido obtida por meio criminoso poderá receber o perdão judicial, caso o juiz considere, conforme as circunstâncias, ser adequada tal medida.


    Receptação

      Art. 180 

     § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. 


    ->  Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. ( Receptação Culposa )


    § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

      Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. 


    -> Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. 


    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • O enunciado refere-se a figura culposa da receptação (art. 180, § 3º - adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso). O juiz pode deixar de aplicar a pena nos casos de receptação culposa se o criminoso é primário, tendo em consideração as circunstâncias (art. 180, § 5º). 

  • RECEPTAÇÃO:

     

    a. Receptação própria: "agente, sabendo ser a coisa produto de crime ..." DOLO DIRETO

    b. Receptação imprópria: "ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte". DOLO DIRETO

    c. Receptação culposa: único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa. "deve presumir-se obtida por meio criminoso". CULPA

    d. Receptação qualificada: (crime próprio) cometido apenas por aquele que se encontra no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto do crime. DOLO EVENTUAL + DOLO DIRETO. 

     

    * Crime material, exceto na modalidade impróprio (basta a influência sobre o terceiro de boa-fé). 

     

    * Perdão Judicial:

    - Apenas na modalidade culposa 

    - desde que seja o autor primário e ter agido com culpa levíssima. 

     

    * Causa de diminuição de pena 1/3 a 2/3 ou multa:

    - nas formas dolosas

    - agente primário

    - pequeno o valor da coisa

  • Na dúvida, vá em favor do reú, na maior parte das vezes dá certo.

  • RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA

     

    Caso esteja presente alguns requisitos, o JUIZ poderá deixar de aplicar a pena, ocorrendo o perdão judicial. Sendo a repectação DOLOSA, o JUIZ poderá SUBSTITUIR a pena de reclusão por DETENÇÃO, diminui-la de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente multa se presente os requisitos:

     

    Réu primário;
    Bem furtado pequeno valor;
    Pequeno valor MENOR que 1 sálario mínimo

  • Alguém pode me esclarecer se na hipótese de receptação culposa, é faculdade ou dever do juiz conceder o perdão judicial, caso o agente seja primário? No caso da dolosa, eu sei que é direito subjetivo do réu, logo é um dever do juiz...

    Obrigado, desde já.

  •  

    GABARITO CERTO.

     

     Receptação qualificada(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

  • Receptação culposa >> Perdão Judicial

    Receptação dolosa >> Aplicação da figura privilegiada

     

    Em ambos os casos a primariedade é exigida.

  • Tudo pró vagabundo...na duvida marque a favor do marginal....
  • É possível aplicar à receptação culposa, de acordo com o § 5º, a concessão de perdão judicial, caso seu autor seja primário (não reincidente), atuando com culpa levíssima. Nos crimes dolosos, sendo primário, é possível aplicar a figura privilegiada do art. 155, § 2º

     

    fonte: Rogerio Sanchez

  • OUTROS TIPOS PENAIS QUE A FIGURA PRIVILEGIADA PODE SER APLICADA:

     

    1) RECEPTAÇÃO DOLOSA: ART. 180§ 5° SEGUNDA PARTE

    2) ESTELIONATO: ART 171§ 1°

    3)APROPRIAÇÃO INDEBITA: ART. 170

    4) FRAUDE NO COMERCIO: 175 § 2º

     

     

  • O reconhecimento do privilégio é aplicável, pois o § 5º do art. 180 implica correspondência ao artigo 155 §2º (CP), o qual aplica-se a Súmula 511 do STJ :

    "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

  • Receptação

            Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: 

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

            § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: 

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

            § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

  • A redação dessa questão é extremamente maliciosa, já que dá margem para interpretação em dois sentidos.

     

    "O réu primário cujo crime tenha sido o de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre seu valor e preço, ele presumia ter sido obtida por meio criminoso poderá receber o perdão judicial, caso o juiz considere, conforme as circunstâncias ( = presente os requisitos de primariedade e ausência de especial gravidade do fato), ser ADEQUADA tal medida (= cabível o perdão judicial)"

     

     

    "O réu primário cujo crime tenha sido o de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre seu valor e preço, ele presumia ter sido obtida por meio criminoso poderá receber o perdão judicial, caso o juiz considere, conforme as circunstâncias ( = presente os requisitos de primariedade e ausência de especial gravidade do fato), ser ADEQUADA tal medida (= Juízo subjetivo de aplicação ou não do Perdão Judicial)".

     

     

    Eu tentaria um recurso se tivesse feito a prova, até porque o examinador deixou de colocar aquela válvula de escape que é de praxe: "de acordo com o Código Penal".

     

     

    Ellan Martins : Sim, o reconhecimento do perdão judicial é direito subjetivo do réu, uma vez presentes os requisitos, o juiz estará obrigado a concedê-lo.

     

    obs: parabéns aos que chamam o réu de "vagabundo, marginal e afins", é exatamente de pessoas como vcs que o direito precisa.

  •  3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:      
            § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

  • Errei essa questão, provavelmente procurei pelo em ovo. Na questão onde diz: ".....ele presumiu ter sido obtido por meio criminoso.." , pensei em Dolo, e como perdão judicial é aplicado apenas em Culposo, ficaria afastado o entendimento do § 5º que diz: Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
  • Resumindo o que oscolegas falaram:

    admitem o perdão judicial:

    * homicídio culposo;  121§ 3º, § 5º

    *lesão corporal culposa; 129 § 6°, § 8°

    * injúria; Art. 140 §1º

    * apropriação indébita previdenciária; Art. 168-A. § 3º

    * outras fraudes;  Art. 176 pu

    * receptação culposa ;  180, § 3.º e §  5º

    * Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; Art. 242  pu

    * Subtração de incapazes; e Art. 249 §2º

    *Sonegação de contribuição previdenciária. Art. 337-A  § 2o

  • PRESTAR ATENÇÃO:

     

    SABE SER PRODUTO DE CRIME: RECEPTAÇÃO DOLOSA

    PRESUMIA, DEVIA PRESUMIR SER PRODUTO DE CRIME: RECEPTAÇÃO CULPOSA

  • CORRETO.  Nesse caso o sujeito se enquadra em receptação culposa e poderá ser extinta a punibilidade caso ele seja primário.

  • BRASIL ONDE O JUIZ PODE TUDO

  • CORRETO

     

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena

  • Receptação culposa - cabe perdão judicial; e

    Receptação dolosa - cabe o privilégio previsto no art° 155, § 2°.

  • Receptação culposa - cabe perdão judicial; EXIGE-SE SOMENTE A PRIMARIEDADE DO AGENTE

    Receptação dolosa - cabe o privilégio previsto no art° 155, § 2°, OU SEJA, EXIGE A PRIMARIEDADE + PEQUENO VALOR A COISA. NÃO CABE PERDÃO JUDICIAL.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 180. § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:       

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.     

     § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.   

  • A conduta narrada no enunciado da questão subsume-se ao artigo 180, § 3º, do Código Penal, que tipifica o crime de receptação na sua modalidade culposa. Neste caso, nos termos do § 5º do artigo em referência, dependendo das circunstâncias em que o crime ocorreu, e sendo o agente primário, admite-se a incidência do perdão judicial. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: Certo
  • Receptação culposa.

  • CERTO. Trata-se do crime de RECPTACAO CULPOSA:

     

    Art. 180. § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:       

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.     

     § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.   

  • Rick Silva, obrigado !!!

    Receptação culposa - cabe perdão judicial; EXIGE-SE SOMENTE A PRIMARIEDADE DO AGENTE

    Receptação dolosa - cabe o privilégio previsto no art° 155, § 2°, OU SEJA, EXIGE A PRIMARIEDADE + PEQUENO VALOR A COISA. NÃO CABE PERDÃO JUDICIAL.

  • É possível perdão judicial na receptação culposa.

  • Cuidado! Receptação qualificada,expor à venda produto roubado no exercício de atividade comercial ou industrial, não admite o perdão judicial, apenas a modalidade culposa, receber a coisa entre o valor e o preço, deve presumir-se obtida por meio criminosa.

  • Perdão Judicial: sentença declaratória, que não faz persistir os efeitos da condenação. Não possui previsão no CPM. O Perdão judicial não gera reincidência. Somente poderá ser aplicado se houver previsão legal (Ex: retorção imediata na injúria, Colaboração Premiada). Concedido pelo juiz, independe de aceitação (Sentença Declaratória de Extinção)

    Ex: Homicídio Culposo / Lesão Corporal Culposa / Injúria / Outras Fraudes (comer e não pagar) / Receptação Privilegiada

  • CERTO

    Receptação culposa: único crime contra o patrimônio que admite a forma culposa. "deve presumir-se obtida por meio criminoso". 

  • Certa.

    De acordo com o artigo 180, parágrafo 5º, há possibilidade de perdão judicial no caso de receptação culposa, que é o caso da questão. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Crimes que admitem perdão judicial:

    No CP, os crimes que admitem perdão judicial são 09 (se tiver faltando algum, favor me avisarem). 

    São os seguintes: homicídio culposo, lesão corporal culposa, injúria, apropriação indébita previdenciária, outras fraudes, receptação qualificada, Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, Subtração de incapazes e Sonegação de contribuição previdenciária. 

    1) homicídio culposo;

    2) lesão corporal culposa;

    3) injúria; 

    4) apropriação indébita previdenciária; 

    5) outras fraudes; 

    6) receptação qualificada; 

    7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; 

    8) Subtração de incapazes; e 

    9) Sonegação de contribuição previdenciária.

  • Galera, na receptação culposa ele DEVERIA SABER ser produto de crime, ou seja, ele não sabe que é produto de crime apesar de que deveria imaginar, o que torna o crime culposo.

    Na questão fala que ele PRESUMIA ser produto criminoso, ou seja, já imaginava ser, tinha o dolo.

    Isso não influencia em nada na questão? Alguém poderia me explicar por gentileza, vlww

  • A  receptação culposa encontra-se descrita no art. 180, § 3.º, do Código Penal: “Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

    Vê-se, de plano, que a receptação é o único crime contra o patrimônio, previsto no Código Penal, punido a título de dolo e também de culpa.

     Perdão judicial

    Encontra-se previsto no art. 180, § 5.º, 1.ª parte, do Código Penal, e incide unicamente na receptação culposa. Na dicção legal: “Na hipótese do § 3.º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena”

    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson

  • Em relação aos crimes contra a fé pública, contra o patrimônio e contra a administração pública, julgue o item subsecutivo.

    O réu primário cujo crime tenha sido o de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre seu valor e preço, ele presumia ter sido obtida por meio criminoso poderá receber o perdão judicial, caso o juiz considere, conforme as circunstâncias, ser adequada tal medida.

  • COMENTÁRIOS: A questão trata da receptação culposa, veja:

    Art. 180, § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

    Nesta hipótese, se cumpridos os requisitos legais, o Juiz pode deixar de aplicar a pena (perdão judicial).

    Art. 180, § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

    Portanto, correta a assertiva.

  •  RECEPTAÇÃO CULPOSA: Réu primário, poderá receber o perdão judicial, caso o juiz considere, conforme as circunstâncias, ser adequada tal medida.

    O perdão judicial é causa extintiva de punibilidade.

    GABARITO: CERTO!

  • reu primário= privilegio

  • GABARITO: C

  • ele presumia ter sido obtida por meio criminoso - então não seria culposo

  • DOLOSA: privilégio;

    CULPOSA: perdão.

  • Crimes que admitem perdão judicial:

    1) homicídio culposo;

    2) lesão corporal culposa;

    3) injúria; 

    4) apropriação indébita previdenciária; 

    5) outras fraudes; 

    6) receptação qualificada; 

    7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; 

    8) Subtração de incapazes; e 

    9) Sonegação de contribuição previdenciária.

  • GABARITO CORRETO

    Código Penal:  Art. 180 - (Receptação) Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

    § 3º - (Culposa) Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

    § 5º - (Perdão judicial) Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

  • pra relembrar receptação culposa (desproporção do preço) cabe perdão judicial;

    receptação dolosa cabe aplicação art 155§2 (    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa)

  • A conduta da questão está prevista no Art 180 inciso 3 e 5:

    “§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Receptação culposa)

    .

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (Perdão judicial). Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155 (Receptação privilegiada).”

  • Complicado esse gabarito, se ele presumiu ser produto de crime, a conduta foi dolosa...Na conduta culposa o agente não presume, mas DEVERIA presumir, nesse caso, pelo preço desproporcional.

  • GAB CERTO

    SERÁ INDICIADO NA MODALIDADE CULPOSA

  • CERTO.

    A questão quer saber se receptação culposa cabe perdão judicial, em caso de réu primário.

  • Item correto, pois o perdão judicial é aplicável à receptação culposa, prevista no art. 180, §3° do

    CP, conforme dispõem o art. 180, §5 do CP.

  • Muita gente copiando e colando um comentário que diz que na receptação QUALIFICADA é admitido o perdão judicial.

    Vocês tem certeza disso?

  • Você busca comentários e o que acha são apostilas, e o pior é que há erros em vários comentários com muitas curtidas.

  • A questão já mencionou de que se tratava de réu primário.

    Sendo assim, para caber o perdão judicial no caso de receptação culposa, exclusivamente, pode ser concedido caso o criminoso atender a circunstancias de:

    1- Diminuto valor da coisa objeto da receptação;

    2 - bons antecedentes;

    3- ter o agente atuado com culpa levíssima

    QUESTÃO CERTA

    ART. 180, §5º

  • Lembrando:

    Para receptação culposa, além de perdão judicial, há possibilidade também da autorização de concessão dos institutos despenalizadores da 9.099/95 em razão de sua pena (detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas).

  • Certo.

    Trata-se de receptação culposa, art. 180, § 3º.

    Réu primário dentro da receptação culposa. Art. 180, § 5º. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • COMENTÁRIOS

    Item correto, pois o perdão judicial é aplicável à receptação culposa, prevista no art. 180, §3° do CP, conforme dispõem o art. 180, §5 do CP

  • De fato

  • Art. 180, § 5º Se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. 

  • Mencionou Juíz? fique ligado, grande chances de a questão estar a favor do Juíz.

  • Essa banca é uma palhaçada. :@

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Para vc nunca mais esquecer!!! O JUIZ é o cara que põe a TROSOMBA na mesa, e diz!! "QUEM MANDA SOU EU" !!!

    Vou ficando por aqui, até a próxima!!!

  • De forma bem objetiva:

    GAB: C

    A receptação culposa admite o perdão judicial, nos termos da lei.

    #FOCONAMISSÃO

  •  Art. 180. (RECEPTAÇÃO) § 5º - Na hipótese do § 3º (RECEPTAÇÃO CULPOSA), se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155 (Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.)

    RECEPTAÇÃO CULPOSA -> Perdão judicial/deixar de aplicar a pena

    RECEPTAÇÃO DOLOSA -> Substituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa.

  • perdão judicial

    réu primário + considerando as circunstâncias, PODE o juiz deixar de aplicar a pena ao sujeito.

    #BORA VENCER

  • Receptação culposa cabe perdão judicial.

    180, § 3.º, do Código Penal: “Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

     Perdão judicial

    Art. 180, § 5.º, 1.ª

  • PENSEI DA MESMA FORMA

  • Cabe perdão judicial na receptação culposa!! Se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

  • Lembrando que o Perdão Judicial no art. 180, CP. Só é admitido na modalidade culposa.

  • Crimes que admitem perdão judicial:

    No CP, os crimes que admitem perdão judicial são 09 (se tiver faltando algum, favor me avisarem). 

    São os seguintes: homicídio culposo, lesão corporal culposa, injúria, apropriação indébita previdenciária, outras fraudes, receptação qualificada, Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, Subtração de incapazes e Sonegação de contribuição previdenciária. 

    1) homicídio culposo;

    2) lesão corporal culposa;

    3) injúria; 

    4) apropriação indébita previdenciária; 

    5) outras fraudes; 

    6) receptação CULPOSA (único crime contra o patrimônio na modalidade dolosa E culposa); 

    7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; 

    8) Subtração de incapazes; e 

    9) Sonegação de contribuição previdenciária.

  • Essa questão esá errada.

    "eu presumo" ser produto de crime é totalmente diferente de "eu devia presumir" ser produto de crime!!

    Como o cara responde culposamente se ele presume ser produto de crime?? kkkkk

  • Concordo!

  • Também errei por causa disso

  • § 5º Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei n. 9.426, de 1996)

    Gab C

  • Receptação culposa => cabe perdão judicial

    receptação dolosa=> cabe privilégio do art. 155 §2º

  • se eu compro algo que presumo q tenha sido obtido por meio criminoso, ainda será crime culposo?

  • Nesse Brasil Juiz pode tudo. A questão disse que juiz pode fazer algo, pode colocar certo, pois ele pode fazer, e quem disser que ta errado, é censurado pela própria classe.

  • Receptação :

    -DOLOSA,pode ser aplicado o privilégio previsto no §2° do art. 155 do CP. (NÃO CABE PERDÃO JUDICIAL)

    -CULPOSA,pode ser aplicado o perdão judicial. (comprar por um preço desproporcional)

  • Essa de Presumir...e ainda ter beneficio sempre me confunde

  • Art. 180, § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso

    • Art. 180, § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena
  • Receptação culposa - Perdão Judicial (agente primário)

    Receptação dolosa - Privilégio (réu primário + pequeno valor a coisa furtada)

    GAB C

  • Esse Presumir, obriga vc a presumir que ele não sabia ser objeto de FURTO/ROUBO, me confundi sempre tmb!

  • Receptação culposa: perdão judicial

    Receptação dolosa: privilégio

  • Exatamente!

  • Trata-se de receptação culposa, art. 180, § 3º. Réu primário dentro da receptação culposa. Art. 180, § 5º.

  • O que torna o crime culposo é o fato do cara "presumir" ser produto de roubo ou furto. Presumir=suspeitar. Ou seja ele não tinha certeza. Foi imprudente e mesmo assim comprou. Portanto se trata de furto culposo, cabendo assim o perdão judicial.

  • Crimes que admitem perdão judicial:

    • 1) homicídio culposo;
    • 2) lesão corporal culposa;
    • 3) injúria; 
    • 4) apropriação indébita previdenciária; 
    • 5) outras fraudes; 
    • 6) receptação qualificada; 
    • 7) Parto suposto; Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; 
    • 8) Subtração de incapazes; e 
    • 9) Sonegação de contribuição previdenciária.

  • isso.

  • “Art. 180 (...) § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.”

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