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Letra (c)
Art 5º
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de
norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;
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Gabarito C
a) Mandado de Segurança
b) Habeas corpus
c) Mandado de Injunção
d) Habeas data
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Complementando com a Lei do Mandado de Injunção:
Art. 2o Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.
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Mandado de injunção → assegurar o exercício de direitos e liberdade constitucionais que ficam inviabilizados pela ausência de regulamentação.
Requisitos:
1) falta de norma regulamentadora;
2) inviabilização de um direitos ou liberdade constitucional ou de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
3) decurso de prazo razoável para a elaboração da norma regulamentadora.
Espécies:
Individual: pessoa natural ou jurídica (apenas de direito privado)
Coletivo: Ministério Público, Partidos Políticos (com representação no CN), organização sindical (constituída e em funcionamento a 1 ano + substituição processual) e Defensoria Pública
Efeitos da decisão:
* Teoria concretista → Judiciário reconhece a mora, mas, também torna exercitável o direito
- Geral: eficácia erga omnes e ultra partes
- Individual: Eficácia inter partes
Direta: concretiza imediatamente o direito.
Intermediária: fixa um prazo para elaboração da norma o qual, se não obedecido, o direito se concretizará nos termos da decisão judicial (adotada pela Lei 13.300).
* Teoria não concretista → Judiciário apenas reconhece a mora legislativa
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GABARITO: LETRA C
Art. 5º LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
FONTE: CF 1988
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a) Errado. Esta é a definição de outra ação: o mandado de segurança (art. 5º, LXIX, Constituição Federal).
b) Errado. Esta é a definição de outra ação: habeas corpus (art. 5º, LXVIII, Constituição Federal).
c) Correto. O mandado de injunção é o instituto constitucional utilizado para defesa de direitos/ liberdades constitucionais/ prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania quando não existir uma norma que torne esse direitos/liberdades/prerrogativas viáveis. Vejamos o art. 5º, LXXI da Constituição Federal:
[...] LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
d) Errado. Esta é a definição de outra ação: habeas data (art. 5º, LXXII, Constituição Federal).
GABARITO: LETRA "C"