Gabarito Letra B
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais,
de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §
6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.§
2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Letra C)
II - incidirão também sobre a importação de produtos
estrangeiros ou serviços; (Letra A e D)
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita
bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Letra B)
b)
específica, tendo por base a unidade de medida adotada
bons estudos