-
Letra (d)
CF.88, em seu artigo 150, inciso
V, o qual preceitua que “é vedado à união, aos Estados ao Distrito
Federal e aos Municípios (...) estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos insterestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de
vias conservadas pelo Poder Público”
-
Gabarito Letra D
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
A) VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
B) VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e
de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
C) IV - utilizar tributo com efeito de confisco
D) CERTO: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de
tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela
utilização de vias conservadas pelo Poder Público
bons estudos
-
Cuidando-se de matéria tributária, a Carta Magna autoriza os Estados a:
d) estabelecer limitações ao tráfego de pessoas e bens, tal como na cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
Na minha opinião, a assertiva correta está mal formulada.
Diz que a CF autoriza os Estados a estabelecer limitações ao tráfego de pessoas e bens, tal como no pedágio. Não é verdade. A CF não autoriza isso, ao contrário, ela veda expressamente, mas suporta a única hipótese que é a cobrança do pedágio.
De qualquer forma, acertei diante dos erros das outras assertivas.
Bons estudos!
-
Concordo com o Caio, tb acertei em razão das outras opções, mas acredito que poderia ser objeto de recurso a quem errou. Quer cobrar a literalidade da lei, então cobre A LITERALIDADE DA LEI, oras!'
-
Deixa de reclamar. Se tiver achando ruim vá pesquisar!