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ID
1638523
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Prefeitura de Rio Grande da Serra - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne à imputabilidade, assim dispõe o Código Penal Brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 
  • Alternativa B errada por dizer "O juiz pode deixar de aplicar qualquer medida". Pode ser aplicado no caso medida de segurança.

  • Letra A: A embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, exclui a imputabilidade penal. (ERRADA)

    JUSTIFICATIVA: Art. 28 do CP. Não exclui a imputabilidade:II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
    Letra B: O juiz pode deixar de aplicar qualquer medida, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato. (ERRADA)JUSTIFICATIVA: Nesse caso, o juiz pode a reduzir a pena. Vejamos o art. 26, p. único do CP: Art. 26. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    Letra C: O agente que comete o fato, sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, é isento de pena.(ERRADA)JUSTIFICATIVA: Não há previsão no código penal para isenção de pena quando se comete determinado fato típico sob o domínio de violenta emoção. No máximo o CP prevê a diminuição da pena no caso de homicídio e na lesão corporal (art. 121, §1º e art. 129, §4º do CP, respectivamente). Lembrando que quando o código usa o termo "isenção" está se referindo à culpabilidade do agente.
    Letra D: Correta.JUSTIFICATIVA: caput do art. 26 do CP - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • Fabiano Ribeiro você está equivocado, no caso da alternativa B, não deve ser aplicado qualquer medida, mas sim reduzir a pena. "Art. 26 - Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente em virtude de pertubação de saúde mental ou por desenvolvimento incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento"

  • Na alternativa D, não teria que ter "ao tempo da AÇÃO ou da OMISSÃO"??

  • É isento de pena o agente que, por doença mental era, ao tempo da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

    Para as pessoas que ficaram com dúvida a CONJUNÇÃO "OU" pode-se usar tanto a AÇÃO OU OMISSÃO.

  • B) inimputável - medida de segurança/ semi-inimputável - medida de segurança ou diminuição de pena/ imputável - pena
  • Cuidado com esse ''ou'' na letra da lei! Muita gente erra pq acha q estará incompleto!

  • Lembrar que a embriaguez voluntária ou culposa NUNCA EXCLUEM A IMPUTABILIDADE PENAL! Vide artigo 28, II do CP. Letra A está errada.

    Se o agente em virtude de perturbação mental não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ao tempo da ação ou omissão, não será isento de pena, mas terá uma pena reduzida (1 a 2/3). Vide 26 pu CP. Letra B está errada.

    O agente que comete o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vitima , terá a incidência de circunst. atenuante nos termos do artigo 65, II, c, parte final. Letra C está errada.

    LETRA D é o gabarito, vide 26 caput.

  • DOENÇA: INSETA

    PERTUBAÇÃO: REDUZ

  • LETRA D - CORRETA

     

    A inimputabilidade penal é aferida com base em um critério biopsicológico. Não basta a presença de um problema mental. Exige-se ainda que em razão dele o sujeito seja incapaz, ao tempo da conduta, de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Logo, se ao tempo da conduta o indivíduo – nada obstante seja portador de problema mental – apresentar lucidez, será tratado como imputável. Conclui-se, pois, que os doentes mentais, durante os intervalos de lucidez, são penalmente imputáveis.

    FONTE: Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • Na embriaguez VOLUNTÁRIA - O cara bebe pq quer ficar embriagado, mas não quer cometer nenhum crime.

    Na embriaguez CULPOSA - O cara quer só beber de leva, mas por imprudência fica bebado,. ñ quer crime.

    Na PREORDENADA - o corvardão bebe/se droga para cria coragem e cometer o crime - AGRAVANTE G.

    As três embriaguez acima, NUNCA VÃO ELIMINAR A CULPABILIDADE, avalia-se "a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento" antes dele começar a beber.

    Para a VOLUNTÁRIA, CULOPOSA ou PREORDENADA, aplica-se a teoria da ACTION LIBERA IN CAUSA (AÇÃO LIVRE - BEBEU PORQUE QUIS).

    Por fim, lembre-se quando o código fala em "embriaguez" ele trata de qualquer DROGA, não só a cachaça.

  • Para responder à questão, é preciso analisar cada uma das assertivas contidas nos seus item com vistas a verificar qual delas está correta. 
    Item (A) - De acordo com Rogério Greco, em seu Código Penal Comentado (Editora Impetus), "as modalidades de embriaguez voluntária vêm expressas no inc. II do art. 28 do Código Penal, podendo-se bipartir, como dissemos, em embriaguez voluntária em sentido estrito e embriaguez culposa". Vejamos, portanto, o que diz o dispositivo legal mencionado:
    “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
    (...)

    Embriaguez

    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    (...)".
    Tratando-se de embriaguez culposa, não fica excluída a culpabilidade do agente porque ele, no momento em que ingeriu a bebida, era livre para decidir fazê-lo. A conduta, mesmo quando praticada em estado de embriaguez completa, originou-se do livre-arbítrio do sujeito, que optou por ingerir a substância. Neste sentido, como diz Fernando Capez em seu Direito Penal, Parte Geral (Editora Saraiva), "A ação foi livre na sua causa, devendo o agente, por esta razão, ser responsabilizado. É a teoria da actio libera in causa (ações livres na causa)." Com efeito, a assertiva contida na primeira parte deste item está incorreta.
    Item (B) - Para que seja considerado inimputável, não basta que o agente seja portador de doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Faz-se necessário que, como consequência desses estados, seja "inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento" no momento da ação ou omissão.
    Vale registrar, que a perturbação da saúde mental é uma forma de doença mental, embora não retire de modo completo a inteligência do agente ou a sua vontade. Não elimina, portanto, a possibilidade de compreensão do agente, motivo pelo qual, para que faça jus à redução de pena prevista no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, o agente deve ter "o desenvolvimento mental incompleto ou retardado" e não ser inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou mesmo de determinar-se de acordo com tal entendimento, senão vejamos: 
    “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."
    Assim, no caso ora em exame, não há, portanto, a eliminação completa da imputabilidade do agente, que estará sujeito a uma reprovabilidade social atenuada, razão pela qual a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) -De acordo com o disposto no inciso I, do artigo 28, do Código Penal, a emoção e a paixão não implicam inimputabilidade. No caso de violenta emoção, como consta da proposição contida neste item, incide a atenuante prevista no artigo 65, III, "c", do Código Penal, ou a causa de diminuição de pena, prevista no artigo 121, § 1º, do Código Penal, a depender das outras circunstâncias que estiverem presentes no caso concreto. A alternativa contida neste item é, portanto, falsa.
    Item (D) - Nos termos do artigo 26 do Código Penal, que trata da inimputabilidade nos casos de doença mental, "é isento de pena o agente que, por doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se com esse entendimento". A assertiva correspondente a este item corresponde de modo perfeito ao dispositivo legal que regra a matéria, estando, portanto, correta. 
    Gabarito do professor: (D)