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gab B. Essa questão exige o conhecimento do art. 304 e do art. 302 do CP.
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
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Interessante pois há questões que não admitem tipificar o atestado falso no uso de documento falso, dando-os como tipos penais distintos.
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O crime de uso de documento falso (artigo 304 do CP) é uma norma penal em branco ao revés ou invertida e também é chamado de crime remetido!
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Com relação as alternativas a, c e d restará configurado o crime previsto no art. 296, parágrafo 1º, I, do CP. Assim, apenas restará configurado o crime de uso de documento falso (ARt. 304, CP)com relação ao uso de atestado médico falso (art. 302, CP).
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Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, fala-se em norma penal em branco ao revés ou invertida quando o complemento normativo diz respeito à sanção, não ao conteúdo da proibição. A lei penal incriminadora remete para outra a descrição do conteúdo sancionatório. Note-se que o complemento normativo, nesse caso, deve emanar necessariamente do legislador, porque somente ele é que pode cuidar da sanção penal (nenhum órgão do Executivo pode se encarregar dessa tarefa).
A Lei 2.889 /56, que cuida do genocídio, constitui claro exemplo de lei penal em branco ao revés ou invertida porque ela mesma não cuidou diretamente da pena, mas fez expressa referência a outras leis no que diz respeito a esse ponto.
Tem-se, pois que a lei penal em branco invertida remete a revelação da sanção para outra lei, mas isso não se confunde com o chamado crime remetido que significa a menção feita por um tipo legal a outro tipo legal, como por exemplo o art. 304 do CP (uso de documento falso), que faz expressa referência a outro delito.
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Uso de documento falso
Art. 304. FAZER USO de QUALQUER dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
____________________________________
Art 297. Falsificação de documento público
Art 298 Falsificação de documento particular
Art 299. Falsidade ideológica
Art 300. Falso reconhecimento de firma ou letra
Art 301. Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art 301. § 1º Falsidade material de atestado ou certidão
Art 302. Falsidade de atestado médico ( GABARITO B )
PENA -> a cominada à falsidade ou à alteração.
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a) selo público falsificado destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município. ART. 296
b) atestado médico falso. ART. 302
c) sinal falsificado atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade. ART. 296
d) sinal falsificado público de tabelião. ART. 296
Art. 304 - Uso de documento falso
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
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•USO de documento falso:
a) Falsificação de documento público (art. 297)
b) Falsificação de documento particular (art. 298)
c) Falsidade ideológica (art. 299)
d) Falso reconhecimento de firma ou letra
e) Certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301)
f) Falsidade material de atestado ou certidão (art. 301/2)
g) Falsidade de atestado médico (art. 302)
h) Reprodução ou adulteração de selo ou de peça filatélica
•NÃO inclui uso de documento falso (porque já estão no tipo ou por impossibilidade):
a) Falsificação de selo ou papel público
b) Supressão de documento
c) Moeda falsa
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Configura crime de uso de documento falso, fazer uso de:
Uso de Documento Falso
CP Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
A) selo público falsificado destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município.
Falsificação do selo ou sinal Público
CP Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
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B) atestado médico falso.
CP Art 302. Falsidade de atestado médico
Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. [Gabarito]
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C) sinal falsificado atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade.
Falsificação do selo ou sinal Público
CP Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: [...]
-------------------------------
D) sinal falsificado público de tabelião.
Falsificação do selo ou sinal Público
CP Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: [...]
-------------------------------
Uso de documento falso
Art. 304. FAZER USO de QUALQUER dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
____________________________________
Art 297. Falsificação de documento público
Art 298 Falsificação de documento particular
Art 299. Falsidade ideológica
Art 300. Falso reconhecimento de firma ou letra
Art 301. Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art 301. § 1º Falsidade material de atestado ou certidão
Art 302. Falsidade de atestado médico
PENA -> a cominada à falsidade ou à alteração.
•NÃO inclui uso de documento falso (porque já estão no tipo ou por impossibilidade):
a) Falsificação do selo ou sinal Público (Art. 296)
b) Falsificação de Papéis Públicos (Art. 293)
c) Supressão de documento (305)
d) Moeda falsa (Art. 298)
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A fim de responder à questão, cabe a análise
das assertivas contidas nos itens com o objetivo de verificar qual delas
corresponde ao delito mencionado no seu enunciado.
Item (A) -
O crime de uso de documento falso está previsto no artigo 304 do Código
Penal, que tem a seguinte redação: "Fazer uso de qualquer dos papéis
falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302".
O "selo público destinado a autenticar
atos oficiais da União, de Estado ou de Município" é um documento referido
no inciso I do artigo 296 do Código Penal que corresponde a uma das modalidade
de crime “falsificação do selo ou sinal público".
O tipo penal correspondente ao crime de uso de
documento falso faz referência direta aos documentos que configuram elementar
do tipo, não pode alcançar em razão do princípio da legalidade estrita outras
espécies de documentos não referidos nos artigos 297/302 do Código Penal.
Logo, o uso do documento mencionado não se
enquadra na moldura típica do crime de uso de documento falso, sendo a presente
assertiva falsa.
Item (B) - O documento de atestado médico falso
consta do artigo 302 do Código Penal, estando, portanto, no rol dos documentos
cujo uso configura o crime de uso de documento falso, nos termos do artigo 304
do Código Penal, senão vejamos: "Fazer uso de qualquer dos papéis
falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302".
Com efeito, a assertiva contida neste item está
correta.
Item (C) - O uso do documento mencionado neste
item configura uma forma qualificada do crime de “falsificação do sinal
empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou
para outros fins", que está tipificada no parágrafo único do artigo 306 do
Código Penal, que assim dispõe:
“Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou
alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal
precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa
natureza, falsificado por outrem:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
(...)
Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a
autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou
encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos,
e multa".
O documento ora tratado não corresponde a
nenhum dos documentos arrolados no artigo 304 do Código Penal, que tipifica o
crime de uso de documento falso e, ademais, é um documento referido em tipo
penal específico.
Com efeito, a presente alternativa é falsa.
Item (D) - O documento mencionado neste item é
mencionado no inciso III, do artigo 296, do Código Penal, que trata do crime de
"falsificação do selo ou sinal público". Esse documento não se
encontra no rol do artigo 304 do Código Penal, que tipifica o crime de uso de
documento falso e que assim dispõe: "Fazer uso de qualquer dos papéis
falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302". Assim, em
razão da incidência do princípio da legalidade estrita, o uso do referido
documento não pode ser considerado crime de uso de documento falso, porquanto
não previsto expressamente no tipo penal transcrito, sendo a presente
alternativa falsa.
Gabarito do professor: (B)